TJMA - 0817340-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 02:20
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 28/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 09:30
Juntada de malote digital
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25/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:11
Prejudicado o recurso
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06/05/2022 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 23:40
Determinada a redistribuição dos autos
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30/09/2021 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2021 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 10:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/02/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de KENNYA RAKEL DE SOUSA GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de JOSIELLE DE SOUSA LEMOS em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 09:26
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – São Luís Nº Único: 0817340-70.2020.8.10.0000 Agravante: Josielle Silva de Sousa Advogado: Renan Castro Cordeiro Leite, OAB/MA nº 19.917 Agravada: Kennya Rakel de Sousa Gomes Advogada: Maylane Soares de Souza, OAB/MA 20.892 Relator Substituto: Des.
Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Josielle Silva de Sousa, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª vara cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada por Kennya Rakel de Sousa Gomes, ora Agravada, deferiu a liminar requerida. Ao propor a ação supracitada, a Agravada afirmou ter arrematado, em leilão extrajudicial, o imóvel localizado na situado na Rua Rio Parnaíba, Qd TO, 34 Loteamento Parque dos Rios, São José de Ribamar, nesta cidade, estando a residência devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente. Aduziu que, mesmo sendo proprietário do bem, foi impedida pela Agravante de ser imitida na posse, motivo pelo qual postulou a concessão da liminar para esse fim. O juízo a quo, acolhendo os argumentos invocados, deferiu a tutela requerida, determinando a desocupação voluntária da Agravante e seus pertentes, para imissão da Agravada na posse do imóvel, sob pena de fazê-lo compulsoriamente. Inconformada, a Recorrente interpõe o presente Agravo, alegando que o procedimento de expropriação do imóvel promovido pela Caixa Econômica Federal é nulo de pleno direito, havendo inclusive ajuizado duas ações perante a Justiça Federal no Maranhão visando a declaração dessa nulidade. Com tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso, e, ao final, o provimento do Agravo, com todas suas consequências. Eis o relatório. Passo a decidir. Analisando inicialmente os requisitos de admissibilidade do recurso, vejo que estes foram atendidos, uma vez que comprovada a tempestividade e a petição do Agravo encontra-se devidamente instruída com as peças obrigatórias à espécie. Sob outro aspecto, vê-se que a decisão combatida tem caráter provisório, adequando-se, portanto, aos ditames do artigo 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – Tutelas provisórias; De tal forma, conheço do presente recurso. O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil1, estabelece textualmente que ao receber o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Em primeiro lugar, devo ressaltar que a Ação de Imissão na Posse é a demanda utilizada pelo detentor do domínio (proprietário) contra o ocupante do bem. É fundada, pois, no juízo petitório e não possessório, apesar do nomen iuris da ação.
Tem, pois, como requisitos, a prova do domínio do autor sobre o imóvel, individualização da coisa e a demonstração da injustiça da posse exercida pelo réu. No caso dos autos, a documentação carreada ao processo na origem, em especial a cadeia dominial do imóvel e a escritura pública de compra e venda, demonstram que a Agravada adquiriu o bem em questão de forma lícita, não podendo, contudo, exercer sua livre fruição em razão da ocupação da Agravante. Nesse contexto, entendo devidamente preenchidos os pressupostos para a concessão da liminar requerida, pois o direito é provável e, pelas provas até então produzidas, até evidente.
O perigo na demora, por sua vez, resta demonstrado pela impossibilidade de uso e gozo do bem. Em segundo lugar, o argumento da Agravante, de que o procedimento extrajudicial de expropriação do bem seria nulo, não encontra respaldo nas provas até então produzidas, máxime porque as ações a que a Recorrente faz referência, em trâmite na Justiça Federal, não indicam o reconhecimento da pretensa nulidade, sendo que uma das demandas já foi inclusive julgada improcedente pelo juízo da 5ª Vara Federal no Maranhão. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo buscado pela Recorrente.
Intime-se a Recorrida para, querendo, contraminutar o presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se o Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, dispensadas as informações, salvo se houver fato novo relevante ao deslinde do presente Recurso.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil2. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
12/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2020 00:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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