TJMA - 0802014-34.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2021 12:08
Decorrido prazo de ISABELA RAMOS SIQUEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:39
Decorrido prazo de ISABELA RAMOS SIQUEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:39
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:48
Decorrido prazo de ISABELA RAMOS SIQUEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:48
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 13:19
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2021 10:29
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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21/05/2021 08:00
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:49
Decorrido prazo de ISABELA RAMOS SIQUEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:49
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:23
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802014-34.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA RAMOS SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAILSON CASTRO DE SOUZA - MA21851 REQUERIDO(A): VRG LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para constar Gol Linhas Aéreas S/A, uma vez que não traz prejuízo as partes. Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais, onde a Autora reclama do atraso do voo de ida que partiu de São Luís-MA, conexão em Brasília-DF e destino final em São Paulo-SP, no dia 04/02/2020 e reclama ainda da alteração do voo de volta, no dia 08/02/2020, marcado para 18h30 e alterado para 07h15.
O pedido é de reparação do dano material de R$ 574,47 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) e indenização dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Importa frisar que esta demanda será resolvido por meio da análise das provas, presentes os requisitos legais, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Dos autos, restou evidente, na hipótese em tela, que o contrato de transporte oferecido pela Requerida não foi cumprido da forma prevista, uma vez que a própria Demandada não contesta a alegação alteração do contrato.
Não obstante, resta verificar se houve prejuízo para Demandante em razão da alteração contratual. Em relação ao voo de ida, verifico pelos documentos que este deveria chegar ao destino final às 11h00 (id 38367248), mas a Autora somente chegou ao local de destino pouco antes das 14h00, em um atraso de quase 3 (três) horas, mas onde a parte Requerida forneceu voucher de alimentação, conforme comprovado no id 38367761. Nesta primeira situação, verifico que a Requerida cumpriu o que determina o art. 27, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, ao fornecer voucher para alimentação, de acordo com o horário.
Contudo, a própria Autora afirma que não utilizou, em razão de estar em jejum para um exame de TC - abdome total, às 16h00, na cidade de São Paulo (id 38367763), do qual a Autora não comprova que teve que reagendar. Portanto, não vislumbro neste caso o prejuízo alegado, deveria a Demandante fazer a prova de que teve que reagendar o exame acima mencionado.
Pelo contrário, percebe-se que pelas senhas de atendimento que foram juntadas (id 38367775), a Autora realizou o exame no dia 04/02/2020 e após o resultado, com prazo de 3 (três) dias, realizou a sua consulta médica na manhã do dia 08/02/2020. Quanto ao voo de volta, que estava marcado para 18h30, do dia 08/02/2020, a narração dos fatos na petição inicial, mencionam que na data de retorno a Requerida cancelou o voo, gerando transtorno a Autora.
Mas, a documentação carreada aos autos (id 38367753), não indica cancelamento de voo e sim uma mudança do horário do voo, comunicada a Autora em 21/01/2020 e que a mesma entrou em contato com a Requerida no dia 30/01/2020, fazendo a sua alteração para o dia 09/02/2020. Destarte, a Requerida deu cumprimento ao art. 12, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que determina a obrigatoriedade de comunicação, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, de qualquer mudança do itinerário originalmente contratado, bem como, por se tratar de mudança superior a 30 (trinta) minutos, deu a opção da Autora de reagendar a data de retorno ou ser reembolsada do valor pago. Assim, colhe-se dos autos que a companhia aérea comunicou a Demandante da alteração do voo de retorno cumprido o dever que lhe tocava.
Os suposto percalços e incômodos com a alteração não dão suporte para a compensação por dano moral, da forma como foram narrados os fatos na petição inicial, pois a Autora não foi surpreendida com o cancelamento de voo, mas sim, comunicada com antecedência da alteração do horário. Desta forma, verifico que o único prejuízo comprovado pela Demandante foi o gasto com mais uma diária de hotel, na cidade de São Paulo-SP (id 38367765), ao custo de R$ 388,50 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), valor que a Requerida deve ressarcir a Autora, pois esta já havia contratado a hospedagem na data de 19/12/2020 (id 38367770). Como a reserva em hotel foi anterior a comunicação de alteração do voo, a Requerida deve ser responsabilizada pela despesa que a Demandante não esperava, já que seu voo estava marcada para noite do dia 08/02/2020 e foi alterada para o início da manhã, fato que determinou a escolha da Autora para viajar no dia seguinte, mas com uma despesa inesperada de hospedagem. POSTO ISTO, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação, para condenar a GOL LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de R$ 388,50 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), acrescido de juros legais, contados da citação e correção monetária desde a data do pagamento em 08/02/2020. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para Autora comprovar a hipossuficiência financeira alegada na inicial, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará judicial e arquive-se. Intimem-se. São Luís-MA, 26/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
26/04/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2021 17:04
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:07
Decorrido prazo de ISABELA RAMOS SIQUEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802014-34.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA RAMOS SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAILSON CASTRO DE SOUZA - MA21851 REQUERIDO(A): VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza, Maria José França Ribeiro, intime-se a parte interessada para apresenta manifestação de petição juntada no ID 41002639 no prazo de 05 (cinco) dias conforme determinado em despacho de ID 40116970.
São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
26/02/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 08:08
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:25
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802014-34.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA RAMOS SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAILSON CASTRO DE SOUZA - MA21851 REQUERIDO(A): VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A CERTIDÃO Certifico que na data de hoje procedi com a retirada dos documentos que se encontram em sigilo.
Remeto os autos para intimação do requerido, conforme despacho.
São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021.
PRYSCILA BOUCINHAS PINTO Diretor de Secretaria 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza, Maria José França Ribeiro, intime-se a parte requerida para tomar conhecimento de que as peças foram retiradas do sigilo e, para querendo aditar sua manifestação em 05 (cinco) dias e, em igual prazo informar se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, fazendo a indicação específica, ou caso contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021.
PRYSCILA BOUCINHAS PINTO Diretor de Secretaria 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
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12/02/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
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12/02/2021 08:04
Decorrido prazo de ISABELA RAMOS SIQUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:04
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2021 21:52
Juntada de petição
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05/02/2021 16:03
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802014-34.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA RAMOS SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAILSON CASTRO DE SOUZA - MA21851 REQUERIDO(A): VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DESPACHO Vistos, etc. Uma vez que o advogado da parte Autora informou em audiência que houve equivoco no peticionamento de documentos em sigilo e solicitou a retirada destes.
Defiro o pleito, eis que não há a necessidade do processo tramitar em segredo de justiça. À secretaria para retirada do sigilo. Deste modo, em atendimento ao contraditório e ampla defesa, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para aditamento da sua contestação, se quiser, e neste prazo, informar se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, fazendo a indicação específica, ou caso contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Após, abra-se vista ao autor para querendo se manifeste sobre documentos e/ou telas que fazem parte da contestação, em igual prazo , bem como dizer se tem provas a serem produzidas em audiencia, fazendo a indicação especifica, ou se entende pelo julgamento antecipado da lide.
Intimem-se São Luís-MA, 01/02/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito -
02/02/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 11:43
Conclusos para despacho
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22/01/2021 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/01/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/01/2021 17:45
Juntada de Certidão
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20/01/2021 16:33
Juntada de contestação
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20/01/2021 13:35
Juntada de Certidão
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09/12/2020 01:32
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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07/12/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 10:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/01/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/12/2020 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 01:45
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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03/12/2020 01:45
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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30/11/2020 17:08
Juntada de Certidão
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26/11/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 10:51
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:50
Juntada de termo
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25/11/2020 10:42
Juntada de petição
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24/11/2020 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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