TJMA - 0800104-97.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 09:51
Baixa Definitiva
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01/12/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:09
Decorrido prazo de MATHEUS AVELAR REZENDE COUTO em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:17
Juntada de petição
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08/11/2022 01:23
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800104-97.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MATHEUS AVELAR REZENDE COUTO ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA N.º 10.106-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N.º 9.348-A) RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 5394/2022-2 EMENTA: CONSUMIDOR – JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PREFACIAL AFASTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI INFORMADO DESSE ENCARGO NO MOMENTO DA AVENÇA – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO1.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Vencida a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente), que votou no sentido de conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 23 a 30 de agosto de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator Designado para lavrar acórdão RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.
De início, rejeito a prefacial levantada pela Requerida quanto ao oferecimento de impugnação à concessão da benesse da justiça gratuita ao Autor.
Vejamos.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte Recorrente, para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da sua situação de pobreza por ela declarada, deve lhe ser deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Ultrapassada essa fase, examino o mérito.
Tenho que assiste razão ao Recorrente.
Fundamento.
Examinando-se os autos, não foi juntado pelo Recorrido o instrumento contratual evidenciando a avença dos juros de carência, para que, então, se possa deduzir que houve a prevalência da autonomia da vontade, embora se trate de relação de consumo, em que a autonomia é relativizada em razão de o consumidor ser considerado e, portanto, protegido legalmente, por ser vulnerável.
Em resumo, não há nos autos a prova da contratação dos juros de carência, como alega o Recorrido, tendo em vista que o Reclamado se limita a juntar um simples Comprovante de Empréstimo, que apenas expressa o item “juros carência: 7.534,83”, não havendo nenhuma informação clara sobre essa cobrança ao consumidor.
Pois bem, analisando os fatos trazidos aos autos, observa-se a existência de empréstimo solicitado pelo autor, de nº 940510994 e valor total de R$ 68.236,55 (sessenta e oito mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), cuja cobrança dos juros de carência totaliza o importe de R$ 7.534,83 (sete mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), conforme se verifica do extrato anexado à inicial.
Insta esclarecer que os juros de carência são destinados a remunerar o capital emprestado no intervalo entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações, sendo legal sua cobrança desde que constante no contrato, o que não restou comprovado na presente hipótese.
Nessa senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - FORMA SIMPLES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. É abusiva a cobrança de juros de carência por inexistir qualquer autorização expressa ou resolução do Banco Central que referende tal cobrança, bem como quando sequer consta previsão contratual neste sentido. (...).
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.063095-0/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/0021, publicação da súmula em 07/05/2021) Primeiro, não há sequer assinatura contratual, isso porque o banco Demandado apenas anexou à defesa um Comprovante de Empréstimo.
Isso já ficou esclarecido no exame dos autos.
Segundo, os juros de carência, que diferentes do remuneratório e moratório, não cai no contrato como se fosse jabuticaba. É preciso haver explícita contratação, sendo o consumidor devidamente informado.
Em hermenêutica sucinta, o jurista José Augusto de Souza Peres Filho, na sua obra Resumo de Direito do Consumidor, 1. ed., 2020, Ed.
JHMIZUNO, p. 164, preleciona de forma objetiva: “Por esse dispositivo, o fornecedor deverá desde logo apresentar todas as cláusulas contratuais ao consumidor antes da assinatura do documento.” E diz mais: “Para o Código não basta simplesmente que se dê conhecimento formal do contrato, mas é necessário também que o instrumento contratual tenha uma redação que permita a qualquer um que o leia compreender o que se está apresentando para assinatura, em todas as suas implicações.” Essas exigências contratuais, para fixar a cobrança de juros de carência, foram adotadas.
Ocorre que o extrato juntado (Id 13970409) não conduz à conclusão de que foi possibilitado à parte Autora o início do pagamento sem a postergação.
Desse modo, o serviço mais oneroso foi imposto, sem que o consumidor fosse informado previamente do ônus de pagar sem os juros.
De tudo, o que se deduz é que não houve a contratação, nos termos do art. 46 do CDC, dos juros de carência, que, para que sejam cobrados, têm que ser devidamente contratados, com absoluto prévio conhecimento do consumidor, ou seja, no caso, do mutuário. É certo que juros de carência constituem operação comum realizada por instituições financeiras, sendo cobrados e pactuados (inclusive com a fixação do índice de incidência) no período que compreende o interregno entre a assinatura do contrato, a consequente entrega do valor mutuado e o pagamento da primeira parcela.
Nesse período, por não haver sido quitada nenhuma prestação, incide os referidos juros, porém com claro conhecimento contratual do consumidor, sob pena de não obrigá-lo. É o que se vê no presente caso.
O entendimento do Egrégio tribunal de Justiça do Maranhão é no sentido da abusividade da cobrança.
Cito o julgamento da Apelação nº 0802528-68.2018.8.10.0040: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
SERVIÇO ADICIONAL QUE NÃO TEM PROVA DA SUA EFETIVA PRESTAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PELO BACEN.
CONDUTA VEDADA.
DESCUMPRIMENTO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E O DANO MORAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O acréscimo de juros de carência não está acompanhado de nenhum serviço a cargo da entidade bancária, ou por terceiros sob sua responsabilidade, e nem encontra guarida em autorização expressa de resolução do BANCEN, logo, não sendo justificativa apta, senão clara demonstração de abuso, tão somente a liberdade econômica do contrato. 2.
Inteligência do STJ em julgados sob a sistemática de recurso repetitivo: REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018; REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018; e REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018. 3.
Apelação desprovida.
A jurisprudência pátria é no mesmo sentido: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INADMISSIBILIDADE DA PRÁTICA.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO -NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A capitalização dos juros é vedada, aos particulares ou às instituições financeiras, salvo exceções legais (cédulas de crédito).
Ademais, a Corte Superior deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0707.05.100807-6/003 reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Provisória nº 2.170/2001.
Revela-se abusiva a cobrança dos juros de carência sem expressa previsão contratual, em afronta ao disposto no art. 46, bem como ao art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria ventilada no recurso adesivo está subordinada à do recurso principal, sendo vedado ao recorrente adesivo discutir questão não constante deste, já que suportou os efeitos da sentença ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso independente. (TJMG; APCV 1.0145.10.018784-1/003; Rel.
Des.
Wanderley Paiva; Julg. 25/02/2015; DJEMG 03/03/2015) Dessa forma, o valor cobrado a título de juros de carência, é abusivo e deve ser devolvido em dobro.
A inserção unilateral de juros sob fundamento de serviços não autorizados pelo consumidor é medida ilegal e que ultrapassam o mero descumprimento contratual, conquanto gera prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Segundo o entendimento do STJ, “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”2.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
No caso em comento, está-se diante de indubitável violação ao dever de informação preconizado no art. 6°, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, ou de ofensa à boa-fé objetiva, conforme estabelece o art. 422 do Código Civil, tendo em vista que cabia ao Demandado provar que informou a consumidora acerca da cobrança de juros de carência, uma vez que afirmou que essa cobrança está prevista contratualmente.
Dever legal do qual não se desincumbiu na presente hipótese, tornando-se verossímeis as alegações autorais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e prover o recurso, para reformar a sentença e condenar o banco Recorrido ao pagamento do indébito de R$ 15.069,66 (quinze mil sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao dobro do valor cobrado indevidamente, com os acréscimos juros legais a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ).
Condeno-o, ainda, na reparação pelos danos morais, a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros legais a incidir a partir do ato citatório (art. 405 do CC) e correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Isenção de custas processuais face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação nos honorários, em razão do provimento do recurso. É como voto.
São Luís (MA), 23 de agosto de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator Designado para lavrar acórdão ___________ 1 Votação por maioria em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o Demandado a pagar ao Autor R$ 15.069,66 (quinze mil e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) referente ao dobro do valor cobrado indevidamente, com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo, bem como a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, com a incidência de juros legais contados da citação e correção monetária do presente arbitramento, nos termos do acórdão.
Vencida Relatora que votou no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 2 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 -
04/11/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:14
Conhecido o recurso de MATHEUS AVELAR REZENDE COUTO - CPF: *51.***.*52-08 (REQUERENTE) e provido
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14/09/2022 12:12
Juntada de petição
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30/08/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:17
Recebidos os autos
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30/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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