TJMA - 0805300-32.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 11:02
Baixa Definitiva
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23/09/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 04:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805300-32.2021.8.10.0029 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466 A).
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO (A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MA 22013A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé II.
Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
III.
Sucede que a autora é pessoa simples, idosa e analfabeta, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
IV.
Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 6.042,94 (seis mil e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 180 (cento e oitenta) parcelas de R$ 182,34 (cento e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, impugna apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé, afirmando que apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Sucede que a autora é pessoa simples, idosa e analfabeta, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
Confira-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 26 de agosto de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
26/08/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:49
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e MARIA DA CONCEICAO - CPF: *83.***.*61-20 (REQUERENTE) e não-provido
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03/08/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 14:33
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 22:38
Recebidos os autos
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26/04/2022 22:38
Conclusos para despacho
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26/04/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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