TJMA - 0802369-58.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:40
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 21:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
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29/10/2021 16:58
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:16
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 26/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2021 18:32
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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16/08/2021 18:31
Juntada de petição
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13/08/2021 01:40
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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12/08/2021 14:50
Juntada de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802369-58.2019.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EMERSON ARAUJO DE SOUSA Advogado(s): EDUARDO DIAS FERRO - OAB/MA 12010-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e em atenção ao OFC CIRC-GCGJ - 542020, recomendando como Boa Prática a iniciativa deste juízo em instituir procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, tendo em vista a mudança na rotina de funcionamento de fóruns e agências bancárias, decorrente da pandemia da Covid-19, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
Após a (s) expedição (ões) do (s) respectivo (s) alvará (s), fica (m) o (s) advogado (s) de já intimado (s) para comparecer na secretaria judicial para receber o (s) alvará (s) em epígrafe .
Pedreiras/MA, 10 de agosto de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/08/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:29
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 20:10
Juntada de Alvará
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09/08/2021 20:10
Juntada de Alvará
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09/08/2021 13:05
Juntada de petição
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05/08/2021 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
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05/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 16:10
Juntada de petição
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03/08/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 23:18
Juntada de Certidão
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03/08/2021 23:17
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2021 15:18
Juntada de petição
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11/07/2021 09:30
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 12:11
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
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24/05/2021 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 23:17
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 23:17
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:42
Juntada de petição
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29/03/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 12:51
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 12:46
Juntada de petição
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29/03/2021 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802369-58.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON ARAUJO DE SOUSA Advogado(s): EDUARDO DIAS FERRO, OAB/MA 12010 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
25/03/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 17:09
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 17:07
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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02/03/2021 10:42
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 01/03/2021 23:59:59.
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13/02/2021 16:16
Juntada de petição
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05/02/2021 15:59
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802369-58.2019.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUERENTE: EMERSON ARAÚJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS FERRO, OAB/MA 12.010 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por EMERSON ARAÚJO DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora impetrou a presente ação alegando ser segurado do regime geral da previdência social, beneficiário de auxílio-doença, afastado das atividades de trabalho em razão de ser portador de lesões e doença incapacitante, tendo progressivo comprometimento dos seus movimentos físicos, consoante laudos médicos em anexo, razão pela qual recebeu por diversas o benefício de auxílio-doença, conforme documentos acostados.
Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho e o impossibilitam de adaptações para outro tipo de atividade, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto à requerida o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Porém, o INSS indeferiu pleito administrativo do requerente, em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
Ressalta o autor, que é segurado especial da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme amplamente demonstrado com os documentos acostados.
Com isto, por fim, pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
A autora anexou à exordial os documentos pessoais, procuração ad judicia, diversos laudos médicos e outros documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em apertada síntese, que o requerente não preenche os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETE, CRM 8946.
Submetido à perícia médica, o requerente foi avaliado e nestes autos foi apresentado o laudo médico de ID. 35623849, que atesta ser a autor portador da seguinte doença: NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO (CID-10: C71.9) e EPILEPSIA (CID-10: G40.8), concluindo pela continuidade da INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o referido laudo, o INSS apresentou manifestação alegando a falta segurança jurídica para manter a veracidade da perícia, requerendo a desconsideração do referido documento.
No ID. retro, consta certidão informando que a parte autora não apresentou manifestação acerca do laudo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que a qualidade de segurado do autor mostra-se incontroversa, vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário antes concedido, e suspenso após nova perícia médica.
Incontroversa, ainda, a questão da carência, já que o tempo de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são contados como tempo de contribuição para a concessão de novos benefícios.
Acrescente-se, outrossim, que resta satisfeito o requisito de prévio pedido administrativo, já que o autor ingressou com recurso administrativo contra cessação unilateral do benefício, sendo indeferido tal pleito.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frizar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente. Assim, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º CONCLUINDO A PERÍCIA MÉDICA inicial pela existência de INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA para o trabalho, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA.
Destarte, a inexistência de processo que possibilite a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência impede a cessação do pagamento do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Corroborando o presente entendimento, a título ilustrativo, transcrevo os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida foi proferida na vigência do novo CPC, instituído pela Lei nº 13.195, de 16 de março de 2015.
A remessa necessária, portanto, não é cabível, posto que, na forma do art. 496, § 3º, I, não se aplica quando a condenação do ente público for inferior a 1000 salários mínimos, valor não atingível na liquidação da condenação ao pagamento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, com fato gerador ocorrido menos de seis meses antes da propositura da ação.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida nesse aspecto. 2.
A autora demonstrou possuir a carência prevista no artigo 25, inciso I da Lei 8.213/1991 de doze contribuições mensais (fl. 86) e de segurada, estabelecida no artigo 15, inciso II da mesma norma, uma vez que a incapacidade iniciou-se em menos de doze meses desde a última contribuição, conforme fl. 11.
Além disso, a encontrava-se, à data do ajuizamento da ação, beneficiária de auxílio-doença, iniciado em 16/09/2008. Dessa forma, a controvérsia cinge-se à incapacidade laborativa da autora. 3.
O lado pericial (fls. 68-73) conclui que a autora é total e permanentemente incapaz para sua atividade laborativa habitual de lavradora, devido a epilepsia e esquizofrenia, doenças das quais é portadora. 4.
Não procede a alegação do Apelante, de que, em razão da pouca idade (32 anos então), a Apelada poderia ser reabilitada para função diversa. A incapacidade é total e permanente, isto é, para qualquer atividade laboral, não sendo possível a reabilitação. Ademais, esqueceu-se o Apelante de que concedeu e manteve auxílio doença em favor da Apelada, sem lhe oferecer serviço de reabilitação. 5.
Na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, esta Corte deve majorar o valor dos honorários, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dada a extrema singeleza da matéria deduzida e o fato de não ter sequer apresentado contrarrazões ao recurso; majoro os honorários de 10% para 11% do valor da causa, observados os termos da Súmula 111 do C.
STJ. 6.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0058132-40.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 02/12/2019 PAG.). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). [… ]5.
Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. 6.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual.
O expert revelou, ainda, que a pericianda não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, considerando-a inapta para o exercício de qualquer profissão.
Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 7.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. 8.
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 9.
O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.
Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. 10.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
A aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário, o que não se verifica no caso dos autos. 12.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 13.
Apelação do INSS parcialmente provida para que sejam observados os consectários legais, bem assim para afastar eventual imposição de multa contra a autarquia federal. (AC 0014168-60.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/02/2020 PAG.).
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial constante no caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é PERMANENTE e TOTAL, não sendo possível a reabilitação para suas atividades habituais de trabalho.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo médico pericial identificou-se que a data provável de início da incapacidade remonta ao ano de 2019.
Assim, nestes casos, deve retroagir o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) ao dia 24/04/2019 (ID. 23593198), ou seja, dia seguinte a data da cessão indevida do benefício do requerente, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data de propositura da presente demanda.
Desse modo, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, impõe-se a procedência da ação e o deferimento da tutela antecipatória pleiteada. 2.4.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada ou satisfativa em que o autor pretende a implantação de benefício de auxílio-doença, ora indeferido pelo INSS nas vias de requerimento administrativo, conforme documentos acostados aos autos.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário se faz que a efetivação da jurisdição, total ou parcial, esteja ameaçada pelo decurso de tempo caso a mesma seja prestada apenas ao final, de forma que os requisitos e pressupostos para a concessão dessa medida encontram-se muito bem delineados no NCPC.
Ademais, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 consignou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão devem ser submetidas ao Poder Judiciário que, com cautela e moderação, examinará se estão presentes os requisitos legais da PROBABILIDADE DO DIREITO (ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, não sendo fundada em certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir) e a URGÊNCIA DO PEDIDO.
Ainda, no tocante ao pleito de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, transcrevo os seguintes artigos do NCPC/2015: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou o RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, creio que esses dois requisitos indissociáveis encontram-se presentes e em favor do requerente, quais sejam: 1) a PROBABILIDADE DO DIREITO, quanto a esse requisito cumpre destacar que os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança da alegação do autor, provando com o laudo médico, o qual descreve pormenorizadamente a limitações decorrentes da incapacidade a que está submetido o paciente, conforme atesta o laudo pericial, nas específicas respostas descritas pelo perito, que demonstrou o alto grau da doença e a gravidade do seu estado de saúde.
Registre-se, por oportuno, que o médico perito que proferiu o referido laudo é profissional habilitado perante o TRF da 1ª Região para o exercício do encargo de perito nesta Comarca. Neste sentido, o requerente satisfaz os requisitos para a implantação do benefício, quais sejam: Pessoa com deficiência, entendida como aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cuja renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
Nos termos da legislação em vigor, o art. 2º, inciso I, alínea “e” da Lei nº 8742/93, assim descreve: Art. 2º, inc.
I, “e” - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2) o PERIGO DE DANO, pois como se trata de benefício previdenciário, de caráter alimentar, a não concessão do benefício impedirá a satisfação das necessidades básicas do paciente, o que certamente interferi no poder de compra do Reclamante de forma a lhe inviabilizar o próprio tratamento médico que necessita (fisioterapias, consultas, exames e medicamentos).
Vale frisar que, mesmo que a decisão final seja contrária ao requerente, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à parte requerida.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. TRF 1 - Processo nº: 0017702-12.2018.4.01.9199/MG - Data de julgamento: 17/10/2018 - Data de publicação: 21/11/2018.
A jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o Juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia.
Ademais, o estigma que acompanha a doença pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidade pequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com alta carga de rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível.
Nesse aspecto, comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício da sua atividade laboral, portadora de HIV, constatada por laudo médico pericial, considerando o agravamento da moléstia, suas condições pessoais e não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituí-lo, faz jus à parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez”.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO LIMINAR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1.
A prova testemunhal produzida comprova o afastamento do labor em função de moléstia incapacitante. 2. Independe de carência a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado esteja acometido por neoplasia maligna. 3.
Apelo do autor provido. (TRF-4 - AC: 1897 RS 97.04.01897-5, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/11/1998, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/01/1999 PÁGINA: 559) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO. 1.
Demonstrado nos autos, especialmente pela perícia oficial, que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do protocolo do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.(TRF4, APELREEX 0021255-50.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/01/2015).
Por fim, o perigo de dano e/ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, o mesmo encontra-se configurado, considerando que o demandante demonstrou está passando por profundas dificuldades sob a ótica social e econômica, diagnosticado pelo laudo pericial que concluiu que o paciente não possui chances mínimas reabilitação, deixando-o totalmente incapaz de realizar quaisquer atividades de trabalho, pelo que passa a depender unicamente da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, vislumbra-se o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois como se trata de verba de natureza alimentícia, certamente interferirá na qualidade de vida e saúde do Requerente, especialmente quanto ao custeio do tratamento oncológico comprovado nos autos.
Cabe consignar que a jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v.
AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 19.12.2008).
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 294, parágrafo único do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim determinar que o requerido proceda a imediata implantação da aposentadoria por invalidez para o demandante, em razão da sua enfermidade comprovada nos autos.
Desse modo, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, impõe-se o deferimento da tutela antecipatória ora pleiteada.
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 3.1 CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DETERMINAR AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS QUE PROMOVA IMEDIATAMENTE A IMPLANTAÇÃO do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao requerente EMERSON ARAÚJO DE SOUSA (CPF nº *16.***.*60-06), devendo incluí-lo na folha de benefícios do mês subsequente à intimação da presente sentença, devendo comprovar nos autos o cumprimento da referida medida antecipatória, sob pena de arbitramento de multa; 3.2 No mérito, confirmar a tutela de evidência ora concedida, e CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AO REQUERENTE EMERSON ARAÚJO DE SOUSA (CPF nº *16.***.*60-06), TENDO POR DIB 24/04/2019 (ID. 23593198), dia seguinte à data da cessação indevida do benefício que o autor percebia; 3.3 CONDENo, AINDA, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS A EFETUAR O PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ao requerente EMERSON ARAÚJO DE SOUSA (CPF nº *16.***.*60-06), a partir do 24/04/2019 (ID. 23593198), dia seguinte à data da cessação indevida do benefício que o autor percebia, além do pagamento do retroativo até a data da efetiva implantação, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 4.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 5.
Os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas mensais, observando os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 6.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). 7.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 8.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. 9.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE. 11.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE DE MANDADO. 12.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2. 13.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 14.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 27 de janeiro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
02/02/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 12:29
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2020 12:39
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 04:39
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 05/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2020 13:05
Juntada de Ato ordinatório
-
01/10/2020 14:39
Juntada de Petição
-
15/09/2020 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 22:46
Juntada de Ato ordinatório
-
15/09/2020 22:44
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2020 01:21
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 23:11
Juntada de Ato ordinatório
-
24/07/2020 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2020 22:15
Juntada de diligência
-
13/07/2020 09:09
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 09:08
Juntada de Ato ordinatório
-
09/07/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 15:50
Outras Decisões
-
28/05/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 12/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 08:47
Juntada de Ato ordinatório
-
27/02/2020 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 18:07
Juntada de diligência
-
17/02/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 19:02
Nomeado perito
-
28/11/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 17:00
Juntada de petição
-
08/11/2019 16:10
Juntada de petição
-
08/11/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 09:18
Juntada de Ato ordinatório
-
07/11/2019 18:29
Juntada de contestação
-
18/09/2019 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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