TJMA - 0861374-98.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0861374-98.2018.8.10.0001 REQUERENTE: PEDRO JULIO SOUSA BOGEA ADVOGADO: ARNALDO VIEIRA SOUSA OAB: MA10475 SENTENÇA:Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por PEDRO JÚLIO SOUSA BOGEA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de Mirtes Maria Goiabeira Sousa, já falecido(a).Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.Despacho determinando diligência (ID. nº 16880028 e 22612912), a qual foi cumprida.Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 21508435).É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei."Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando PEDRO JÚLIO SOUSA BOGEA, brasileiro(a), solteiro(a), portador do CPF nº *30.***.*48-07 e RG nº 019234612001-3, residente e domiciliado à Rua São Pantaleão, nº 506, Centro, nesta capital, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, o valor de R$ 1.510,84 (um mil e quinhentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), da conta judicial nº 180012359664-5, na agência Setor Público, referente à RPV nº 011869-24.2018.4.01.9198, do processo nº 0001798-27.2016.4.01.3700, o qual tramitou perante a 5ª Vara Federal de São Luís-MA, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a). Mirtes Maria Goiabeira Sousa (CPF nº *53.***.*94-34), tudo com os devidos acréscimos legais.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.
R.
I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.São Luís/MA, 28 de setembro de 2020. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/02/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 04:48
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 05/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 10:29
Juntada de Certidão
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28/09/2020 11:18
Julgado procedente o pedido
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25/09/2020 09:21
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 09:20
Juntada de Certidão
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11/09/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2020 22:24
Conclusos para despacho
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10/06/2020 10:34
Juntada de petição
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27/03/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 10:46
Conclusos para despacho
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18/02/2020 10:45
Juntada de Certidão
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30/10/2019 05:05
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 29/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 09:49
Conclusos para despacho
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16/07/2019 09:49
Juntada de Certidão
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29/06/2019 01:25
Decorrido prazo de 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão em 28/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/02/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 13:31
Conclusos para despacho
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27/11/2018 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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