TJMA - 0800525-66.2018.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 10:17
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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17/02/2022 19:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 19:04
Decorrido prazo de ELISEU SANTANA CONDURU em 24/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 13:03
Decorrido prazo de ELISEU SANTANA CONDURU em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 06:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 10:45
Juntada de petição
-
29/11/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2021.
-
27/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 14:48
Juntada de Alvará
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25/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2021 17:50
Conclusos para decisão
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24/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:41
Juntada de petição
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23/11/2021 22:00
Decorrido prazo de RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:03
Decorrido prazo de ELISEU SANTANA CONDURU em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:03
Decorrido prazo de ELISEU SANTANA CONDURU em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2021 23:59.
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19/11/2021 13:30
Juntada de petição
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21/10/2021 16:46
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800525-66.2018.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Autor(a): ELISEU SANTANA CONDURU Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE Ré(u): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/MA 13.569-A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por ELISEU SANTANA CONDURU, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados.
Alega que, no dia 09 de julho de 2015, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual sofreu fratura da clavícula esquerda, por isso, tem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT.
Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais, e a justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a inicial e concedida a justiça gratuita, determinou-se a citação da parte Ré para apresentar contestação, ID. 14436461. Citação válida e regular da Parte Ré, ID. 16887551.
A parte Ré apresentou Contestação escrita, ID. 17965288, em que alegou, preliminarmente: a) manifesta ausência de interesse processual: necessária extinção do feito; b) imprescindível oitiva do autor em audiência de instrução e julgamento. No mérito, argumentou: a) falta de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito); b) impugnação ao registro de ocorrência policial; c) invalidez permanente e do valor indenizatório; d) correção monetária – contagem inicial e cálculo; e) juros moratórios – cabíveis apenas a partir da citação; f) honorários advocatícios. Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido; em caso de condenação, a aplicação da tabela prevista no anexo da Lei 11.945/2009; a observância da intimação do Patrono indicado. Apresentou quesitos para realização de perícia médica. Réplica à contestação, ID. 18909559.
Decisão saneadora, ID. 221833127.
Rejeitadas as preliminares, designado perito. Laudo pericial, ID. 22991005. Alegações finais pelas Partes, ID. 37319725/ 43114646. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares.
As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID. 221833127.
Passo ao mérito.
O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1.
A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
A Certidão de Ocorrência, ID nº 11421793, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial.
A vítima do acidente não pode ser prejudicada por equivoco cometido pela autoridade responsável na nominação do documento.
Ademais não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente.
A perícia médica foi realizada, ID nº 22991005.
O Perito afirmou que a parte Autora sofreu perda funcional completa do membro superior afetado.
Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
I.
Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada.
II.
Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor.
III.
Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior.
IV.
Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010).
Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009.
Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 09/07/2015.
Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”.
A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso.
Segundo o relatório de atendimento hospitalar juntado pela Parte Autora, sofreu fratura da clavícula esquerda.
O laudo pericial atesta que a Parte Autora invalidez que compromete toda a região clavicular esquerda.
A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 25%.
Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Percebe-se que a lesão indicada resultou em invalidez permanente - total, com perda funcional completa do membro afetado.
Assim o(a) Autor(a) faz jus a quantia de 100% do valor total da tabela, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor.
Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autor a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) , a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro.
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº *20.***.*54-59, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009). -
19/10/2021 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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23/04/2021 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 21:45
Juntada de petição
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11/02/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 15:37
Juntada de Alvará
-
30/08/2019 13:17
Juntada de laudo
-
17/08/2019 12:06
Juntada de petição
-
02/08/2019 13:32
Juntada de Certidão
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02/08/2019 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2019 13:28
Conclusos para despacho
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17/05/2019 13:28
Juntada de Certidão
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16/05/2019 16:38
Juntada de petição
-
29/04/2019 09:49
Juntada de petição
-
22/04/2019 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2019 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2018 11:35
Conclusos para despacho
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18/07/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 00:26
Publicado Intimação em 25/05/2018.
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25/05/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/05/2018 15:51
Conclusos para decisão
-
01/05/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2018
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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