TJMA - 0832304-70.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 06:30
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 06:30
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 02:03
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832304-70.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARVALHO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632 REU: JOSE MANOEL DOS SANTOS NASCIMENTO, ADENOLIA COELHO BAETA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCISÃO CONSTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por Maria do Socorro Carvalho Cordeiro em face de José Manoel dos Santos Nascimento e Adenolia Coelho Baeta.
Em (ID 42450106) consta petição da parte autora, requerendo a desistência do feito.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do NCPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, Extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem Custas.
P.
R.
I.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
São Luís (MA), 26 de março de 2021 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
05/04/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:26
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 29/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 19:49
Extinto o processo por desistência
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26/03/2021 17:41
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 03:11
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 13:08
Juntada de petição
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12/03/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832304-70.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARVALHO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632 REU: JOSE MANOEL DOS SANTOS NASCIMENTO, ADENOLIA COELHO BAETA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 41633079 e 41633101), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
11/03/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 19:19
Juntada de Ato ordinatório
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06/03/2021 02:00
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 05/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:05
Juntada de termo
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25/02/2021 10:02
Juntada de termo
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10/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832304-70.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARVALHO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP OAB/MA 11632 REU: JOSE MANOEL DOS SANTOS NASCIMENTO, ADENOLIA COELHO BAETA DECISÃO: Vistos em correição.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de multa contratual com pedido liminar de reintegração de posse e danos materiais proposta por MARIA DO SOCORRO CARVALHO CORDEIRO em desfavor de JOSE MANOEL DOS SANTOS NASCIMENTO E ADENOLIA COELHO BAETA, todos devidamente qualificados.
Alega a autora que pactou com os réus o Contrato de Compra e Venda do imóvel situado na Rua Mourão Rangel, n.º 201, Retiro Natal, CEP: 65.031-220, São Luís-MA, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em várias parcelas.
Aduz que o imóvel foi entregue logo após a assinatura do pacto, porém os requeridos vêm descumprindo o pagamento das parcelas acordadas, resultando em um saldo devedor no valor de R$ 68.900,00 (sessenta e oito mil e novecentos reais) até a propositura da presente ação.
Diante disso, pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão de medida liminar, na forma do artigo 562, do CPC, para que seja reintegrada na posse do imóvel objeto da lide.
A assistência gratuita foi indeferida por este juízo (Id. 11485396).
Contudo, o Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, no Agravo de Instrumento nº 0804522-57.2018.8.10.0000, concedeu a benesse. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC.
Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que, na presente causa, demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
Com efeito, os réus, embora de forma irregular já quitaram alguns valores referente ao contrato, conforme informa a própria autora, sendo temerária decisão que determine a reintegração de posse, neste momento, sem o devido contraditório.
Ante o exposto, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR.
Com efeito, citem-se os réus, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos da art. 355, II, do CPC.
UMA VIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 28 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
08/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
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08/02/2021 03:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 23:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2018 17:18
Conclusos para despacho
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24/07/2018 16:07
Juntada de Certidão
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28/05/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2018.
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10/05/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2018 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2018 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 05:59
Conclusos para decisão
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06/09/2017 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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