TJMA - 0800367-35.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:13
Juntada de termo
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11/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 16:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACEDO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:37
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 18:05
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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08/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:37
Juntada de petição
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17/03/2024 02:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:17
Juntada de petição
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23/02/2024 18:05
Juntada de petição
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20/02/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/08/2023 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800367-35.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA MACEDO DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 78611313, bem como comprove, através de extratos, se houve descumprimento da obrigação após a data mencionada pela executada.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/04/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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02/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 23:19
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 31/10/2022 23:59.
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08/11/2022 22:56
Conclusos para despacho
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18/10/2022 18:26
Juntada de petição
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14/10/2022 16:20
Juntada de petição
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07/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800367-35.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA MACEDO DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Em razão do aceite quanto ao valor depositado voluntariamente, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente em relação a quantia depositada em ID 70617822. Por fim, verifica-se que a parte exequente não quantificou o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer que, até o presente momento, não foi cumprida pela parte executada.
Dito isso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, execute o valor da multa arbitrada na sentença conforme dispõe o art. 524 do CPC, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
04/10/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:43
Juntada de petição
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31/08/2022 18:01
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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12/07/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACEDO DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 16:20
Juntada de petição
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04/07/2022 12:08
Juntada de petição
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05/06/2022 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800367-35.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDA MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em virtude de tarifa bancária ilicitamente contratada.
Por sua vez, contesta a parte ré, no mérito, que a contratação foi lícita, inexistindo dever de reparação por danos materiais e morais.
Todavia, mesmo sendo concedido prazo para a juntada do contrato ora combatido após o oferecimento de contestação, a demandada não logrou êxito em provar a legalidade da tarifa. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo, pois, a análise das preliminares/prejudicais: Alega o réu ausência de interesse de agir.
Contudo, não é requisito para demandar no judiciário o esgotamento das vias administrativas quando da discussão relativa a direitos do consumidor quando de ilegalidades nos contratos bancários.
Alega o réu inépcia da inicial.
Todavia, presume-se de boa-fé a apresentação de documento que comprove a residência da autora na atual Comarca, inexistindo motivos para o indeferimento da inicial em razão da ausência de documento em nome da parte autora: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017). Quanto a necessidade de instrumento público, firmou-se o entendimento de que é inexigível procuração pública para demandar perante o Judiciário (IRDR/TJMA – 53.983/2016).
Quanto a preliminar de conexão, resta prejudicada a análise de tal tese, pois a requerida não demonstrou as causas de pedir e os pedidos contidos nas supostas ações conexas/litispendentes, o que inviabiliza aferir a possibilidade do julgamento conjunto das demandas.
Por fim, em relação a preliminar de prescrição, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no CDC.
Sobre isso: RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Dito isso, indefiro a(s) preliminar(es) levantada(s). Passando ao mérito da demanda, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Somente se afasta a responsabilidade quando o fornecedor comprova uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Na situação em apreço, a parte alega ter sofrido danos de ordem material e moral decorrentes do desconto ilícito de tarifa bancária.
A questão se amolda ao que restou decidido no incidente de demandas repetitivas n. 0000340-95.2017.8.10.0000, relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, cuja tese é a seguinte: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da contratação do serviço de conta-corrente e cobrança das tarifas e demais custos daí decorrentes; todavia, não carreou aos autos o contrato ou outros elementos probatórios a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE "TARIFA BANCÁRIA" E "CESTA EXPRESSO".
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes do STJ.
VI.
Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015.
VII. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "TARIFA BANCÁRIA" e "CESTA EXPRESSO".
Unanimidade (TJ-MA - APL: 0279822015 MA 0001594-91.2014.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciários, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão do consumidor em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003088-69.2015.8.10.0033 (014081/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (vogal convocada) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 23 de maio de 2019.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (TJ-MA - AC: 00030886920158100033 MA 0140812018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019 00:00:00) Ademais, noto neste ponto que estou seguindo orientação formada no âmbito da Turma Recursal de Presidente Dutra, da qual faço parte como membro titular.
Veja-se: SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019 RECURSO Nº: 345/2019 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA RECORRENTE: MARIA LOURDES DE SOUZA ADVOGADO (A): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO (A): SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º /2019 EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
IMPROVIMENTO. (…) 4.
Julgamento.
A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano moral, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária, ainda que ilegal.
No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado nos autos que, em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer suas atividades corriqueiras, nem tampouco obstado o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Gize-se, nada foi provado nesse sentido.
Sublinhe-se que sequer há prova de dispêndio do tempo produtivo do consumidor para tentar cancelar administrativamente a cobrança.
Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral, devendo, portanto, ser mantida a sentença monocrática. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da lei 1060/50. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95).
Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva e o Juiz Clênio Lima Correa. Calha deixar claro que a demanda proposta não trouxe ao processo a questão relativa à validade de eventuais contratos de mútuo de dinheiro, tanto na modalidade do empréstimo consignado ou do crédito direto ao consumidor (CDC). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA a fim de: A) CONDENAR o réu a cancelar a(s) tarifa(s) descrita(s) na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação.
Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); B) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados em relação a tarifa acima especificada, os quais, em dobro, correspondem à soma de R$ 1.522,26 (mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos).
Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1% e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 03 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
25/05/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2022 01:23
Conclusos para despacho
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30/03/2022 01:23
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2021 23:59.
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27/10/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:08
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800367-35.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA MACEDO DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 31 de Agosto de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/10/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACEDO DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACEDO DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 15:55
Juntada de contestação
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07/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:46
Conclusos para despacho
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14/11/2019 13:37
Juntada de petição
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07/10/2019 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 13:14
Conclusos para despacho
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12/02/2019 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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