TJMA - 0801237-87.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:42
Juntada de termo
-
26/04/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801237-87.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CORREA E SA DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADELSON DE SOUSA LOPES JUNIOR - MA8815 REU: BONO TRANSPORTES RODOVIARIO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069 DECISÃO Examinados.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer promovida por correa e sá distribuidora de frios ltda. me. em face de bono transportes rodoviários e distribuição ltda., a qual veio redistribuída a este Juízo por força de declaração espontânea de suspeição do Colega Titular da 8ª Vara Cível desta Capital (ID n.º 7223318).
Referida decisão foi exarada em data de 03.08.2017, posteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, e teve sustentáculo no disposto no art. 15, inciso II, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, que disciplina que “havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação; salvo em não havendo outra unidade jurisdicional na comarca com a mesma competência, quando então será designado outro juiz de direito pelo corregedor-geral da Justiça, para presidi-lo”.
Ocorre que o sobredito dispositivo, encartado em legislação estadual, há que ser compatibilizado verticalmente com a legislação federal, especialmente com o CPC/2015, que trouxe regra diversa em seu artigo 146, § 1º, assim: “Art. 146. (…) § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.” (GN) Ora, por pura e simples aplicação do princípio da hierarquia das normas, resta claro que a disposição do novo CPC revogou o citado art. 15, inciso II, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão; havendo que aplicar-se, a partir da entrada em vigor do novo Diploma Processual, a regra segundo a qual o reconhecimento de suspeição ou de impedimento não mais tem o efeito de deslocar a unidade jurisdicional, mas somente de afastar da presidência do processo aquele Magistrado não isento.
Além disso, a realização do filtro constitucional sobre o tema leva à conclusão de que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, apesar de poder disciplinar sobre o tema, está constitucionalmente interditado para empreender conteúdo normativo que destoe das definições gerais da lei federal, que é o CPC.
Isto porque é de competência da União legislar sobre matéria processual, consoante a regra disposta no art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
A propósito da exegese constitucional assim o Pretório STF diz: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 16 DA LEI 8.185, DE 14.05.91.
ARTS. 144, PAR. ÚNICO E 150, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
ATO DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO SECRETA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
ARTS. 5º, LX E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O impugnado art. 16 da Lei 8.185/91 encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei 8.658, de 26.05.93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos arts. 1º a 12 da Lei 8.038/90 - dirigidas, originariamente, ao STF e ao STJ - às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais. 2.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, art. 96, I, a). 3.
São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. 4.
Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional.
Presente, portanto, vício formal consubstanciado na invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Precedente: HC 74761, rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 12.09.97. 5.
Ação direta parcialmente conhecida para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 144, par. único e 150, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (ADI 2970,Relator(a): Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2006, DJ 12-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02231-01 PP-00163 RTJ VOL-00200-01 PP-00056 RDDP n. 40, 2006, p. 155-160 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 50-60 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 452-458).” Aliás, outro não tem sido o entendimento da Egrégia Corte de Justiça do Maranhão ao analisar casos análogos ao presente, a exemplo das decisões tomadas nos autos dos Conflitos de Competência n.ºs 41008/2018 (0001255-49.2014.8.10.0001), 041482/2018 e 0800693-34.2019.8.10.0000.
Transcrevo: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 41008/2018 (0001255-49.2014.8.10.0001) - SÃO LUÍS Suscitante : Juízo de Direito da 6a Vara Cível da Comarca de São Luís Suscitado : Juízo de Direito da 3aVara Cível da Comarca de São Luís Procurador : José Antônio de Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instalado para averiguar quesitação de ordem processual em face dos Juízos da 6aVara Cível da Comarca de São Luís e da 3aVara Cível da Comarca de São Luís no bojo de uma ação de indenização decorre de responsabilidade civil extracontratual.
O conflito consiste em saber-se ao declinar suspeito o julgador deve remeter os autos para redistribuição, ou se os autos devem permanecer no mesmo juízo para ser apreciado pelo substituto legal.
A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer pela improcedência do conflito.
Acompanho o parecer ministerial.
Ao declinar a suspeição para julgar um feito o juiz deve apenas remeter o processo para que seu substituto legal o faça, sem que haja alteração de competência, nos claros termos do art. 146, §1º do NCPC.
A declinação de competência, que vincula o órgão, não tem o mesmo efeito processual da declinação da suspeição, que vincula o juiz, assim como diz o art. 64, §3º do NCPC.
Com efeito, empregar interpretação segundo a qual ‘a remessa dos autos ao substituto legal’ resulta em dizer na redistribuição do feito, resulta em dizer no desrespeito ao art. 43 do NCPC, responsável pela estabilização da competência do órgão julgado, com o seguinte teor: ‘Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta’.
A realização do filtro constitucional sobre o tema leva à conclusão de que oCódigo de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, apesar de poder disciplinar sobre o tema, está constitucionalmente interditado empreender conteúdo normativo que destoe das definições gerais da lei federal que é o CPC.
Assim sendo, mais uma vez, a interpretação empregada pelo juízo suscitante não se adéqua à ordem jurídica constitucionalmente vigente.
A propósito da exegese constitucional assim o Pretório STF diz: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 16 DA LEI 8.185, DE 14.05.91.
ARTS. 144, PAR. ÚNICO E 150, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
ATO DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO SECRETA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
ARTS. 5º, LX E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O impugnado art. 16 da Lei 8.185/91 encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei 8.658, de 26.05.93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos arts. 1º a 12 da Lei 8.038/90 - dirigidas, originariamente, ao STF e ao STJ - às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais. 2.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, "dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (CF, art. 96, I, a). 3.
São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. 4.
Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional.
Presente, portanto, vício formal consubstanciado na invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Precedente: HC 74761, rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 12.09.97. 5.
Ação direta parcialmente conhecida para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 144, par. único e 150, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (ADI 2970,Relator(a): Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2006, DJ 12-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02231-01 PP-00163 RTJ VOL-00200-01 PP-00056 RDDP n. 40, 2006, p. 155-160 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 50-60 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 452-458) Logo, é o Juízo da 6aVara Cível competente para julgar o feito, por intermédio do juiz substituto legal.
Forte nessas razões, com o permissivo do art. 955, parágrafo único do NCPC, interpretado pela Súmula nº 568 do STJ e da orientação advinda do julgamento no AgInt no MS 23.924/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018, e de acordo com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Publique-se.
São Luís (MA), 07de janeiro de 2019.” (Grifei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MAGISTRADA TITULAR SUSPEITA.
REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
ART. 15, INCISO II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO (LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2001).
REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL.
PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 146, §1º, DO CPC.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA PROCESSUAL.
ART. 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 003/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. 1.
Inobstante o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991) determine, em seu art. 15, inciso II, a redistribuição do feito na hipótese de suspeição do Magistrado titular, mediante posterior compensação, o referido dispositivo discrepa das disposições prescritas no Código de Processo Civil, que determina, em seu art. 146, §1º, sua remessa ao substituto legal. 2.
Diante desse conflito de normas, devem preponderar as disposições previstas na Lei Adjetiva Civil, na medida em que é de competência da União legislar sobre matéria processual, consoante a regra disposta no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Entende-se que o artigo 15, inciso II, da Lei de Organização Judiciária deste Estado está, sobretudo, em desuso, na medida em que a própria Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça editou o Provimento nº 03/2018, onde dispõe sobre a tabela de substituição dos Juízes de Direito no caso de suspeição, dentre outras hipóteses, que será realizada de acordo com a tabela anexada aquele provimento. 4.
Em que pese a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça manifestar-se pela redistribuição do feito, obedecendo aos mandamentos da Lei de Organização Judiciária, entende-se necessário seguir as determinações previstas no Código de Processo Civil, de modo que a presente lide seja apreciada pelo substituto legal do Magistrado tido por suspeito, a teor do disposto no seu art. 146, §1º, na mais devida observância ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88). 5.
Conflito negativo julgado improcedente, declarando o Juízo Suscitante, por meio do substituto legal da Magistrada titular suspeita, como competente para julgar a causa, consoante o regramento do artigo 461, §1º, da Nova Lei Adjetiva Civil e do Provimento nº 03/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. 6.
Unanimidade. (CCCiv 0414822018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/04/2019 , DJe 24/04/2019)” (Grifei) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0800693-34.2019.8.10.0000 SUSCITANTE: 12ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO.
REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. 1.
Obedecendo aos mandamentos da Lei de Organização Judiciária, entende-se necessário seguir as determinações previstas no Código de Processo Civil no seu art. 146, §1º, de modo que no caso de suspeição do juiz titular a demanda deve ser apreciada pelo substituto legal do Magistrado tido por suspeito, na mais devida observância ao princípio do juiz natural. (...) 5.
Conflito negativo julgado procedente, declarando o Juízo Suscitado, por meio do substituto legal do Magistrado titular suspeito, como competente para julgar a causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos em conhecer e dar procedência ao conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, .
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator” (Grifei) E nem se fale que, ao empregar a expressão “a remessa dos autos ao substituto legal”, o NCPC estaria determinando a redistribuição do feito.
Isto porque tal interpretação resulta em patente desrespeito ao art. 43 daquele mesmo Diploma, responsável pela estabilização da competência do órgão julgador, e que tem a seguinte redação: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Por fim, e como se nada disso fosse suficiente, em data de 24.02.2021, a E.
CGJ. editou o PROV-102021, o qual dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos juízes de direito em casos de reconhecimento de suspeição ou impedimento.
Ali, especificamente em seus artigos 1º e 2º, resta expressamente consignado que, ao reconhecer seu impedimento ou suspeição, o magistrado deverá dar aplicação ao § 1º, do art. 146, do CPC/2015, oficiando à Secretaria da CGJ. para a designação de substituto legal para oficiar no processo; e não determinar sua redistribuição.
Face a isso, CHAMO O FEITO À ORDEM, suscito o conflito negativo de competência, e, em consequência, determino a remessa destes autos ao E.
TJMA., a quem compete processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre juízes vinculados a este mesmo tribunal.
Via de consequência, determino a suspensão do presente processo até que o E.
TJMA. decida a Unidade Jurisdicional competente para sua apreciação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
20/04/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 11:19
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2021 18:25
Suscitado Conflito de Competência
-
26/02/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 22:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801237-87.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CORREA E SA DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ADELSON DE SOUSA LOPES JUNIOR - OAB/MA 8815 REU: BONO TRANSPORTES RODOVIARIO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a) REU: IURY ATAIDE VIEIRA - OAB/MA 11069 DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por CORREA E SÁ DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA. me. em face de BONO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA., que tramitava neste juízo até 03 de agosto de 2017, quando o então titular declarou sua suspeição para atuar no feito, determinando a sua redistribuição (Id. 7223318).
Assim, os autos foram redistribuidos para a 3.ª Vara Cível desta Capital, porém o titular daquela unidade determinou a devolução, argumentando que a redistribuição foi feita com base no art. 15, II, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, porém a norma estadual encontra-se em desacordo com art. 43, do novo CPC, o qual prevê que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Diante disso, os autos vieram conclusos. É o breve Relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que em pese os argumentos constantes da decisão do juiz da 3.ª Vara Cível, a devolução dos autos a esta unidade jurisdicional não é a medida cabível, posto que viola claramente a determinação do art. 66, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (grifo nosso) Desse modo, se aquele magistrado não acolheu a competência, seu dever data maxima venia era suscitar o conflito junto ao Tribunal de Justiça e não determinar a devolução dos autos para este juízo.
Vale ressaltar, como exemplo, que, ao assumir a titularidade desta unidade jurisdicional, em razão de possuir parentesco consanguíneo com um dos patronos das partes, em 17 de abril de 2018, proferi decisão no processo n.º 0833361-26.2017.8.10.0001, declarando-me impedido e determinando que fosse oficiado à Corregedoria – Geral de Justiça para designar um outro magistrado para funcionar exclusivamente nos autos referidos, porém recebi a seguinte informação: “considerando que existem outras unidades jurisdicionais com a mesma competência da qual o magistrado requerente é titular, recomenda-se a redistribuição do feito, nos termos do art. 15, II, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão”, conforme cópia anexa.
Ante o exposto, com base no artigo do CPC e na recomendação alhures citados, determino a devolução dos autos à 3.ª Vara Cível, acompanhado da decisão supracitada, para que o juiz, caso mantenha seu entendimento, suscite o conflito de competência.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa neste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 29 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
08/02/2021 03:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 12:35
Declarada incompetência
-
10/04/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/03/2019 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
20/03/2019 10:52
Declarada incompetência
-
11/08/2017 09:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/08/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 10:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 10:22
Juntada de termo
-
26/01/2017 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2017 11:59
Expedição de Mandado
-
23/01/2017 11:57
Juntada de Ofício
-
20/01/2017 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2017 11:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2017 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2017 09:37
Expedição de Mandado
-
18/01/2017 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2017 12:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2017 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Luiz Carlos Ferreira Cezar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2019 18:45