TJMA - 0001119-06.2016.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 15:20
Baixa Definitiva
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25/11/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2022 15:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:01
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA FONSECA SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:54
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001119-06.2016.8.10.0123 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO APELANTE: MARIA RODRIGUES DA FONSECA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ MARCIO DA SILVA PEREIRA - OAB/PI 11577-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Rodrigues da Fonseca Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação movida pela ora apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Na sentença, o Juízo a quo rejeitou a pretensão autoral por falta de provas (CPC, art. 373, inciso I), aos fundamentos de que, litteris: “(…) a parte autora não constituiu devidamente o seu direito, deixando de juntar os extratos que comprovam os descontos das tarifas alegadas na inicial” e “(o) documento juntado em ID Num. 44676377 – Pág. 43 não demonstrou nenhuma incidência de tarifas na conta da parte requerente, momento em que ficou registrado apenas a ocorrência de empréstimos e renovações.” Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, a ilegalidade da cobrança das tarifas, ao argumento de que, na sentença, não foi respeitado o entendimento firmado por este TJMA no julgamento do IRDR n. 3.043/2017.
Diz, nesse ponto, que, “ao contrário do que afirma a sentença, não há contrato anexo aos autos.
Ademais, o juiz a quo em despacho proferido anteriormente no processo determinou que o réu deveria juntar aos autos contrato original, possibilitando assim a possibilidade de perícia, o que foi impossibilitado haja vista a ausência de contrato original.” Afirma, nesse contexto, que o banco réu não juntou o instrumento contratual referente à contração de conta-corrente e, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar que informou previamente acerca da incidência da cobrança das tarifas bancárias.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, a fim de que se condene o banco recorrido ao pagamento de danos morais e materiais, com a repetição do indébito na forma dobrada.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 17792323), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, III, do CPC.
Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual.
O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido.
Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
In casu, o equívoco nas razões do apelante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter.
Prova disso é que a petição recursal fundamenta-se na ausência de juntada, por parte do réu/apelado, do instrumento contratual que autorizasse os supostos lançamentos, em sua conta bancária, relativos à cobrança de tarifa por uso de serviços não-contratados, quando, na verdade, a sentença se fundamenta, isto sim, na falta de juntada, por parte da autora/apelante, de documentos demonstrativos de indícios mínimos de suas teses iniciais, uma vez que restou verificado que a peça exordial não foi acompanhada de extratos bancários que evidenciassem os supostos descontos.
Com efeito, a dedução de razões de apelação divorciadas dos fundamentos da sentença fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (…). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (…). (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS.
MESMA DECISÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1.
As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Precedentes.
Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS 44.189/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer do apelo, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
27/10/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:45
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA RODRIGUES DA FONSECA SANTOS - CPF: *45.***.*93-15 (REQUERENTE)
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21/10/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA FONSECA SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:48
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001119-06.2016.8.10.0123 – São Domingos do Maranhão. Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Rodrigues da Fonseca Santos Advogado : Jose Marcio da Silva Pereira Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Do cotejo dos autos verifica-se que já foi interposto recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 003585/2017), no âmbito da Primeira Câmara Cível, distribuídos ao Eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho (ID 17792303, pág.155).
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 293, caput, do RITJ/MA, conclui-se que o presente apelo deve ser redistribuído à Relatoria do ilustre Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Posto isto, reconheço a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, e determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/09/2022 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 10:19
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:39
Recebidos os autos
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13/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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