TJMA - 0808423-98.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:48
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
09/12/2024 21:01
Determinado o arquivamento
-
09/11/2024 05:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 05:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de GERCINA XAVIER DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 13:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
05/01/2024 19:00
Juntada de petição
-
24/11/2023 02:56
Decorrido prazo de GERCINA XAVIER DE LIMA em 23/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 11:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:29
Juntada de malote digital
-
24/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:36
Decorrido prazo de GERCINA XAVIER DE LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
23/03/2023 18:53
Juntada de petição
-
13/03/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2023 10:30
Outras Decisões
-
01/11/2022 08:27
Juntada de termo
-
19/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:49
Juntada de petição
-
20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de GERCINA XAVIER DE LIMA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de GERCINA XAVIER DE LIMA em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:58
Juntada de petição
-
22/10/2021 11:20
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808423-98.2016.8.10.0001 AUTOR: GERCINA XAVIER DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERCINA XAVIER DE LIMA em face da r. decisão que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, alegando que houve omissão.
Aduz que, apesar deste juízo ter reconhecido a existência da tese firmada pelo IAC nº 18.193/2018, não a aplicou de imediato.
Afirma, ainda, que a limitação temporal estabelecida para os cálculos de descompressão salarial, referente ao período de fevereiro de 1998 a novembro de 2004, é incontroversa, razão pela qual deve prosseguir o feito.
Ao passo que, em relação ao período de dezembro de 2004 a dezembro de 2012, deve-se aguardar o julgamento do referido incidente.
Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão sustentou a sustentou a aplicação imediata da tese vinculante do IAC nº 18.193/201. É o relatório.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que não há omissão na fundamentação, uma vez que a decisão somente tratou da suspensão do processo até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Certo é que, considerando a pendência de julgamento do Recurso Especial nº 1929758/MA e a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, a prudência recomenda a manutenção da decisão embargada até a resolução definitiva do incidente, em nome dos princípios da efetividade e da eficiência, bem como a fim de evitar danos de difícil reparação.
Ademais, não pode a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Mantenho a decisão de sobrestamento do processo em análise, conforme evento/ID 30321133, até ulterior deliberação.
Intimem-se os litigantes.
São Luís, 6 de setembro de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ (PORTARIA-CGG – 27922021) -
20/10/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2021 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 23:31
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2020 15:44
Juntada de embargos de declaração
-
28/04/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/08/2019 14:34
Juntada de petição
-
07/08/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 08:36
Juntada de Ato ordinatório
-
06/08/2019 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/08/2019 10:30
Juntada de pendência de cálculo
-
14/07/2019 23:08
Juntada de petição
-
11/09/2018 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2018 10:09
Juntada de petição
-
23/08/2018 00:11
Publicado Intimação em 23/08/2018.
-
23/08/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2018 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2018 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 02:19
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 02/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 00:03
Publicado Intimação em 07/03/2018.
-
07/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2018 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 16:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838465-33.2016.8.10.0001
Jacy Pires dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Elenn Maina Pinheiro Felix
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2016 17:52
Processo nº 0814001-46.2021.8.10.0040
Maria Margarida Lima de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 15:55
Processo nº 0814001-46.2021.8.10.0040
Maria Margarida Lima de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 15:52
Processo nº 0831621-91.2021.8.10.0001
Eduardo Aperibense Torres
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2025 12:11
Processo nº 0829905-68.2017.8.10.0001
Elizangela Silva Monteiro Wanderley
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 06:41