TJMA - 0057603-87.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/04/2025 23:59.
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23/01/2025 10:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/11/2024 23:59.
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30/08/2024 11:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:44
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/08/2024 23:59.
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08/07/2024 17:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/07/2024 11:46
Juntada de Ofício
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05/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LEONEL CARLOS DIAS FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:46
Juntada de juntada de ar
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18/06/2024 04:29
Juntada de protocolo
-
06/06/2024 13:28
Juntada de malote digital
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30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE LIMA ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:46
Nomeado perito
-
15/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:29
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE LIMA ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:41
Juntada de petição
-
12/12/2023 04:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:00
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:01
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:54
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0057603-87.2014.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIGORIFICO ELDORADO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do Art. 485, III, do CPC.
Em seguida, voltem-me conclusos para despacho.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
14/07/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:47
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 27/01/2023 23:59.
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08/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:20
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0057603-87.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIGORIFICO ELDORADO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO: Diante da não manifestação do perito nomeado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse na prova pericial e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
08/12/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2022 13:56
Juntada de termo
-
24/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 22:13
Juntada de Mandado
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07/02/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:14
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 16:00
Juntada de laudo
-
23/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
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16/09/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:11
Juntada de petição
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26/07/2021 11:11
Juntada de petição
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10/07/2021 00:02
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 03:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 21:35
Outras Decisões
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30/03/2021 13:44
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
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12/02/2021 08:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:15
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:02
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 16:02
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0057603-87.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIGORIFICO ELDORADO S/A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - OAB/MA9609 REU: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE21678 DECISÃO: I -Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por FRIGORÍFICO ELDORADO S/A,, nos autos da Ação Ordinária, alegando omissão no despacho de ID: 26751438.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante sustenta omissão no entendimento do despacho exarado.
Infere-se o art. 1.022, do CPC, que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Destarte os embargos declaração não pode ser manejados no caso sob tela, pois mostra-se inadmissível a oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente, conforme dispõe o art. 1.001, do CPC, “dos despachos de mero expediente não cabe recurso”, de modo que não há previsão legal para tanto, como pretende a parte autora.
Como se sabe, o despacho de mero expediente, ou ordinatório, é aquele simplesmente que impulsiona o procedimento, a fim de dar andamento ao processo, sem cunho decisório.
A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRECORRÍVEL.
A decisão que intima a parte embargante/executada para juntar aos autos cálculos do débito não detém cunho decisório, trata-se de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível.
NÃO RECONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME, (Agravo de Instrumento nº *00.***.*28-84, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/09/2018).
Ressalte-se que o despacho tão somente determinou a intimação do devedor para juntar depósito dos honorários periciais, sendo pois irrecorrível, pois não tem cunho decisório e não vulnerou qualquer direito do executado.
Assinalo, portanto, que a manifestação não possui cunho decisório, enquadrando-se em despacho de mero expediente, pois o pronunciamento embargado determinou a intimação do devedor juntar o depósito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto opostos em face de despacho de mero expediente, sem caráter decisório.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível. São Luís, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
Ana Maria Barbosa da Silva Auxiliar Judiciária Matrícula 134585 -
02/02/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 22:03
Outras Decisões
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20/04/2020 19:48
Conclusos para despacho
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20/04/2020 19:48
Juntada de Certidão
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24/01/2020 16:31
Juntada de petição
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24/01/2020 15:28
Juntada de petição
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19/12/2019 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 14:34
Juntada de Certidão
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19/12/2019 14:32
Recebidos os autos
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19/12/2019 14:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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