TJMA - 0800615-21.2021.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801842-38.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AERTON CRUZ LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA OAB- MA19331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023 MAIARA BARROS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
05/12/2022 08:12
Baixa Definitiva
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05/12/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 08:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2022 02:55
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO PEREIRA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:16
Publicado Acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0800615-21.2021.8.10.0113 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A EMBARGADO: ANTONIA RIBEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4832/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 dias do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face do acórdão n. 3527/2022-1, no qual afirmou a embargante, em suma, padecer de contradição o r. acórdão, sob o argumento de que “como houve a minoração do dano moral, a atualização monetária e a incidência dos juros legais devem ser contadas a partir da data do acórdão e não da sentença”.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o alegado vício, dando provimento ao recurso inominado.
Contrarrazões em ID 19362734 É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presente a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese vertente, o embargante aponta contradição no acórdão no que se refere ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, aduzindo que houve a minoração do respectivo valor, de forma que deve se dar a partir do acórdão, conforme teor da Súmula nº 362, do STJ.
Consoante se depreende da sentença lançada em ID 17020870, o Juízo singular julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o ora embargante ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pela média do INPC, a contar da sentença.
Na sequência, o acórdão deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante para reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 (ID 19420001).
Como é cediço, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, considerando que o acórdão prolatado, apenas, minorou o valor correspondente à indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária se dá a partir da data do arbitramento na sentença.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
No caso, não se verifica razão à omissão apontada.
Cumpre esclarecer que o acórdão apenas minorou a condenação a título de danos morais fixada em, mantendo, assim, os padrões de correção monetária e juros na sentença aplicados.
Desse modo, não há que se falar em novo arbitramento, devendo a incidência da correção monetária pelo INPC se dar a partir da data da sentença e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. 3.
Não havendo qualquer obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE MEDINA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Júnior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 28 de maio de 2019 Álvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001469-41.2017.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 28.05.2019) (TJ-PR - ED: 00014694120178160139 PR 0001469-41.2017.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 28/05/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2019) Grifei.
Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
08/11/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 21:55
Juntada de Certidão
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03/11/2022 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 09:54
Juntada de petição
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04/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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14/09/2022 05:52
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800615-21.2021.8.10.0113 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 REQUERENTE: ANTONIA RIBEIRO PEREIRA Advogado: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA OAB: MA9636-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
25/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 20:40
Juntada de petição
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24/08/2022 16:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/08/2022 00:50
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 15 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0800615-21.2021.8.10.0113 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDA: ANTONIA RIBEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3527/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MEDIÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA SEM NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE E CORTE DE ENERGIA.
DÍVIDA EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SOMENTE PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Antônia Ribeiro Pereira em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual alegou, em suma, que utiliza os serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, de modo que figura como titular da conta contrato n. 30385177. Asseverou que a cobrança, no valor de R$ 6.150,06, a título de consumo não registrado, não foi revestida dos princípios contraditório e da ampla defesa, configurando-se, assim, conduta abusiva, razão pela qual faz jus a compensação por danos morais e ao cancelamento da CNR. Em sentença de ID 17020870, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexigível o débito da UC da parte autora de n.º 403855177, referente à fatura de competência 09/2018, com vencimento em 24/11/2018, no importe de R$ 6.150,06 (seis mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) e condenar a Requerida a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 17020876), no qual sustentou que agiu no exercício regular de direito, sendo legítima a cobrança por consumo não registrado, em razão da necessidade de contraprestação pelos serviços ofertados.
Após tecer outros argumentos e refutar a ocorrência de danos morais, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva. Contrarrazões em ID 17020882. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razões pelas quais deve ser conhecido. A questão controvertida nos autos gira em torno da comprovação de irregularidade na medição de energia elétrica da conta contrato n. 30385177, circunstância que teria sido apurada em diligência realizada pela recorrente, concessionária prestadora dos serviços. Em sua defesa, a recorrente, em resumo, informou que a dívida cobrada à autora, no valor de R$ 6.150,06, originou-se de ligação direta.
Ou seja, a energia consumida no imóvel da recorrida não estava sendo registrada/aferida corretamente, e que, no ato da inspeção, notificou a pessoa responsável pelo imóvel com o TOI (termo de ocorrência e inspeção). No caso, verifico que a concessionária de energia não trouxe aos autos um único documento que comprovasse a realização do procedimento administrativo, da vistoria e da inspeção do conjunto de medição da unidade consumidora sob suspeita.
Competia a ela, ré, trazer aos autos, quando da contestação, prova inconteste de que a fraude efetivamente ocorreu, viabilizando a realização da prova pericial, se entendesse que esta se prestaria a comprovar suas alegações, ou seja, comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos do recorrido (vide art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. Ora, se a empresa recorrente não demonstrou a realização dos procedimentos que provariam a suposta fraude, é forçoso concluir que a simples alegação de que “a energia consumida na conta contrato não estava sendo registrada/aferida corretamente”, não afasta a ilegalidade da cobrança realizada na unidade consumidora do recorrido, situação que diante da inversão do ônus da prova pesa em desfavor da recorrente. Configura-se, portanto, como sendo abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por irregularidades no sistema de medição de energia elétrica, sem apresentar meio de prova idôneo para tanto. A irregularidade do procedimento administrativo e a posterior imposição de cobrança constituem falhas na prestação dos serviços da parte recorrente, consoante disposição contida nos arts. 14, § 1 º, incisos I e II e 20, § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Como decorrência, os valores por ela pretendidos são inexigíveis pela via eleita, motivo pelo qual adequada a desconstituição da dívida, como consignado na sentença. Neste sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. […] . O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. [...] Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto.
VII.
Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. […] (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Manifestando-se sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão adotou esse entendimento, considerando imprescindível o contraditório e ampla defesa, conforme atesta o aresto abaixo colacionado: UNILATERAL DE AVARIA NO MEDIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MEDIÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA SEM NOTIFICAÇÃO DA APELADA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I -Apelada ajuizou a referida ação objetivando a declaração de inexistência de débito referente a cobrança de multa no valor de R$ 412,40 (quatrocentos e doze reais e quarenta centavos), originado de procedimento administrativo denominado TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, o qual gerou Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento.
II - Por se tratar de relação de consumo, cabia à apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015, que reproduziu na íntegra a norma contida no inciso II, do art. 333, do CPC/1973, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação a contratação do negócio questionado pela apelada.
Contudo não apresentou qualquer prova capaz de afastar, de forma inequívoca, as alegações da parte autora.
III - Ve-se claramente que a CEMAR, de forma unilateral, constatou suposta irregularidade no medidor, sem contudo efetuar qualquer notificação para que a Apelada tomasse ciência da suposta irregularidade, conforme o disposto na Resolução 414/2010 ANEEL.
IV - Nessa linha, forçoso concluir pela inexistência do débito combatido e, por conseguinte, a ilegalidade da cobrança em evidência, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa.
V - A cobrança indevida por falha na prestação do serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme precedente do STJ firmado no âmbito do AREsp 728.154/RS.
VI -Na espécie, não restou comprovado nenhum dano na esfera dos direitos da personalidade da Apelada, já que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso, devendo em tal situação ser afastado o dano moral; Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00530298420158100001 MA 0109802019, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/06/2019, QUINTA C MARA CÍVEL). Danos morais No que diz respeito aos danos morais pleiteados pela autora, o pedido é procedente, uma vez que, no decorrer do processo, a recorrente inscreveu o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito e suspendeu o fornecimento de energia em decorrência da fatura de consumo com vencimento para o dia 24/11/2018, no valor de R$ 6.150,06, questionada nos autos.
Por outro lado, não se deve olvidar que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, na hipótese de eventual inadimplemento da fatura de recuperação de consumo, perfaz, justamente, uma das vias alternativas existentes para a cobrança do valor devido, de modo que não haveria, a princípio, qualquer irregularidade na adoção dessa medida.
Contudo, enquanto subsiste a discussão judicial a respeito da exigibilidade do débito, não se denota admissível a negativação em desabono da consumidora. Isso porque a aludida providência é cabível somente em face de dívida certa e vencida, o que não perfaz a hipótese dos autos, tendo em vista que, além da requerente contestar administrativamente, houve o ajuizamento da ação judicial por parte da consumidora com o escopo de eximir-se definitivamente do pagamento do débito em questão. Assim, considerando que houve a suspensão no fornecimento de energia à residência da recorrida e inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de débito discutido na via judicial, constata-se o dano moral in re ipsa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORTE DO SERVIÇO.
DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
DANO MORAL.
REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Primeiramente, apesar do agravante afirmar a ausência de hidrômetro no local, o acórdão a quo manifesta-se de forma contrária ao estabelecido no recurso.
Para uma melhor elucidação colaciono trecho do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. "Quanto ao dano moral, o débito corresponde aos anos de 1993 a 2008, conforme demonstrativo de fls. 73/74 e nessas circunstâncias, em se tratando de dívida pretérita calculada sobre estimativa quando a Autora possuía hidrômetro, o corte realizado traduziu abuso de direito por parte da concessionária, vênia concessa, ensejando indenização pelo dano moral".
Incidência da Súmula n. 7/STJ. (STJ - AgRg no Ag: 1390282 RJ 2011/0023236-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2011). EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A ENEL.
VISITA DOS FUNCIONÁRIOS À RESIDÊNCIA DO AUTOR.
CONSTATAÇÃO DE SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA.
ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) DE FORMA UNILATERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANULAÇÃO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÍVIDA EM DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NA SENTENÇA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E APROXIMADO AO PATAMAR ARBITRADO EM ARESTOS DESTE TJCE EM CASOS SEMELHANTES.
CORRETA APLICAÇÃO DOS JUROS (SÚMULA 54 DO STJ) E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ) SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. […] a empresa recorrente não conseguiu demonstrar efetivamente a irregularidade alegada e a legitimidade da cobrança ao autor, que deve ser anulada. 4.
Como prestadora de serviços públicos, a ENEL se submete ao disposto no art. 14 do CDC, sendo sua responsabilidade objetiva, motivo pelo qual responde pelos danos provocados.
Considerando que houve a suspensão no fornecimento de energia à residência do promovente, em razão de débito discutido na via judicial, constata-se o dano moral in re ipsa. 5.
Igualmente, não assiste razão ao pedido da insurgente de redução do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se mostra exorbitante e se encontra em plena sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com julgados desta Corte Estadual em casos semelhantes ao presente, privilegiando o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Precedentes do TJCE. 6. […] (TJ-CE - AC: 01316388720188060001 CE 0131638-87.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021). No que se refere ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, entendo que a sentença merece reforma, pois a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra em desconformidade dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Desta feita, entendo que o valor fixado deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante mais condizente com os transtornos causados e suficiente para compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, dou parcial provimento, apenas para minorar o valor da condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
17/08/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:59
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
-
15/08/2022 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2022 00:51
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0800615-21.2021.8.10.0113 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A REQUERENTE: ANTONIA RIBEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual designada para o dia 20 de Julho de 2022.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
21/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:38
Retirado de pauta
-
21/07/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 19:24
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2022 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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