TJMA - 0807733-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 03:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO MARANHÃO em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:54
Juntada de petição
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30/07/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 16:53
Juntada de malote digital
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27/07/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:19
Conhecido o recurso de ALAN JARBAS CARNEIRO COSTA - CPF: *15.***.*68-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/01/2022 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2022 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 13:21
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 02:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO MARANHÃO em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:24
Juntada de petição
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29/10/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 18:10
Juntada de malote digital
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22/10/2021 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807733-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : Alan Jarbas Carneiro Costa ADVOGADO : WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO OAB nº 11.101 AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos do cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, para determinar a apuração dos percentuais devidos a cada exequente.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, a desnecessidade de liquidação do percentual decorrente da conversão da moeda em URV e que é parte legítima para executar a sentença coletiva ajuizada pela ASSEPMMA.
Com esse fundamentos, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
No presente caso, a decisão recorrida agiu em acerto, tendo em vista que, no bojo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, em decisão proferida na Apelação Cível nº 18.747/2014, de relatoria do Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, foi reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, porém, sendo determinado que o percentual fosse apurado, caso a caso, em sede de liquidação de sentença, conforme abaixo destacado: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. (AgR no(a) Ap 007427/2014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2014 , DJe 11/07/2014) (grifei) Em casos análogos, esta Corte já se manifestou recentemente, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
MILITARES.
SERVIDORES DO EXECUTIVO.
URV.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO PERCENTUAL A SER IMPLANTADO.
I - A Súmula nº 004/2011 desta Corte dispõe: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária ocorrido quando implantação do Plano Real, em percentual, a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença.
II- Ofende o contraditório e a ampla defesa, configurando supressão de instância a análise de matéria cujo Magistrado não se manifestou na origem. (ApCiv 0811253-35.2019.8.10.0000.
Rel.
Des (a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF. 1º CÂMARA CÍVEL.
Jul: 16 a 23 de abril de 2020.
Dje 30/04/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 (quinze), apresentarem as contrarrazões ao presente agravo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
20/10/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 10:05
Conclusos para despacho
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07/05/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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