TJMA - 0800617-46.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:45
Baixa Definitiva
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14/02/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:39
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800617-46.2021.8.10.0127 REQUERENTE: KERLANNY OLIVEIRA BENTO, EDVANIA VERGINIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577-A RECORRIDO: TEREZA FERREIRA DE SOUSA RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES - EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
As recorrentes alegam que firmaram contrato verbal para atuarem como procuradoras da parte recorrida em processo judicial e administrativo de pedido de aposentadoria. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, haja vista que as recorrentes não carrearam aos autos provas que pudessem demonstrar a devida prestação dos serviços para os quais foram contratadas. 3.
Não se desincumbindo o mandatário de comprovar que efetivamente prestou os serviços advocatícios objeto da contratação firmada entre as partes, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe a teor do art. 373, I, do CPC/2015, não há como lhe ser deferido o recebimento de tal verba. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Acompanharam o voto do(a) Relator(a), as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 01 a 08 de dezembro de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:13
Conhecido o recurso de KERLANNY OLIVEIRA BENTO - CPF: *42.***.*03-96 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 15:03
Recebidos os autos
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21/10/2021 15:03
Conclusos para despacho
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21/10/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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