TJMA - 0800615-21.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 19:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/02/2023 23:59.
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06/03/2023 08:03
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2023 19:38
Juntada de petição
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30/01/2023 13:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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30/01/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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26/01/2023 16:43
Juntada de petição
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15/01/2023 20:42
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800615-21.2021.8.10.0113.
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito" Raposa/MA, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023. -
11/01/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:49
Juntada de petição
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05/12/2022 08:12
Recebidos os autos
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05/12/2022 08:12
Juntada de despacho
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17/05/2022 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/05/2022 23:11
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 13:50
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 20:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 19:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2022 10:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:22
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:28
Juntada de recurso inominado
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04/04/2022 09:44
Juntada de petição
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28/03/2022 19:58
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2022.
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28/03/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 10:21
Audiência Processual por videoconferência realizada para 09/02/2022 09:40 Vara Única de Raposa.
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08/02/2022 20:34
Juntada de contestação
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08/02/2022 17:20
Juntada de petição
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31/01/2022 17:19
Juntada de petição
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28/10/2021 14:11
Juntada de petição
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22/10/2021 10:53
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800615-21.2021.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: ANTONIA RIBEIRO PEREIRA Advogada: DRA.
RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - OAB/MA 9.636 Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
O art. 300, caput do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se à discussão da validade/regularidade da cobrança, pela requerida, do valor de R$ 6.150,06 (seis mil, cento e cinquenta reais e seis centavos), referente à fatura de competência 09/2018, com vencimento em 24/11/2018, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade realizado na UC n.º 40385177, sendo que a autora a considera indevida, com o fundamento de que não corresponde ao seu real consumo, assim como por não haver irregularidade no medidor da sua unidade consumidora.
Assim, sem ingressar na seara da discussão acerca da legalidade da respectiva cobrança, tenho como certo que ofende o princípio constitucional do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF/88, a suspensão do fornecimento de energia elétrica do consumidor e a negativação do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito, com arrimo no débito impugnado, enquanto estiver sub judice essa questão.
Não olvidemos que o corte no fornecimento de energia elétrica, feito de forma unilateral e sem o devido processo legal, assim como a restrição do nome em órgãos de proteção ao crédito tem como finalidade única coagir o devedor a pagar o débito impugnado, configurando o ato constrangimento indevido quando o débito que o motivou é objeto de impugnação judicializada nos planos da existência, validade e/ou eficácia.
A não ser assim, o contrário acarretaria tratamento desigual entre as partes, forçando os devedores a efetuarem os pagamentos pela quantia que os credores entendem como corretas como forma de se livrarem das restrições cadastrais, e ter a continuidade de um bem, hoje, essencial, que é a energia elétrica.
Com efeito, num exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao caso, vislumbro a probabilidade do direito apontado, ainda mais considerando as inúmeras ações semelhantes que tramitam perante este juízo contra a requerida, com matéria de fundo de direito referente às cobranças indevidas e arbitrárias, corte no fornecimento de energia elétrica sem reaviso de débito, dentre outros motivos.
Entrevejo, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que possa vir a sofrer a parte autora com a demora do julgamento final da lide, haja vista que a situação configurada, qual seja, o não pagamento do débito ora impugnado, ensejará o corte do fornecimento de energia elétrica de sua residência, o que gerará para ela, além de possíveis danos morais por lhe afrontar o seu direito fundamental à dignidade humana e ofender direitos da personalidade, também danos materiais, pois energia elétrica é um bem de primeira grandeza, essencial a vida em sociedade nos moldes atuais, sendo necessária ao funcionamento de aparelhos básicos de uma residência, mais ainda daqueles para manutenção de alimentos bastante perecíveis.
Já quanto à restrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito impedirá que a demandante celebre contratos de financiamento ou até mesmo obtenha crédito na praça, inviabilizando a sua atividade comercial.
Frisa-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda, os débitos aqui impugnados forem julgados válidos, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança dos mesmos, assim como solicitar a inscrição do nome da parte autora aos cadastros de proteção ao crédito ou, até mesmo, proceder ao corte no fornecimento de energia.
EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, abstenha-se de efetuar o corte de energia elétrica na unidade consumidora da requerente (UC n.º 40385177), bem como de lançar o nome da demandante, portadora do CPF n.º 595.325.xxx-xx, nos órgãos de restrição ao crédito, tudo em relação ao débito: i) no valor de R$ 6.150,06 (seis mil, cento e cinquenta reais e seis centavos), referente à fatura de competência 09/2018, com vencimento em 24/11/2018, até ulterior deliberação deste Juízo.
Se acaso já houver efetuado a suspensão dos serviços de energia e/ou negativado o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, que efetue, no prazo máximo de 04 (quatro) horas a religação e restauração do fornecimento de energia elétrica na residência do mesmo, e, em 72 (setenta e duas) horas, a exclusão do nome dos órgãos restritivos ao crédito, por ser esta determinação uma consequência lógico-jurídica do pedido de liminar contido na inicial.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada ao patamar de 20 (vinte) dias-multa.
Destarte, considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 09/02/2022, às 09h40, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante, senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo.
Intime-se a parte autora, por sua causídica, para ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por sua Procuradoria Jurídica, para, também, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência.
Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, devendo, para tanto, analisar se as testemunhas dispõem dos recursos necessários para tanto (celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone), a fim de que participem da audiência na sua própria residência .
Friso, ainda, que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que seja disponibilizada uma sala, no fórum local, para a parte e/ou testemunha participar da audiência, virtualmente, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual.
Caso alguma das partes não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou através do telefone (98) 3229-1180.
Esta decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
20/10/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:35
Audiência Processual por videoconferência designada para 09/02/2022 09:40 Vara Única de Raposa.
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20/10/2021 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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