TJMA - 0804682-96.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 11:47
Juntada de protocolo
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13/12/2021 17:30
Juntada de Alvará
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06/12/2021 18:02
Juntada de petição
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804682-96.2018.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSINA DE BRITO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO - PI11875 REQUERIDO: MANOEL SILVINO CARDOSO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petitório de Id. 32793926 a curadora do interditado postula Alvará Judicial para que seja autorizada a venda do imóvel indicado, pertencente ao curatelado.
Junta documentos.
A postulante acosta aos autos documento de compromisso de compra e venda de terreno em Id. 38119399, sendo acordado como valor do bem a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Despacho Id. 40572596 estipulou a avaliação judicial do imóvel e posterior manifestação da autora e do Parquet Estadual.
Auto de avaliação do imóvel no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em Id. 50593163, acompanhado de fotografias.
Manifestação da postulante concordando com o laudo apresentado, vide Id. 51547307.
Parecer do representante do Ministério Público em Id. 55467498 opinando favoravelmente ao pedido formulado a fim de que seja expedido o Alvará postulado.
Passo a decidir.
In casu, faz-se oportuno transcrever o disposto nos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil: Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. (...) Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Na espécie em apreço, a avaliação procedida pelo Oficial de Justiça (Id 50593163) indicou com valor do imóvel o mesmo pretendido pela requerente com a alienação cuja contrato de compromisso de compra e venda foi juntado em Id. 38119399.
Assim, resta evidente a manifesta vantagem ao curatelado com o negócio referido, motivo pelo qual o pleito de Id. 32793926 merece acolhida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial e com respaldo nos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil, defiro o pedido formulado em Id. 32793926, pelo que determino a expedição de Alvará Judicial autorizando a curadora JOSINA DE BRITO CARDOSO a alienar o imóvel descrito no Id. 32793932, conforme compromisso de compra e venda de Id. 38119399.
Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se com urgência, em face da prioridade legal do feito.
Timon-MA, 22 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 03/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/12/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:29
Outras Decisões
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04/11/2021 12:52
Juntada de termo
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04/11/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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02/11/2021 20:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/10/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 08:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 09:30
Decorrido prazo de DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 04:35
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
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08/09/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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04/09/2021 10:02
Decorrido prazo de MANOEL SILVINO CARDOSO em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 12:25
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804682-96.2018.8.10.0060 Requerente: JOSINA DE BRITO CARDOSO Requerido: MANOEL SILVINO CARDOSO DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Defiro o pleito da Defensora Pública de Id. 36209703, devendo ser cadastrado o advogado habilitado pela suplicante (Id. 32793927) no sistema PJe.
Ademais, defiro o pedido do Parquet formulado em Id. 36227358.
Por conseguinte, tendo sido juntado aos autos cópia do contrato de compra e venda do bem em questão (Id. 38119399), proceda o Sr.
Oficial de Justiça à avaliação judicial do imóvel em tela, no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo de avaliação, intime-se o causídico da autora para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, certifique-se o necessário e notifique-se o Ministério Público para emitir parecer, no interregno de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a prioridade legal do feito.
Timon/MA, 02 de Fevereiro de 2021. Susi Ponte de Almeida Juíza da 2ª Vara Cível de Timon -
25/08/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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12/08/2021 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 02:03
Juntada de diligência
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29/07/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 17:41
Juntada de Carta ou Mandado
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14/02/2021 02:09
Decorrido prazo de DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 23:13
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804682-96.2018.8.10.0060 Requerente: JOSINA DE BRITO CARDOSO Requerido: MANOEL SILVINO CARDOSO DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Defiro o pleito da Defensora Pública de Id. 36209703, devendo ser cadastrado o advogado habilitado pela suplicante (Id. 32793927) no sistema PJe.
Ademais, defiro o pedido do Parquet formulado em Id. 36227358.
Por conseguinte, tendo sido juntado aos autos cópia do contrato de compra e venda do bem em questão (Id. 38119399), proceda o Sr.
Oficial de Justiça à avaliação judicial do imóvel em tela, no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo de avaliação, intime-se o causídico da autora para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, certifique-se o necessário e notifique-se o Ministério Público para emitir parecer, no interregno de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a prioridade legal do feito.
Timon/MA, 02 de Fevereiro de 2021. Susi Ponte de Almeida Juíza da 2ª Vara Cível de Timon -
03/02/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
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02/02/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 10:04
Juntada de petição
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06/10/2020 18:29
Conclusos para despacho
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06/10/2020 18:28
Juntada de termo
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30/09/2020 11:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/09/2020 08:43
Juntada de petição
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24/09/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 16:43
Processo Desarquivado
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30/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2020 11:14
Conclusos para despacho
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03/07/2020 18:15
Juntada de petição
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01/04/2020 11:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2020 11:10
Transitado em Julgado em 22/10/2019
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01/04/2020 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2020 11:30
Juntada de Certidão
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25/03/2020 09:31
Juntada de petição
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18/02/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 09:47
Juntada de protocolo
-
12/02/2020 09:55
Juntada de protocolo
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12/02/2020 09:13
Juntada de protocolo
-
12/02/2020 09:02
Juntada de Ofício
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29/01/2020 09:33
Juntada de petição
-
17/12/2019 11:32
Juntada de petição
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17/12/2019 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 09:05
Juntada de protocolo
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21/11/2019 10:37
Juntada de Certidão
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21/11/2019 10:24
Juntada de cópia de dje
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27/09/2019 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2019 20:13
Juntada de edital
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25/09/2019 16:30
Julgado procedente o pedido
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24/09/2019 12:57
Conclusos para julgamento
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24/09/2019 12:56
Juntada de Certidão
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24/09/2019 05:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 09:39
Juntada de laudo
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13/08/2019 14:14
Juntada de petição
-
13/08/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2019 14:27
Outras Decisões
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05/06/2019 11:51
Conclusos para despacho
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05/06/2019 11:50
Juntada de Certidão
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30/04/2019 09:16
Juntada de contestação
-
08/04/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2019 09:16
Juntada de Certidão
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06/02/2019 02:27
Juntada de diligência
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06/02/2019 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2019 02:36
Juntada de diligência
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21/01/2019 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2019 02:30
Juntada de diligência
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21/01/2019 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2019 13:07
Expedição de Mandado
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16/01/2019 13:41
Juntada de Mandado
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16/01/2019 10:43
Juntada de termo
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14/12/2018 11:42
Expedição de Mandado
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14/12/2018 11:39
Juntada de Mandado
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13/12/2018 08:53
Expedição de Mandado
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12/12/2018 14:25
Juntada de Mandado
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12/12/2018 12:26
Juntada de petição
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11/12/2018 08:53
Juntada de petição
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08/12/2018 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/12/2018 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/12/2018 11:36
Audiência de instrução designada para 05/02/2019 09:00.
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04/12/2018 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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