TJMA - 0804674-34.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 08:02
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804674-34.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO (OAB/MA 8887) 1º EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA 2º EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ANTONIO DOS SANTOS SOUSA da decisão de Id 13173189, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença prolatada nos autos da Ação de Revisão de Proventos de Aposentadoria deflagrada contra ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO, que declarou a prescrição do direito autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões (Id 13294954), o embargante alegou que o Julgado é omisso “em relação à totalidade da matéria objeto da Inicial e do próprio Recurso”, “ensejando assim, salvo melhor juízo, a prolação de uma nova decisão para suprir a omissão configurada”.
Requereu o acolhimento dos Aclaratórios.
Contrarrazões de Id 13384940. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o preceito contido no artigo 1.022 [1] do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
No caso, o embargante não aponta em que consistem as omissões, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o Julgado é omisso em relação à totalidade da matéria arguida.
Ocorre que a decisão embargada tratou de todos os argumentos suscitados, concluindo, de forma clara, pela prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos, considerando a primeira reestruturação da carreira dos integrantes da Polícia Militar, em 27 de abril de 2007.
Destarte, está claro que o recorrente pretende apenas questionar o Acórdão embargado, dando aos Declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do Julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUESTIONADO. 1 - Em não restando comprovado que o acórdão embargado tenha incidido nos vícios de obscuridade e de omissão alegados pelo embargante e que propósito deste é claramente de rediscutir os fundamentos do decisum questionado, não há como serem acolhidos os Embargos de Declaração por ele opostos. 2 - Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 043343/2018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2021 , DJe 28/07/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADA AO PRONAF.
PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR.
RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL REQUISITOS OBSERVADOS PELO AGRICULTOR.
RESTITUIÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
CONFIGURADO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. É cediço que nos termos do que preleciona o art.1.022 do CPC/2015 os embargos declaratórios, possuem fundamentação vinculada, e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria.
II.
No presente caso, ressalto, de logo, que a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque, em que pese o Embargante aduzir que o acórdão restou omisso, haja vista ter se manifestado acerca do alegado direito do embargado à renegociação, sem expor o preenchimento dos critérios da Resolução n.º 4212/2013, tal questão que foi enfrentada expressamente no recurso.
III.
Por certo, se a Embargante entende que a conclusão do Acórdão se encontra em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este órgão colegiado.
IV.
Assim, deve-se aplicar a Súmula nº 1 desta Colenda Câmara que dispõe: Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
V.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ED na ApCiv 0000339-32.2016.8.10.0102 , Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.09.2021 A 04.10.2021). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
31/03/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2021 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 10/12/2021 23:59.
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31/10/2021 19:19
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 05:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 10:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/10/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804674-34.2020.8.10.0001 APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO (OAB/MA 8887) 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA 2º APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 6ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
URV.
POLICIAL MILITAR.
RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO.
APELO DEPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
Esta Egrégia Primeira Câmara Cível já pacificou o entendimento de que “a lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.” (TJMA, Agravo Interno na Apelação – 0840999-13.2017.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019). 3.
No caso, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio.
Assim, forçoso é o reconhecimento da prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos, previsto artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
Apelo desprovido. DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de ID 11004831, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pela inocorrência da prescrição.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Analisando os autos, vejo que o apelado, servidor público estadual aposentado (policial militar), ajuizou ação ordinária com vistas à revisão dos seus proventos de aposentadoria, com o pagamento das verbas suprimidas entre os meses de setembro de 2007 a agosto de 2009, em decorrência da reestruturação remuneratória operada pela Lei n° 8.591/2007.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ se curvou ao precedente supra, passando a adotar o mesmo entendimento.
A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei. É importante ressalvar, ainda, que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo do requerente.
Sendo assim, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos, considerando a primeira reestruturação da carreira dos integrantes da Polícia Militar, em 27 de abril de 2007.
A propósito, esta Egrégia Primeira Câmara Cível passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende dos arestos assim ementados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE RESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior restruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (Edcl no REsp 12299353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2.
Hipótese em que o ente público restruturou o cargo, a carreira e a remuneração dos professores municipais por meio de lei municipal, cuja entrada em vigor passou a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
In casu, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em junho de 1998 com a edição da Lei Municipal n.o 495/1998, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (05/08/2015). 4.
Ainda diante da referida lei municipal, extingue-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, podendo o magistrado de primeiro grau julgar liminarmente improcedente tal pedido (art. 332, II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5.
Apelo provido. (TJMA, Ap 0254322018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2018 , DJe 05/09/2018); PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2.
O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4.
Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc.
II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5.
Recurso improvido. (TJMA, APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018).
Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao presente recurso, mantendo incólume a sentença fustigada.
Majoro de 8% (oito por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa os honorários arbitrados na origem, tendo em vista o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, § 11 do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/10/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:40
Conhecido o recurso de ANTONIO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *62.***.*37-53 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 13:45
Juntada de parecer
-
26/04/2021 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 07:27
Recebidos os autos
-
10/03/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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