TJMA - 0808616-77.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de GISELE ROSA MARTINS em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de LORENZO MARTINS SOARES em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808616-77.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: L.
M.
S., MENOR REPRESENTADO POR GISELE ROSA MARTINS ADVOGADA: CAMILA MELO RIBEIRO - OAB/MA 9744 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARA TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS PARA COBERTURA OBRIGATÓRIA DE TRATAMENTOS MÉDICOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1. “A circunstância de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário por se tratar de rol exemplificativo.” (AgInt no REsp 1890825/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. “Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.” (AgInt no AREsp 1715969/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. In casu, afigura-se sobremaneira desarrazoado a agravante negar a cobertura de ‘prótese auditiva ADHEAR – fabricante Med-EL’ para o tratamento do beneficiário agravado tão somente porque a terapêutica indicada não se encontra prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar nem no contrato.
Trata-se de evidente criação de um discrimen sem razão plausível que se justifique, o que, por conseguinte, violaria o princípio da isonomia (art. 5°, da Constituição da República). 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face da decisão desta relatoria que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Infância e da Juventude do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por L.
M.
S., menor representado por Gisele Rosa Martins, em desfavor da agravante, que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré forneça o material solicitado por profissional médico ao autor, qual seja, ‘prótese auditiva ADHEAR – fabricante Med-EL’, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao equivalente a 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento da obrigação.
Nas razões do recurso principal, a agravante aduziu, em síntese, que a parte autora (agravada) requereu o fornecimento de prótese auditiva que não está ligada à realização do ato cirúrgico, o qual não se encontra prevista pelo rol de cobertura de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Sustentou, assim, que não restou demonstrada a ilegalidade na sua conduta, tampouco a negativa de cobertura alegada na inicial, na medida em que meramente atuou no exercício regular do direito.
Com base nesses argumentos, requereu o provimento do agravo de instrumento para que fosse revogada a decisão a quo.
Inconformado com o desprovimento monocrático do recurso principal, o agravante interpõe o presente agravo interno no qual combate a decisão desta relatoria à alegação de que já não cabe a interpretação de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, conforme recente entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ que assenta justamente o contrário.
Prossegue invocando o precedente superior firmado no REsp n. 1.733.013/PR, segundo o qual a operadora do plano de saúde não pode ser compelida a custear despesa decorrente de procedimento médico não previsto no rol de procedimentos médicos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nem nas Condições Gerais do Contrato.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para que se proveja o recurso principal, no sentido de revogar a decisão de piso.
Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada. É como faço o relatório. VOTO O agravo não comporta provimento.
Com efeito, embora se tenha adotado na decisão agravada entendimento diverso daquele assentado em novo precedente oriundo da colenda Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, este julgador efetivamente fundamentou a decisão monocrática com base em jurisprudência pacífica da colenda Terceira Câmara Cível do STJ.
De qualquer sorte, hei por bem submeter a decisão agravada ao referendo desta douta Primeira Câmara Cível, visto que sua fundamentação é suficiente para infirmar a tese recursal aviada no presente agravo interno, litteris: Primeiramente, destaco que o contrato sobre o qual se firma a relação jurídica existente entre as partes encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), o qual permite que se afira a abusividade de suas cláusulas, nos termos de seu art. 51, caput, e respectivo inciso IV, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (...). Dito isso, destaco que a saúde humana é direito fundamental de natureza social (art. 6º da CF) e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira (art. 194 da CF).
Conforme dicção do art. 196 da Magna Carta, cuida-se de “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ações e serviços de saúde que tanto podem ser públicos, integrados numa rede regionalizada e hierarquizada e constituindo um sistema único (art. 198 da CF), quanto de natureza privada, em caráter suplementar (art. 199 da CF), pelo que se mostram como um tertium genus entre a atividade econômica (art. 170 da CF) e os serviços públicos (art. 175 da CF).
Não por outro motivo é que a Constituição brasileira de 1988 designa como “de relevância pública” essas mesmas ações e serviços.
Para furtar-se à concretização de tal imperativo constitucional na qualidade de agente de saúde em caráter complementar, a agravante defende a tese de que o procedimento médico solicitado não estaria coberto pelo contrato, tendo, portanto, cumprido as determinações legais e contratuais, bem como as normas estabelecidas pela ANS.
Verifico, contudo, que não assiste razão à agravante.
Isso porque o mencionado rol da ANS é meramente exemplificativo, e não exaustivo, tratando-se de uma lista de procedimentos mínimos que os planos de saúde devem disponibilizar aos seus usuários.
Lembro, inclusive, que, conforme assentado pelo Ministro João Otávio de Noronha em voto proferido quando do julgamento do AgRg no AREsp 708.082/DF, o STJ “(...) já pacificou entendimento de que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, visto que o mencionado rol apenas representa a cobertura mínima a ser observada pela seguradora”, de maneira que “entender em sentido contrário implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor, o que é vedado nos contratos submetidos ao CDC.” (TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
No mesmo sentido, acrescento à colação os seguintes arestos recentes da augusta Terceira Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1.
A circunstância de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário por se tratar de rol exemplificativo. 2.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte.
Precedentes. 3.
Alegações genéricas não são capazes de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada relativa à incidência da Súmula 7 do STJ.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 4.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 5.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp 1890825/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715969/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Destaco, nesse segmento, que, “(...) uma vez coberto o tratamento de saúde, cabe ao médico especialista a opção da técnica a ser utilizada para sua realização.” (AgRg no AREsp 800.109/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015).
Sendo esse o quadro, afigura-se sobremaneira desarrazoado a agravante negar a cobertura da referida ‘prótese auditiva ADHEAR – fabricante Med-EL’ tão somente porque a terapêutica indicada não se encontra prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nem no contrato.
Trata-se, a meu juízo, de evidente criação de um discrimen sem razão plausível que se justifique, o que, por conseguinte, violaria o princípio da isonomia (art. 5°, da Constituição da República).
Assim já se manifestou o excelso STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012).
Precedentes. 2.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura do custeio de tratamento médico do beneficiário.
Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 300.954/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013). (grifei) Nesse panorama, tenho que a conclusão a que chegou o juízo a quo há de ser mantida, visto que se afigura ato ilícito a negativa de custeio do procedimento médico necessário ao tratamento da parte agravada.
Destaco, por fim, que, por se tratar de obrigação de fazer, a antecipação de tutela para tratamento de saúde, inclusive com a fixação de astreintes, não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, sendo que, na espécie, ao contrário do asseverado pela recorrente, não as reputo desproporcionais, haja vista o bem jurídico tutelado (saúde) e sua finalidade precípua.
Destarte, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.
Registro, por fim, que as astreintes podem perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual caso se tornem excessivas, conforme autoriza o art. 537, §1°, do Código de Processo Civil.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
30/04/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 08:03
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/04/2021 06:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2021 23:15
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
30/03/2021 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2021 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 01:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:47
Decorrido prazo de LORENZO MARTINS SOARES em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:47
Decorrido prazo de GISELE ROSA MARTINS em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:06
Decorrido prazo de LORENZO MARTINS SOARES em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:02
Decorrido prazo de GISELE ROSA MARTINS em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808616-77.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: L.
M.
S., MENOR REPRESENTADO POR GISELE ROSA MARTINS ADVOGADA: CAMILA MELO RIBEIRO - OAB/MA 9744 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
01/03/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 17:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
-
04/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808616-77.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: L.
M.
S., MENOR REPRESENTADO POR GISELE ROSA MARTINS ADVOGADA: CAMILA MELO RIBEIRO - OAB/MA 9744 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Infância e da Juventude do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por L.
M.
S., menor representado por Gisele Rosa Martins, em desfavor da agravante, que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré forneça o material solicitado por profissional médico ao autor, qual seja, ‘prótese auditiva ADHEAR – fabricante Med-EL’, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao equivalente a 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento da obrigação.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a parte autora (agravada) requereu o fornecimento de prótese auditiva que não está ligada à realização do ato cirúrgico, o qual não se encontra prevista pelo rol da ANS.
Sustenta, assim, que não restou demonstrada a ilegalidade na sua conduta, tampouco a negativa de cobertura alegada na inicial, na medida em que meramente atuou no exercício regular do direito.
Com base nesses argumentos, requer, genericamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para que seja revogada a decisão a quo.
Indeferi o pleito liminar de suspensividade (ID 7125873).
Contrarrazões apresentadas (ID 7450807).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
José Antonio Oliveira Bents, declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 932, IV, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que há entendimento firmado no excelso STJ acerca dos temas trazidos a esta Corte.
Primeiramente, destaco que o contrato sobre o qual se firma a relação jurídica existente entre as partes encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), o qual permite que se afira a abusividade de suas cláusulas, nos termos de seu art. 51, caput, e respectivo inciso IV, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (...). Dito isso, destaco que a saúde humana é direito fundamental de natureza social (art. 6º da CF) e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira (art. 194 da CF).
Conforme dicção do art. 196 da Magna Carta, cuida-se de “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ações e serviços de saúde que tanto podem ser públicos, integrados numa rede regionalizada e hierarquizada e constituindo um sistema único (art. 198 da CF), quanto de natureza privada, em caráter suplementar (art. 199 da CF), pelo que se mostram como um tertium genus entre a atividade econômica (art. 170 da CF) e os serviços públicos (art. 175 da CF).
Não por outro motivo é que a Constituição brasileira de 1988 designa como “de relevância pública” essas mesmas ações e serviços.
Para furtar-se à concretização de tal imperativo constitucional na qualidade de agente de saúde em caráter complementar, a agravante defende a tese de que o procedimento médico solicitado não estaria coberto pelo contrato, tendo, portanto, cumprido as determinações legais e contratuais, bem como as normas estabelecidas pela ANS.
Verifico, contudo, que não assiste razão à agravante.
Isso porque o mencionado rol da ANS é meramente exemplificativo, e não exaustivo, tratando-se de uma lista de procedimentos mínimos que os planos de saúde devem disponibilizar aos seus usuários.
Lembro, inclusive, que, conforme assentado pelo Ministro João Otávio de Noronha em voto proferido quando do julgamento do AgRg no AREsp 708.082/DF, o STJ “(...) já pacificou entendimento de que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, visto que o mencionado rol apenas representa a cobertura mínima a ser observada pela seguradora”, de maneira que “entender em sentido contrário implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor, o que é vedado nos contratos submetidos ao CDC.” (TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
No mesmo sentido, acrescento à colação os seguintes arestos recentes da augusta Terceira Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1.
A circunstância de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário por se tratar de rol exemplificativo. 2.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte.
Precedentes. 3.
Alegações genéricas não são capazes de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada relativa à incidência da Súmula 7 do STJ.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 4.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 5.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp 1890825/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715969/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Destaco, nesse segmento, que, “(...) uma vez coberto o tratamento de saúde, cabe ao médico especialista a opção da técnica a ser utilizada para sua realização.” (AgRg no AREsp 800.109/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015).
Sendo esse o quadro, afigura-se sobremaneira desarrazoado a agravante negar a cobertura da referida ‘prótese auditiva ADHEAR – fabricante Med-EL’ tão somente porque a terapêutica indicada não se encontra prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nem no contrato.
Trata-se, a meu juízo, de evidente criação de um discrimen sem razão plausível que se justifique, o que, por conseguinte, violaria o princípio da isonomia (art. 5°, da Constituição da República).
Assim já se manifestou o excelso STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012).
Precedentes. 2.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura do custeio de tratamento médico do beneficiário.
Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 300.954/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013). (grifei) Nesse panorama, tenho que a conclusão a que chegou o juízo a quo há de ser mantida, visto que se afigura ato ilícito a negativa de custeio do procedimento médico necessário ao tratamento da parte agravada.
Destaco, por fim, que, por se tratar de obrigação de fazer, a antecipação de tutela para tratamento de saúde, inclusive com a fixação de astreintes, não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, sendo que, na espécie, ao contrário do asseverado pela recorrente, não as reputo desproporcionais, haja vista o bem jurídico tutelado (saúde) e sua finalidade precípua.
Destarte, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.
Registro, por fim, que as astreintes podem perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual caso se tornem excessivas, conforme autoriza o art. 537, §1°, do Código de Processo Civil.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
03/02/2021 15:32
Juntada de malote digital
-
03/02/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:29
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/01/2021 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2021 13:46
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2020 13:50
Juntada de petição
-
18/11/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2020 00:31
Decorrido prazo de GISELE ROSA MARTINS em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:31
Decorrido prazo de LORENZO MARTINS SOARES em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2020.
-
21/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2020
-
19/10/2020 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 10:41
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/10/2020 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado
-
05/10/2020 09:51
Incluído em pauta para 08/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
14/09/2020 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2020 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 01:08
Decorrido prazo de GISELE ROSA MARTINS em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 01:08
Decorrido prazo de LORENZO MARTINS SOARES em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2020 11:07
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
-
17/08/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2020 01:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 01:12
Decorrido prazo de LORENZO MARTINS SOARES em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 01:12
Decorrido prazo de GISELE ROSA MARTINS em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 14:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/08/2020 18:03
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2020.
-
15/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
14/07/2020 18:45
Juntada de malote digital
-
14/07/2020 10:28
Juntada de malote digital
-
14/07/2020 10:27
Juntada de malote digital
-
13/07/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 08:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818641-83.2019.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Josaniel de Jesus Martins Carvalho
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2019 16:30
Processo nº 0803230-29.2021.8.10.0001
Innova Surgical Produtos Hospitalares Lt...
Juizo de Direito 12ª Vara Civel de Sao L...
Advogado: Fernando Mauricio Alves Atie
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 12:43
Processo nº 0800135-39.2020.8.10.0061
Amarildo Machado Mendonca
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2020 11:04
Processo nº 0803687-98.2020.8.10.0000
Raimundo Gildo Mendes Martins
Municipio de Moncao
Advogado: Fernanda Dayane dos Santos Queiroz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 13:06
Processo nº 0817126-76.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Bento Ramos Alves da Silva - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 17:48