TJMA - 0008575-62.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 13:31
Baixa Definitiva
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21/11/2021 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/11/2021 06:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCA IVANI SILVA DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:05
Decorrido prazo de GONCALA RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008575-62.2016.8.10.0040 APELANTES: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS (OAB/MA Nº 11.755) APELADOS: ELIAS PEREIRA DE SOUSA E GONÇALA RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: CLAYBER EDUARDO DA CUNHA (OAB/MA Nº 16.153) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 3ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença, que denegou a ordem, in verbis: “(...)Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ESPÓLIO DE ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA em face de ELIAS PEREIRA DE SOUSA e GONÇALA PEREIRA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Os autores requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei n.° 1.060/50.
Aduz o autor, inicialmente, que é o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Tupinambá, n.° 1.000, Jardim São Luís, registrado sob o número 015175-1, que teria sido adquirido pelo Sr.
Antônio Pereira de Sousa, filho dos requeridos, falecido em 09.11.1996.
Afirma que o de cujus cedeu, em vida, o imóvel em comodato verbal aos requeridos pelo prazo de 28 (vinte e oito) anos e que resolveu respeitar a vontade do falecido e que nas vésperas do fim do comodato "[...] os autores tiveram conhecimento de que os Requeridos de forma sorrateira, ilegal, ilícita e dolosa conseguiram através de declarações inveridicas o intitulamento do imóvel objeto da lide junto ao município registro n.° 015175-1 (fl. 04).
Acrescenta que o procedimento junto ao município teria sido feito mediante dolo e fraude já que as declarações prestadas pelos requeridne seriam inveridicas e fraudulentas e que procedeu à notificação dos requeridos/para) desocupairem o imóvel, a qual teria sido desatendida.
Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer a declaração de nulidade do ato jurídico que titulou o imóvel aos requeridos, a intimação do Município para que faça as averbações e transferência do imóvel para os herdeiros do espólio, a expedição de mandado de reintegração de posse, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como dos ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10-30. À fl. 32 deferi ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e designei audiência de conciliação na forma do art. 334 do NCPC. de acordo.
A audiência foi realizada à fl. 33, restando inexitosa a tentativa de acordo. À fl. 34 determinei o acautelamento dos autos para aguardar o transcurso do prazo de contestação.
Os requeridos ofertaram contestação às fls. 36-43 alegando a inoponibilidade do instrumento particular ã compra e venda registrada no cartório; a nulidade do instrumento particular de compromisso de compra e venda; ocorrência de usucapião, acaso rejeitadas as alegações anteriores.
Refutou as alegações sobre os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pleiteando a rejeição dos pedidos iniciais, alêm da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acostou os documentos de fls. 44-62.
O autor ofertou réplica ãs fls. 65-66 alegando que a contestação ê meramente protelatõria os requisitos da usucapião não estão presentes.
A fl. 68 exarei despacho na correição determinando a permanência dos autos em gabinete para julgamento. À fl. 69 exarei despacho saneador, converti o julgamento em diligência e determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de provas.
O autor pleiteou a produção de prova testemunhai, conforme se vê da petição de fls. 71-72.
Os requeridos também pleitearam a produção de prova testemunhai (petição de fls. 74-75). À fl. 78 designei audiência de instrução e determinei a intimação das partes para apresentar rol de testemunhas.
Os requeridos apresentaram o rol de testemunhas ã fl. 81.
A audiência de instrução foi realizada ãs fls. 83-85.
Na oportunidade, foram tomados os depoimentos da testemunha do autor e duas testemunhas dos requeridos.” Os apelantes renovaram os fundamentos esposados na petição inicial do processo originário e alegou a “(...)que fora acostado junto a inicial um OCNTRATO DE COMPRA E VENDA NO ORIGINAL datado de janeiro de 1988, relatando entre outras a compra do imóvel pelo autor das mãos do vendedor DARKSON ALENCAR DE ANDRADE, documento este que por si só já autoriza e embasa a decisão desse egrégio coleqiado na reforma do julgado, pois tal documentação é clara em comprovar o direito dos autores.” Ao final, pugnam pelo provimento de recurso.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados.
A PGJ opinou pelo desprovimento do recurso (Id nº 10428744). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Analisando os autos, vejo que deve ser prestigiado o parecer Ministerial, porquanto analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir a sua fundamentação: “(...) A questão que cinge-se os autos consiste em saber se há nulidade no negócio jurídico que conferiu a propriedade do bem objeto do litígio aos apelados.
O inconformismo recursal não merece guarida, senão vejamos.
Indene de dúvidas que, consentimento emitido pelas partes, como elemento constitutivo da compra e venda, deve ser livre e espontâneo, devendo recair sobre os demais elementos de contrato de compra e vendam quais sejam a coisa e o preço, sendo que, havendo um dos vícios do consentimento (erro, dolo, coação moral, estado de perigo e lesão), o referido contrato de compra e venda é passível de anulação, nos termos do art. 171,11' do Código Civil.
Compulsando os autos, denota-se que o contrato particular de compromisso de compra e venda de fl. 18 não eneontra-se assinado pelos apelados e nem por testemunhas, sendo que a especificação do terreno descrito no referido documento diverge dos demais documentos juntados aos autos.
Com efeito, os apelados juntaram duas escrituras públicas do imóvel objeto da demanda, (fls. 53/57) informando que parte do imóvel pertencia a Vilmar de Andrade Arrais e a outra a Darkson Alencar de Andrade.
Do depoimento da testemunha, Darkson Alencar de Andrade às fls. 83/84 infere-se que, in verbis: "... depoeníe conhece o primeiro requerido há mais de 20 anos.
Que o depoente conhece o segundo requerido da rua onde ele trabalhava.
Que o depoente conhece os requeridos só de viverem na cidade, mas não conhece onde eles moravam.
Que o depoente vendeu o imóvel para o senhor Antônio Pereira, em 1988.
Que quando vendeu para o mesmo, era apenas o terreno.
Que o depoente não se recorda de quem comprou o terreno e também de ter feito a escritura de compra e venda e registrado na escritura de imóveis.
Que o depoente nunca mais passou lá perto, do terreno já citado, e por esta razão não sabe dizer se tem uma casa ou outra construção lá edificada.
Que o depoente é separado de sua esposa, a senhora Maria Perpetuo do Socorro, desde 2009.
Que o depoente conhece o Senhor Vilmar de Andrade Arraes e sua esposa Maria do Socorro de Andrade, sendo o primeiro seu irmão e a segunda sua cunhada.
Que o terreno constate da escritura de compra e venda das fls. 54, era de propriedade do senhor Vilmar de Andrade Arraes, vendido para o seu Antônio Pereira, o filho do requerido.
Que o depoente não pode responder pelo negócio feito pelo senhor Vilmar de Andrade Arraese sua esposa Maria do Socorro de Andrade, quanto a venda do terreno para os requeridos, constantes da escritura de compra e venda de fls. 54 e registro de imóveis fls. 55.
Que o senhor Vilmar de Andrade Arraes e sua esposa já descrita tinha um terreno, e o depoente tinha outro terreno na mesma área, ou seja, juntos.
Que o depoente trabalho com comércio no gênero de variedades.
Que o depoente sabe dizer que vendeu o terreno para o filho dos requeridos e que recebeu dinheiro dos mesmos, com o passar do tempo os filhos dos requeridos veio a falecer.
Que no final de 2016, o requerido acompanhado de seu filho, o qual não conhecia e nem sabe seu nome, compareceram até o seu estabelecimento comercial, e pediu para outorgar a escritura de compra e venda do terreno.
Que informaram ao depoente que estavam querendo construir e que tinham dado entrado na documentação, e por esta razão queriam que fosse lavrado a escritura de compra e venda do terreno.
E diante dos argumentos, o depoente outorgou a escritura de compra e venda.
Que o Senhor Elias e sua esposa não falsificaram a assinatura, é do próprio punho do depoente.
Que o depoente não sabe informar se os requeridos construíram alguma coisa no terreno em litígio. [...] Que o depoente não sabe dizer se houve algum ato negociai entre os requeridos e seu filho.
Que quando os requeridos pleitearam para o depoente outorgar a escritura de compra e venda do imóvel, estes apresentaram o contrato de fls. 18.
Que mediante este documento ajudou a confirmar que este negócio havia sido firmado com o demandado. [...] Que o depoente não sabia a origem do dinheiro que foi pago o terreno, se do Sr.
Antônio ou do Sr.
Elias.
Que quando o requerido procurou o depoente em 2016, este lhe informou que morava no terreno que foi buscar a escritura de compra e venda.
Que o depoente não se recorda se o requerido lhe informou o tempo de moradia dos requeridos.".
Nesse contexto, embora tenha declarado que recebeu o dinheiro do falecido, a testemunha não sabe a sua origem e tampouco se havia entre as partes o alegado contrato de comodato verbal alegado na inicial.
Por outro víeis, a testemunha Francisco Francildo de Andrade à fl. 84 declara que: "...
Que os depoentes moram lá de 25 a 30 anos.
Que o filho dos requeridos, juntamente com o primeiro trabalharam de ombro a ombro, e o filho deste comprou uma casinha simples, como ainda hoje é, e deu para o próprio pai e para a própria mãe.
Que o Sr.
Antônio Pereira de Sousa não deu a casa para os requeridos usarem de forma emprestada, no prazo de 30 anos , ou outro lapso temporal.
Que os requeridos moram na caso há 25 anos.
Que o depoente não sabe dizer de quem o seu Antônio comprou a casa.
Que no conhecer da testemunha, os requeridos não tem outro imóvel.
Que o depoente não sabe dizer que se o Sr.
Antônio fez a escritura de compra e venda para seus pais, mas sabe dizer que comprou o citado imóvel para os mesmos. [...]Que não é do conhecimento do depoente que no período de moradia já citado, que o próprio Sr.
Antônio e seus herdeiros foram na casa pedi-la de volta.
Que o depoente não sabe dizer se o falecido tem outros imóveis.
Que o falecido deixou outra casa para a sua família.[â?\] Que de forma declarada não ouviu o Sr.
Antônio dizer que havia comprado seu imóvel para seu pai.
Que o depoente tem comércio e que lá na roda de amigos, bebendo cerveja, o falecido comentou aos seus amigos que havia comprado para seu pai, que diretamente a testemunha não, mas que presenciou ele falar para seus amigos.
Que do conhecimento do depoente o falecido o Sr.
Antônio Pereira de Sousa, antes da moradia de seus pais.
Que nesse caso, o depoente só conheceu morando o casal. (Depoimento da testemunha Francisco Francildo de Andrade, fl. 84).
Que de 25 a 30 anos, os requeridos moram no imóvel objeto da lide.
Que quando os requeridos começaram a residir no imóvel, já havia uma casa.
Que a depoente já conheceu os requeridos morando lá.
Que a depoente foi vizinha dos requeridos, e que este sempre falava que o filho lhes colocaram lá.
Que a depoente não sabe informar a que titulo o seu Antônio permitiu aos requeridos a (sic) morarem no imóvel.
Que a depoente não sabe informar que durante o período que os requeridos moraram lá não sabe dizer se houve a devolução.
Que não sabe precisar o falecimento do Sr.
Antônio, mas sabe que faz muito tempo.
Que desde que conheceu os requeridos morando lá, afirma que continuam até hoje.[...] Que a depoente morou há 10 anos em frente a casa dos requeridos e que depois mudou-se para outra rua na mesma área, há 20 anos, ou seja, que a depoente mora lá há cerca de 30 anos. [...] Que a depoente sabe dizer que a casa era do Seu Antônio, mas que os requeridos falaram ao depoente, que ele deu a casa pra eles morarem.
Que a depoente não sabe dizer se a casa foi dado por empréstimo ou doação.
Que a depoente não presenciou o ato do Seu Antônio dar a casa para seus pais (sic) morarem, esta informação foi dada pelas demandadas.
Nesse passo, a testemunha Franeisca da Silva (depoimento de fl. 84) afirma ter conhecimento de que os apelados residem no imóvel, mas nada sabe a respeito da existência do contrato de comodato verbal o que, por si só, afasta a pretensão dos autores, pois não há nos autos nenhum elemento que comprovem a sua existência.
Dessa forma, não constam indícios de que os autores tenham agido com dolo ou fraude com o intuito de adquirir o imóvel em questão, não havendo, pois, vício a ser reconhecido e, consequentemente, a possibilidade de anulação do negócio jurídico.
A propósito, segue a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇAO cível.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
LIVRE DISPOSIÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO jurídico.
Preliminar.
Nulidade da sentença.
A aparente falta de disposição sobre a vedação legal que decorre do art. 497, I do CCB, quanto à impossibilidade de aquisição pelo administrador de bem de seu administrado, quando muito, constitui omissão da sentença, mas sem força de invalidá-la, eis que, a par de irrelevante no exame do caso concreto, é passível de ser enfrentada neste 2° grau.
O mesmo se diz relativamente a outras eventuais omissões do ato sentenciai.
Mérito.
Pretensão de anulação de compra e venda de bem imóvel, movida por um grupo de sobrinhos do testador em face de outra sobrinha.
Negócio realizado diretamente pelo proprietário do imóvel.
Caso em que os testadores não deixaram herdeiros necessários, e não havia qualquer necessidade de resguardar patrimônio, dele podendo dispor livremente.
Dai o exame, pela sentença, da capacidade civil para o ato.
A prova dos autos é firme quanto ao pleno gozo das faculdades mentais pelo falecido, bem como à ausência de vício essencial de vontade (coação).
Prova dos autos que não contempla a hipótese de administração ou de gestão do patrimônio do falecido pela... adquirente ou seu esposo, mas sim a prática de atos específicos a mando ou por deliberação do de cujus .
Não incidência, ao caso, do art. 497 do CCB.
Sentença mantida.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível N" *00.***.*59-53, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 15/03/2018).” Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado por este e.
Tribunal: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento, ou seja, por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil, o que, no caso, não se verifica.
II.
Na hipótese em análise, a recorrida alega ter incidido em erro, na medida em que assinou o "recibo do veículo" achando que se tratava do contrato de financiamento, relativo ao empréstimo em dinheiro que a mesma necessitava.
III.
A autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de vício de consentimento, erro ou dolo na concretização do negócio jurídico, especialmente considerando que o documento único de transferência do veículo foi assinado em cartório, com firma reconhecida, devendo ser considerada a fé pública do tabelionato para firma o documento.
IV.
Ademais, não é crível supor que a apelada, pessoa maior, capaz e em pleno gozo de suas faculdades mentais, assinou o documento único de transferência do veículo achando que se tratava de um contrato de financiamento bancário.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0540282014 MA 0002653-41.2009.8.10.0022, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2015) z PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA A JULGAMENTO ANTERIOR.
REJULGAMENTO DO APELO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA POSTERIOR À EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES QUE CELEBRARAM O NEGÓCIO.
SIMULAÇÃO E FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO CAPAZ DE ANULAR A ESCRITURA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONEXÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA ÚNICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
PROVA DA PROPRIEDADE.
POSSE INJUSTA.
ESCRITURA PÚBLICA.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A promessa de compra venda, caso não registrada na matrícula do imóvel, produz efeitos apenas entre as partes que celebraram o negócio jurídico. 2.
A simulação é vício do negócio jurídico que tem o intuito de mascarar a real vontade das partes, sendo, aparentemente normal o negócio celebrado, não produzindo, entretanto, o efeito jurídico que deveria produzir, visando às partes em conluio, enganar terceiros. 3.
A nulidade de ato jurídico, por alegação de fraude ou vício de consentimento, deve se arrimar em prova robusta de que o erro comprometera efetivamente a manifestação da vontade da parte, haja vista o princípio da presunção da boa-fé e da necessidade de se garantir, sobremaneira, a segurança jurídica dos negócios.
Inexistindo prova da simulação ou qualquer outra fraude, deve ser considerado válido o contrato de compra e venda registrado por meio de escritura pública. 4.
Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade, a posse injusta e a perfeita individuação do imóvel.
Demonstrando claramente que a posse foi obtida de forma injusta, com os respectivos documentos comprobatórios da prova da propriedade, imperativo o reconhecimento da reivindicação do bem imóvel pelos autores. 5.
Com efeito, nos termos do CPC, trata-se de ônus imposto ao possuidor indireto da coisa, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, no sentido de comprovar a invalidade do instrumento público ante a certeza de erro na indicação do bem. 6.
Incumbe ao demandante da anulação de escritura provar o vício de vontade alegado, e, sem se desincumbir desse ônus, julga-se improcedente a pretensão. 7.
Improcedente a ação anulatória, julga-se procedente a ação reivindicatória. 8.
Apelação n.º 23128/2018 (Ação Anulatória) conhecida e improvida.
Apelação n.º 34649/2013 (Ação Reivindicatória) conhecida e improvida. (TJ-MA - EMBDECCV: 00006529820008100022 MA 0134322019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 15/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019 00:00:00) – Grifei.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/10/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:50
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) e não-provido
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08/06/2021 06:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA IVANI SILVA DE SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:41
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:37
Decorrido prazo de KATE MICHELLE MEIRIELLE TAYGUARA SILVA DE SOUZA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:37
Decorrido prazo de MARRALLA STEPHANIE SOUSA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:34
Decorrido prazo de GONCALA RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/05/2021 13:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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