TJMA - 0806773-88.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 11:25
Baixa Definitiva
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21/11/2021 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806773-88.2019.8.10.0040 - PJE.
Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Apelado : Antônio Ferreira de Almeida Advogado : Fabrício da Silva Macedo (OAB/MA 8.861) Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
APELO DESPROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado.
III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo desprovido (Súmula nº 568/STJ).
Sem manifestação ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos insertos na exordial da Ação Indenizatória ajuizada por Antônio Ferreira de Almeida, para determinar a modificação da modalidade da conta do apelado e a repetição do indébito, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Arbitrou honorários em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido.
Em suas razões, o apelante sustenta a validade do negócio jurídico firmado e, em consequência disso, a inexistência do dever de indenizar, em razão do que pede a reforma da sentença para a total improcedência dos pedidos iniciais.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. É que o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC.
No entanto, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança.
Assim, é forçoso concluir que o consumidor não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado.
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que teve valores indevidamente descontados de sua conta.
Nesse contexto, a cobrança indevida enseja a devolução dos valores indevidamente descontados.
De igual modo, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte apelada sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida.
Nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua manutenção no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na esteira do que já decidiu o Plenário desta Egrégia Corte ao julgar Apelação Cível nº 39.668/2016 que originou o IRDR nº 3.043/2017, litteris: “Com base na tese fixada no IRDR, e porque o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que informou adequadamente a Apelada acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos, mantenho a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos na conta da Recorrida e determinou a devolução em dobro mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (CC, art. 884), dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, conforme a lição de Fernando Noronha (in: Direito das Obrigações.
São Paulo: Saraiva, 3ª ed. rev. e atual, 2010, p. 42).
Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C.
Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927).
Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª.
Desembª.
Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe.
Noutro ponto, e no tocante à matéria comum a ambos os Apelos, tenho que o quantum indenizatório de R$ 1,5 mil fixado pelo Juízo não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade, estando de acordo com a extensão do prejuízo experimentado pela Apelada (CC, art. 944 caput), sem ensejar o enriquecimento sem causa.
Ademais, o montante não discrepa dos parâmetros já estabelecidos por esta Col.
Câmara para os casos do jaez (ApCív 18.908/2015, Rel.
Desemb.
Jamil Gedeon; ApCív 952/2016, Rel.
Desemb.
Marcelino Chaves Everton; ApCív 23.631/2016, Rel.
Desemb.
José de Ribamar Castro; ApCív 58.427/2015, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe; e ApCív 59.420/2015, de minha relatoria), razão pela qual deve ser mantido nesse patamar”. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, a fim de negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/10/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 07:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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26/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/03/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 11:55
Recebidos os autos
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19/11/2020 11:55
Conclusos para decisão
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19/11/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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