TJMA - 0803664-74.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 11:58
Transitado em Julgado em 17/12/2022
-
19/01/2023 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:39
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:39
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:20
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 24/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:20
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 24/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 10:59
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 23:35
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
07/12/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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06/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:03
Outras Decisões
-
18/11/2022 14:31
Decorrido prazo de VALDECI DE MATOS FEITOSA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 16:37
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:34
Juntada de petição
-
07/11/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:49
Juntada de pedido de sequestro (329)
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30/04/2022 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:54
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 22:31
Juntada de petição
-
04/04/2022 04:00
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803664-74.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDECI DE MATOS FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 REU: DOLIVAL PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por VALDECI DE MATOS FEITOSA em face de DOLIVAL PEREIRA DE ANDRADE.
Em petitório ID 48171346, a parte exequente rogou pela indisponibilidade, via SISBAJUD, referente aos valores da multa de 10% por não ter pago de forma espontânea e dos honorários do cumprimento de sentença.
Despacho ID 48484791 determinou a intimação do causídico do exequente para proceder ao pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença e da taxa judiciária para consulta ao SISBAJUD.
Certidão ID 55703382 informou a inércia do causídico.
Em face do teor da Certidão supra, indefiro parcialmente o pleito ID 48171346, atendendo apenas à suplica de indisponibilidade referente à multa pleiteada (art. 523, §1º do CPC).
Dando prosseguimento ao feito e considerando que dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC, e que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz, defiro o pedido do exequente de penhora on line referente à multa postulada, através do sistema SISBAJUD, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC/2015, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado até o limite da quantia exequenda, juntando, nesta oportunidade, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores do montante exequendo, totalizando a quantia de R$ 944,86 (novecentos e quarenta e quatro e oitenta e seis centavos), referente à multa pela ausência de pagamento voluntário (art. 523, §1º do CPC).
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para fins de verificação do resultado da requisição no SISBAJUD.
Por fim, determino que a SEJUD do Polo de Timon retifique a classe processual do feito no PJe para "Cumprimento de sentença".
Considerando que a determinação envolve o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, reputo aplicável o art. 153, §2º, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência.
Timon/MA, 24 de março de 2022.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 31/03/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2022 11:31
Deferido o pedido de VALDECI DE MATOS FEITOSA - CPF: *37.***.*83-87 (AUTOR)
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05/11/2021 19:02
Juntada de termo
-
05/11/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:01
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 02/09/2021 23:59.
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10/08/2021 12:27
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:26
Juntada de petição
-
23/04/2021 16:23
Juntada de termo
-
23/04/2021 16:22
Conclusos para despacho
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15/04/2021 09:48
Juntada de petição
-
08/03/2021 14:30
Juntada de petição
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05/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 12:39
Juntada de termo
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03/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
>> NOVO LOGO -
02/03/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 16:18
Juntada de Alvará
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02/03/2021 16:07
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 11:23
Juntada de petição
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25/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:39
Juntada de petição
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19/02/2021 06:08
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:39
Juntada de petição
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09/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803664-74.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI DE MATOS FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738 REU: DOLIVAL PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO-VISTOS EM CORREIÇÃO.Defiro o pleito de Id. 39164600.Assim, determino a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pela parte exequente, das parcelas depositadas relativamente à entrada (30%), 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas, com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade, devidamente selado, em formato PDF, colorido, através do canal de atendimento eletrônico disponibilizado, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme dados bancários informados em Id. 35345526, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil.
Ademais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo devedor atualizado referente à 6ª parcela proposta, sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário, em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, assim como honorários de advogado, também, no percentual de 10%.
Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial.
Timon/MA, 29 de Janeiro de 2021-Juíza Susi Ponte de Almeida-Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 05/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 08:28
Juntada de termo
-
04/02/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:03
Juntada de Alvará
-
29/01/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:30
Outras Decisões
-
15/12/2020 13:54
Juntada de termo
-
15/12/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 22:00
Juntada de petição
-
10/12/2020 16:33
Juntada de petição
-
10/11/2020 03:23
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 06/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:47
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 06/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 10:52
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2020.
-
09/10/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 09:22
Outras Decisões
-
06/10/2020 20:27
Juntada de petição
-
05/10/2020 16:30
Juntada de petição
-
02/10/2020 17:32
Juntada de termo
-
02/10/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2020 09:42
Juntada de petição
-
06/08/2020 02:11
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 05/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 04:41
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 27/07/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2020 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:49
Processo Desarquivado
-
08/05/2020 15:33
Juntada de petição
-
08/05/2020 12:41
Juntada de petição
-
29/11/2019 16:27
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2019 16:27
Transitado em Julgado em 13/11/2019
-
29/11/2019 16:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/11/2019 10:41
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 13/11/2019 10:00 2ª Vara Cível de Timon .
-
13/11/2019 10:41
Homologada a Transação
-
04/11/2019 14:38
Juntada de petição
-
02/11/2019 04:11
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 01/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 23:41
Juntada de diligência
-
07/10/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 16:33
Audiência instrução designada para 13/11/2019 10:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
05/10/2019 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 14:55
Juntada de termo
-
28/05/2019 09:27
Audiência conciliação não-realizada para 28/05/2019 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
21/05/2019 02:12
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 20/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 07/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2019 15:20
Audiência conciliação designada para 28/05/2019 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
13/04/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 15:25
Juntada de termo
-
21/01/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 11:03
Decorrido prazo de VALDECI DE MATOS FEITOSA em 13/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2018.
-
20/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 15:02
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 28/08/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 16:10
Juntada de petição
-
13/08/2018 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2018.
-
11/08/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 09:13
Juntada de termo
-
08/06/2018 09:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 01:01
Decorrido prazo de DOLIVAL PEREIRA DE ANDRADE em 07/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 01:01
Decorrido prazo de VALDECI DE MATOS FEITOSA em 07/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 10:43
Juntada de protocolo
-
18/05/2018 00:25
Publicado Intimação em 18/05/2018.
-
18/05/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 12:02
Outras Decisões
-
09/05/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 09:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/12/2017 08:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
31/10/2017 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2017 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2017.
-
25/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 10:38
Expedição de Mandado
-
23/10/2017 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 09:10
Expedição de Mandado
-
23/10/2017 09:00
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 08:30.
-
18/10/2017 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 11:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 04/10/2017 23:59:59.
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27/09/2017 00:10
Publicado Intimação em 27/09/2017.
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27/09/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 07:57
Conclusos para decisão
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13/09/2017 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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