TJMA - 0811318-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:59
Juntada de malote digital
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15/07/2025 07:58
Juntada de malote digital
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10/07/2025 23:30
Juntada de petição
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18/05/2025 14:18
Juntada de petição
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08/05/2025 09:36
Juntada de petição
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07/05/2025 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:02
Juntada de petição
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15/04/2025 16:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 08:08
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/04/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/02/2025 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:35
Juntada de contrarrazões do recurso
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03/02/2025 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2024 21:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/11/2024 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:29
Conhecido o recurso de NATHALIA MARTINS DA SILVA - CPF: *27.***.*30-11 (EXEQUENTE) e não-provido
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15/11/2024 19:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:33
Desentranhado o documento
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14/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/11/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 08:59
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2024 00:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 10:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2024 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2024 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de NATHALIA MARTINS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811318-59.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE: NATHÁLIA MARTINS DA SILVA.
ADVOGADO: STEPHANO PEREIRA SEREJO (OAB/MA 10.029) E NICHOLAS PEREIRA SEREJO (OAB/MA 22.821).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º e art. 130, ambos do CPC/2015), querendo, apresente manifestação sobre o agravo interno de id 27222799, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM RELATOR SUBSTITUTO -
14/11/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:49
Juntada de petição
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22/08/2023 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 11:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811318-59.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante: Nathália Martins da Silva.
Advogado: Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10.029).
Agravado: Estado do Maranhão.
Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado.
Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Constato que a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do presente agravo interno, o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual incide, no presente caso, a norma do art. 1.007, §4º, do CPC, que estabelece: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] §4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Desta feita, antes da apreciação do pleito, necessária se faz a intimação da parte agravante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, conforme previsto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 275, II, “a” e art. 276, ambos do RITJMA, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
17/08/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2023 23:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811318-59.2021.8.10.0000 – PJe.
Exequente : Nathália Martins da Silva.
Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10.029).
Executado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado.
Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Nathália Martins da Silva contra o Estado do Maranhão, visando o adimplemento da diferença remuneratória de 21,7% concedida a algumas categorias do funcionalismo público estadual pela Lei nº 8.396/2006, com suporte no acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta E.
Corte na Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público Estadual contra o respectivo ente federativo.
A parte exequente atravessou nos autos a petição requerendo cumprimento de sentença no importe de R$ 7.719,83 (sete mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), conforme se vê na Memória de Cálculo juntada na página 1 do ID 11093903.
Intimada a Fazenda Pública para apresentação da respectiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentou impugnação à execução aduzindo que a Lei nº 8.369/06 concedeu reajuste salarial a cada categoria de servidores, não se tratando de revisão geral.
Afirma que os fundamentos da decisão que lastreia o título executivo contrariam o entendimento do Excelso STF firmado antes do trânsito em julgado, apontando a inexigibilidade do título em virtude da violação ao princípio da separação dos poderes (Súmula 339, do STF), da reserva legal (art. 37, X, da CF) e ao art. 37, XIII, da CF/88.
No mérito, assevera a necessidade da aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016 (nº 0001689-69.2015.8.10.0044), requerendo a extinção do processo nos termos do art. 535, inciso III, § 5º do CPC.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pela extinção do cumprimento individual de sentença. É o relatório.
Conforme relatado, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível no julgamento da Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000 (010292/2012), assim ementada: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
LEI GERAL DE REAJUSTE. ÍNDICES DIFERENCIADOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
I – É admissível Ação Rescisório no prazo decadencial de 2 (dois) anos quando transitado em julgado a demanda verificar-se que a sentença de mérito violou literal dispositivo de lei.
II – A lei que trata de reajuste geral anual não pode estabelecer aumentos diferenciados a determinados setores ou categorias do funcionalismo público, sob pena de afronta à isonomia.
III – Os servidores possuem direito ao recebimento do percentual de 21,7%, ou seja, à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.º 8.369/2006, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
IV – Ação Rescisória procedente.
Nesse contexto, tenho que a controvérsia consiste em verificar se a exequente possui – ou não – direito ao reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), abrangendo parcelas vencidas e vincendas a cada mês e ano, até a devida implantação do percentual em seus vencimentos.
Desse modo, faz-se necessário dirimir a natureza da Lei Estadual nº 8.369/2006: se possui caráter de revisão geral e anual a todos os servidores públicos estaduais, como defende a exequente.
Ocorre que este Tribunal de Justiça já possui entendimento sedimentado quanto à questão. É que durante o julgamento do IRDR nº 17.015/2016, cuja controvérsia gravitava em conhecer a natureza jurídica da Lei nº 8.369/2006, restou assentado que mencionado dispositivo “trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”.
Portanto, a lei em questão prevê reajuste, especificamente, a determinada categoria, razão pela qual não pode ser estendido aos demais servidores por vedação expressa da Súmula 339 do STF, da qual se depreende que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
A propósito, colaciono a jurisprudência do Colendo STJ e desta E.
Corte para casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEI 10.698/2003.
DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 14,23% E AQUELE PAGO A TÍTULO DE VPNI.
EXTENSÃO DO ÍNDICE DE 13,23%.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS.
REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia de fundo versa sobre o pagamento a servidores públicos federais do Poder Executivo da diferença entre o índice de 14,23% e aquele efetivamente pago a título de Vantagem Pecuniária Individual – VPI pela Lei 10.698/2003. 2.
O Tribunal de origem rejeitou a pretensão deduzida, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder reajuste salarial de 13,23% dependente de lei de iniciativa do Presidente da República (Súmula 339/STF). 3.
A Primeira e a Segunda Turma do STJ tinham o entendimento de que "a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003". (RMS 52.978/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017).Nesse sentido: AgInt no AgRg no REsp 1.571.827/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; REsp 1.536.597/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015, e AgInt no AgRg no REsp 1546955/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 4.
Em recente decisão da Primeira Turma, entretanto, exarada após julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior, para consignar que "em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 25.528/RS, declara-se indevida a extensão, pelo Poder Judiciário, do reajuste de 13,23% incidente sobre o vencimento dos Servidores Públicos filiados ao Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul-SINDSERF/RS, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37/STF" (EDcl no AgRg no REsp 1.293.208/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017). 5.
O entendimento mais recente do STJ está alinhado com a jurisprudência do STF sobre a matéria: Rcl 23.443 AgR, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/05/2017; Rcl 24.272 AgR, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 17/3/2017;Rcl 24.343 AgR, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2016. 6.
Encontra-se em tramitação no STF proposta de Súmula Vinculante (PSV 128) nos seguintes termos: "É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13, 23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016." 7.
Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.649.803/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 1/2/2018.) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO QUE CONCEDEU AUMENTO DE 21,7% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS COM BASE NA LEI Nº 8.369/2006.
PRELIMINAR REJEITADA.
TESE FIRMADA EM IRDR NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI, NO CASO ARTIGO 37, X, DA CF/88.
DEMONSTRADA.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I – Primeiro passo ao exame da preliminar de prescrição para interposição da presente demanda levantada pelos Rescindendos em sua peça de contestação, para tanto, dizem que o Acórdão que julgou o Agravo Regimental nº 3.824/2014, objeto da presente Ação Rescisória transitou em julgado no dia 11/02/2018 e o Estado do Maranhão interpôs a presente Ação Rescisória em 15/02/2018.
Sem razão os rescindendos.
Em exame dos autos, encontra-se acostada Certidão de trânsito em Julgado referente ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 872112, dando conta que o mesmo transitou em julgado em 11/02/2016, id 1575855.
Por outra via, observa-se que o Estado do Maranhão interpôs a presente ação em 15 de fevereiro de 2018, quando o prazo final seria em 11/02/2018.
Na contagem dos prazos devem ser excluídos os dias feridos, como ocorreu no presente, pois, de fato o prazo se encerrou em 11/02/2018, contudo, o dia onze foi um domingo, sendo o dia 12, feriado forense e os dias 13 e 14, carnaval, assim, a interposição na presente demanda é tempestiva, eis que obedecido o prazo decadencial de 2 (dois) anos, conforme prevê o artigo 975, do CPC/2015.
Com tais considerações, rejeito a preliminar e passo a análise do pleito requerido.
II – Em parecer a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 17.015/2016.
O legislador ao dispor em seus artigos 985, I e II, que a tese será aplicada somente aos casos pendentes ou futuros, limitou a sua aplicação, ao mesmo tempo em que resguardou a coisa julgada.
O Acórdão impugnado encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença, não podendo ser atingido pela tese firmada em julgamento do IRDR, sob pena de violação da coisa julgada.
Precedentes: (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 0804818-16.2017.8.10.0000. 3ª Câmara Cível.
Relator.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 05 de julho de 2018.)(TJSP; Agravo de Instrumento 2026868-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro:28/03/2019).
Com tais considerações, deixo de acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
III – Quanto à tese de que o Acórdão rescindendo incidiu em violação literal do art. 37, X, da Constituição Federal e os artigos 1º ao 4º da Lei Estadual nº 8.369/2006, deve ser acolhida.
IV – A Lei Estadual nº 8.369/2006 tem natureza de reajuste, vez que prevê percentuais diferenciados para determinada categoria de servidores.
Assim, quando a decisão estendeu tal comando a título de revisão geral aos demais servidores não abrangidos pela referida lei, violou a norma disposta no artigo 37, X, da Magna Carta, viciando o acórdão ora rescindendo.
Precedente.
TJMA.
Ação Rescisória nº 0007742-38.2014.8.10.0000, Relator do Acórdão Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 04 de setembro de 2015.
V - Diante do exposto, contra o parecer ministerial, voto pela procedência do pedido rescisório para, declarar a desconstituição do acórdão rescindendo, julgar improcedente os pedidos formulados na exordial ajuizada na origem por Jamile Ferreira Paz e outros (Rescindendos) contra o Estado do Maranhão (Rescindente). (TJMA AR 0801058-25.2018.8.10.0000 – Relator Des.
José de Ribamar Castro.
Primeiras Câmaras Cíveis.
DJe em 08/07/2019) AÇÃO RESCISÓRIA.
REAJUSTE DE 21,7%.
VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 37 X DA CF.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1.
Viola literal disposição de lei, mais precisamente o disposto no art. 37, X, da CF/88, decisão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.369/2006 como lei de revisão geral, concede reajuste a servidor não destinatário da norma, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 2.
Ação julgada procedente.
Unanimidade. (AR 0030172017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/06/2020, DJe 15/06/2020) Assim, tenho que a revisão geral dos vencimentos dos servidores não se confunde com ‘reajuste’ dos vencimentos.
Enquanto aquela possui o caráter de simples atualização do poder aquisitivo da moeda, este deve ser entendido como aumento real da remuneração, que pode contemplar diferentemente as diversas categorias de servidores, sem que ocorra ofensa à isonomia.
Outrossim, ciente de que o mencionado IRDR transitou em julgado em 22/11/2019, a tese jurídica que nele foi firmada passa a ser de observância obrigatória, nos termos do Art. 927, inciso III, do CPC/2015.
Desse modo, de acordo com o parecer ministerial e com os olhos voltados para a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 17.015/2016, na qual restou decidido que a Lei n.º 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimento concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, acolho a impugnação apresentada pelo ente estadual para extinguir o presente cumprimento individual de sentença, com fulcro no Art. 535, inciso III, § 5º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/06/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:50
Conhecido o recurso de NATHALIA MARTINS DA SILVA - CPF: *27.***.*30-11 (EXEQUENTE) e não-provido
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17/03/2023 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 16:53
Juntada de parecer
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14/02/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:13
Decorrido prazo de NATHALIA MARTINS DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811318-59.2021.8.10.0000 REQUERENTE: NATHÁLIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: STEPHANO PEREIRA SEREJO (OAB/MA 10.029) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, promovido por NATHÁLIA MARTINS DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, buscando o cumprimento do acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (SINDSEMP).
O presente feito foi, inicialmente, distribuído ao eminente desembargador Antônio Guerreiro Júnior, membro da 2ª Câmara Cível, que, por intermédio da decisão de 19424403, determinou a redistribuição do feito a minha relatoria por entender que há prevenção desta 4ª Câmara Cível em razão do julgamento da referida Ação Rescisória pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
Da análise do feito verifico que não é o caso de prevenção do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, a quem sucedo nesta Câmara, tendo em vista que, a teor do §5º do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão “Não serão preventos o relator e nem o órgão julgador na distribuição de liquidação ou execução individual de título judicial, proveniente de acórdão que julgou a ação coletiva”.
Isto posto, declaro-me incompetente para apreciar o feito e determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao relator originário, desembargador Antônio Guerreiro Júnior, da 2ª Câmara Cível, na forma regimentalmente prevista, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
10/11/2022 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2022 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/11/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2022 16:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2022 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/08/2022 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2022 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2022 16:45
Juntada de petição
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27/05/2022 02:45
Decorrido prazo de NATHALIA MARTINS DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
-
25/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811318-59.2021.8.10.0000 - PJE.
Exequente : Nathália Martins da Silva.
Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA nº 10.029).
Executado : Estado do Maranhão.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Em homenagem ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, cite-se a parte executada, na forma do art. 535, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/05/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 18:21
Juntada de petição
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31/10/2021 20:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 16:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/10/2021 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811318-59.2021.8.10.0000 - PJE.
Exequente : Nathália Martins da Silva.
Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA nº 10.029).
Executado : Estado do Maranhão.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Tendo em vista a previsão dos arts. 99, §2º c/c o art. 219, §3º, ambos do CPC, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
20/10/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
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25/06/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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