TJMA - 0801499-87.2017.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 20:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:30
Juntada de petição
-
30/07/2021 11:23
Juntada de petição
-
26/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 22:40
Juntada de Alvará
-
19/07/2021 18:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:22
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:20
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 19/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:20
Juntada de petição
-
05/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0801499-87.2017.8.10.0049 Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS 25812, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS 22189 Parte Demandada: DIOGO RIBEIRO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA 9615 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/demanda para no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovante do pagamento das custas judiciais, para que seja expedido alvará judicial de transferência. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 03 de Maio de 2021. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
03/05/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 10:14
Juntada de
-
03/05/2021 10:12
Juntada de
-
01/05/2021 09:47
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:28
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 11:10
Juntada de petição
-
05/04/2021 02:15
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801499-87.2017.8.10.0049 Exequente: DIOGO RIBEIRO ARAUJO Adv.: Luiz André Farias de Albuquerque (OAB/MA nº 9.615) Executado: BANCO BRADESCO S/A Advs: Clayton Moller(OAB/RS:21483), Ana Lucia Antinolfi (OAB/RS:25812) e Osiris Antinolfi Filho (OAB/RS:22189) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que objetiva o adimplemento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nestes autos, totalizando o valor exequendo de R$ 3.214,36 (três mil, duzentos e quatorze reais e trinta e três centavos).
Devidamente intimado, o executado permaneceu inerte, em razão do que se procedeu com a penhora online. Vieram-me conclusos.
Decido. De início, observo que houve penhora excessiva via SISBAJUD, porquanto o valor exequendo, acrescido de 20%, em razão da multa e dos honorários advocatícios devidos pelo não pagamento espontâneo, resultaria em R$ 3.857,23 (três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais, e vinte e três centavos), e não em R$ 7.931,38 (sete mil, novecentos e trinta e um reais, e trinta e oito centavos), como aponta o extrato de ID 40571441.
Assim, não tendo havido qualquer impugnação nos autos, reputo satisfeita a obrigação, declarando extinta a execução, com fundamento nos arts. 924, I e 925 do CPC/2015. Considerando que a Portaria-GP 2232021 prorrogou a suspensão das atividades presenciais, intime-se a parte exequente, através de seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, informem conta bancária para transferência eletrônica dos valores bloqueados. Com a indicação, AUTORIZO a Secretaria Judicial a providenciar a transferência eletrônica do valor de R$ 3.857,23 (três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais, e vinte e três centavos), bloqueado via SISBAJUD, para conta judicial, redirecionando-os, em seguida, para a conta bancária da parte demandante. Dê-se ciência à requerente de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – O procedimento padrão de transferência eletrônica de valores bloqueados via BACENJUD depende de prévio direcionamento da quantia retida para conta judicial específica; 2 – Somente após a operação acima referida, e mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará – caso não usufrua da gratuidade da justiça –, será providenciado o encaminhamento dos valores à conta bancária por si apontada; 3 – A parte beneficiária não está isenta do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; e 4 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007.
Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial.
Após a efetivação da diligência acima, providencie-se o levantamento imediato da penhora excessiva.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar, 26 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
30/03/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:34
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:56
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:56
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 15:39
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Comarca da Ilha de São Luís Processo nº. 0801499-87.2017.8.10.0049 Cumprimento de Sentença - Honorários de Sucumbência Exequente: DIOGO RIBEIRO ARAUJO Adv.: Luiz André Farias de Albuquerque (OAB/MA 9.615) Executado(a): BANCO BRADESCO SA Adv.: Clayton Möller (OAB/RS 21.483) ATO ORDINATÓRIO Realizada a penhora, procedo a intimação da parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo oferecer impugnação à penhora on line realizada e/ou requerer o que entender de direito. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
02/02/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 15:24
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
22/01/2021 15:01
Juntada de protocolo
-
20/01/2021 09:40
Juntada de protocolo BACENJUD
-
18/12/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 09:31
Juntada de petição
-
12/12/2020 03:59
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 04:19
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:13
Processo Desarquivado
-
23/10/2020 16:10
Juntada de petição
-
22/10/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 09:30
Juntada de petição
-
26/03/2020 09:00
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2020 21:30
Juntada de petição
-
20/01/2020 11:06
Transitado em Julgado em 24/10/2019
-
20/01/2020 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/01/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 03:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 03:25
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 17:29
Juntada de embargos de declaração
-
22/08/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2019 17:18
Conclusos para julgamento
-
15/07/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 03:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 25/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 08:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 21/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/12/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2018 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2018 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2018 19:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2018 19:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 16:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/05/2018 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
26/03/2018 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/03/2018 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/03/2018 12:20
Expedição de Mandado
-
26/03/2018 11:29
Audiência conciliação designada para 29/05/2018 15:00.
-
06/03/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 16:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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