TJMA - 0839237-59.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 09:47
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/12/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 09:27
Juntada de termo
-
05/12/2023 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE ALMEIDA LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE ALMEIDA LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 15:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:36
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:34
Juntada de termo
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE ALMEIDA LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE ALMEIDA LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/06/2023 11:54
Juntada de recurso especial (213)
-
23/06/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2023 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
28/05/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/05/2023 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2022 04:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE ALMEIDA LIMA em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
-
28/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 23:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 19:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/04/2022 16:24
Juntada de petição
-
08/04/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0839237-59.2017.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva Agravada: Maria Oneide Almeida Lima Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº _________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e.
Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
II.
Na espécie, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III.
Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 18/10/2017, ou seja, antes do início do quinquênio legal.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu o seguinte julgamento: " A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís – MA, 31 de março de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde conheci e dei provimento ao recurso de Apelação Cível interposto contra a decisão que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o Estado do Maranhão sustenta que a liquidação por cálculos não tem o condão de interromper o prazo para o exercício da pretensão executória; que a fase de liquidação neste caso sequer era necessária, uma vez que se tratava de meros cálculos aritméticos que poderiam perfeitamente ser efetuados no seio das execuções individuais da sentença coletiva; que se a liquidação impedisse o curso do prazo prescricional resultaria na possibilidade “ad eternum” de se fazer cumprir uma sentença.
Requer, ao final, pela reforma da decisão monocrática.
Apesar de devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Com efeito, o Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
No caso, o Agravante reivindica o reconhecimento da prescrição cujo termo inicial seria o trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Coletiva n.° 14440/2000, ajuizada pelo Sindicado dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Outrossim, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, verifico que o Acórdão proveniente da Ação Coletiva nº 14440/2000, que a Apelante pretende executar, transitou em julgado em 01/08/2011, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, tendo o Cumprimento de Sentença sido ajuizado apenas em 18/10/2017.
Dessa forma, diante da farta jurisprudência dos Tribunais, refletida pelo Colegiado desta Sexta Câmara Cível, não há como aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, o qual deve corresponder a data da homologação da sentença de liquidação.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) De igual modo, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020). EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso provido. (TJMA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Em vista disso, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 18/10/2017, ou seja, antes do início do quinquênio legal.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter integralmente a decisão monocrática que reconheceu a data da homologação dos cálculos de liquidação como termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de acórdão proferido em Ação Coletiva. É o VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 31 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
06/04/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
-
31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2022 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 21:50
Juntada de petição
-
18/12/2021 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0839237-59.2017.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva Agravado: Maria Oneide Almeida Lima Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 15 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
15/12/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2021 16:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/12/2021 09:47
Juntada de petição
-
03/12/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
-
03/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 10:57
Provimento por decisão monocrática
-
01/12/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804674-34.2020.8.10.0001
Antonio dos Santos Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Nestor Renaldo Conceicao Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 07:27
Processo nº 0804674-34.2020.8.10.0001
Antonio dos Santos Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Nestor Renaldo Conceicao Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2020 11:03
Processo nº 0001046-50.2015.8.10.0032
Municipio de Duque Bacelar
Silvanne Cardoso da Silva
Advogado: Irineu Veras Galvao Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 11:57
Processo nº 0001046-50.2015.8.10.0032
Silvanne Cardoso da Silva
Municipio de Duque Bacelar
Advogado: Irineu Veras Galvao Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2015 00:00
Processo nº 0800068-29.2018.8.10.0131
Maria do Socorro de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2018 10:28