TJMA - 0803687-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 13:40
Juntada de malote digital
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21/11/2021 13:35
Juntada de malote digital
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12/04/2021 14:11
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA CELIA COSTA BARROS DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:45
Decorrido prazo de KLAUTENIS DELINE OLIVEIRA NUSSRALA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILDO MENDES MARTINS em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:41
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão por videoconferência de 17 de dezembro de 2020.
Agravo de Instrumento nº 0803687-98.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Ação Popular nº 0800054-67.2020.8.10.0101.
Unidade Judiciária: Vara Única de Monção.
Agravante : Raimundo Gildo Mendes Martins.
Advogada : Fernanda Dayane dos Santos Queiroz (OAB/MA 15164). 1º Agravado : Município de Monção.
Procurador : Raimundo Fortaleza de Souza Filho. 2ª Agravada : Klautenis Deline Oliveira Nussrala.
Advogado : Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB/MA 8131). 3ª Agravada : Maria Célia Costa Barros dos Santos.
Advogado : não constituído.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR – SUPOSTA APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDEB – ALEGADO INTUITO DE APROPRIAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS – APLICAÇÃO VINCULADA – INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO – PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STJ – DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Deve ser reconhecida a viabilidade de prejuízo ao patrimônio da União quando, no caso concreto, houver alegação de intenção ilegal de apropriação (desvio) de verbas do FUNDEB, complementadas por recursos federais, cabendo reconhecer a competência da Justiça Federal, segundo reiterada jurisprudência do STF.
II – O simples fato de um ente federal não compor os polos da demanda originária, não afasta o fato de que a causa de pedir envolve recurso financeiro submetido à fiscalização federal, sendo presumido o interesse da União na causa, cabendo ao juízo competente (Justiça Federal) dirimir a questão, nos termos da Súmula nº 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”).
III – Decisão de base que declina a competência à Justiça Federal, mantida.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 17 de dezembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO GILDO MENDES MARTINS, contra decisão do Juízo da Vara Única de Monção, que, nos autos da Ação Popular nº 0800054-67.2020.8.10.0101 por si ajuizada, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Maranhão, ao tempo em que a demanda “envolve a discussão quanto a repasses de verbas federais sujeitas à prestação de contas perante órgão federal” e, também “porquanto a alegada ausência de procedimento licitatório referente a despesas com o uso de verbas repassadas ao município pela União, no caso dos autos valores do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE”.
Inconformado, aduz o agravante, em síntese, discorrendo inicialmente acerca dos fatos que sustentam a demanda de origem (tais como a alegada fraude ao censo escolar, com o intuito de incrementar a receita de transferência do FUNDEB, assim como a ocorrência de fraudes em procedimentos licitatórios), que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque o magistrado a quo se equivocou ao declinar da competência sem observar o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que a Justiça Federal somente será competente para julgamento de causa em que a União intervenha, circunstância inexistente no caso concreto, ao tempo em que não houve manifestação alguma de interesse de ente federal.
Diz, ainda, que mesmo se houvesse a complementação das verbas do FUNDEB, a competência não se alteraria para a Justiça Federal, na medida em que, como já havia mencionado, não houve manifestação de interesse da União em ingressar no feito.
Afirma que a própria natureza jurídica da Ação Popular justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, ao tempo em que objetiva a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, o resguardo à moralidade administrativa e o ressarcimento dos danos (art. 11, da Lei nº 4717/65), que não pode se confundir com a responsabilidade penal ou civil, ainda mais quando os recursos financeiros provenientes do FUNDEB já terem sido incorporados ao patrimônio municipal, sendo incabível, portanto, a adoção das Súmulas nº 208 e 209 do STJ.
Defende a presença dos requisitos autorizadores à determinação de afastamento da 2ª agravada, Klautenis Deline Oliveira Nussrala (Prefeita de Monção), uma vez que as licitações questionadas alcançam o montante de R$ 3.974.516,28 (três milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), sendo demonstrado pela documentação juntada no feito de base que os contratos nunca chegaram a ser executados (não houve reforma e nem ampliação das escolas) e, ademais, há patente risco de que a permanência da Prefeita no cargo possa interferir na instrução processual.
Em consequência, pugna, finalmente, pela concessão de liminar para determinar (1) a suspensão do cronograma de pagamento dos contratos questionados, (2) o afastamento das 2ª e 3ª agravadas do cargo que ocupam (Prefeita e Secretária Municipal de Educação), (3) bloqueio de bens da 2ª agravada (Prefeita) corresponde a R$ 3.974.516,28 (três milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos) e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão de base, declarando a competência da Justiça Estadual – ID 6122219.
Distribuídos os autos, por sorteio, ao Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf (1ª Câmara Cível), fora parcialmente concedida a liminar requerida, apenas para os fins de reconhecer, de pronto, (a) a competência da Justiça Estadual e, em razão de negativa tácita promovida pelo juízo a quo, (b) a suspensão do cronograma de pagamento dos contratos questionados (“de modo a impedir mais danos ao erário, cessando novos repasses até que o feito esteja mais bem instruído”) e (c) indisponibilidade de bens da Prefeita e da Secretária Municipal de Educação (“há indícios suficientes nos autos da existência de irregularidades na administração municipal em relação aos processos de licitação e nos contratos para reforma de escolas no Município de Monção e na gestão de valores recebidos a título de FUNDEB”).
Fora indeferido, na ocasião, o pedido de afastamento do cargo – ID 6209381.
A 2ª agravada (Klautenis Deline Oliveira Nussrala - Prefeita de Monção) interpôs Agravo Interno, requerendo a reforma integral da liminar parcialmente deferida, sob o fundamento de que a decisão do então relator havia ultrapassado a matéria tratada pelo magistrado a quo, ou seja, no sentido apenas de declinar da competência à Justiça Federal, acabando por ingressar em questões não afetas ao juízo ad quem, além de inexistir, em sua compreensão, quaisquer elementos de provas suficientes para justificar a concessão, ainda que parcial, da tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante, sobretudo quando o ato administrativo detém presunção de legalidade.
Em continuidade, defende que a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal, ao tempo em que, como bem demonstrado pelo Ministério Público Estadual com atuação no 1º grau, houve suplementação de verba do FUNDEB e, assim, a fiscalização fica sob o âmbito de atuação do Tribunal de Contas da União, incidindo-se o disposto na Súmula nº 208 do STJ e como decidido no STF em diversos casos, no TJMA (precedente da 2ª Câmara Cível) e no TRF 1ª Região.
Afirma, ainda, ter sido configurada supressão de instância ao ter o então relator ingressado em matérias estranhas ao decisum a quo, mormente quando inexiste a afirmada “negativa tácita”, já que o juiz de base, reconhecendo a incompetência, nada poderia decidir sobre quaisquer incidentes nos autos, transcrevendo, neste ponto, arestos jurisprudenciais da 1ª Câmara Cível e da 6ª Câmara Cível, ambas do TJMA, acerca da vedação de tal atuação – ID 6670998.
Com a petição constante do ID 6934424, a 2ª agravada (Klautenis Deline Oliveira Nussrala - Prefeita de Monção) providenciou a juntada de manifestação que encaminhou ao Ministério Público Federal acerca dos fatos que são apurados naquele órgão, após o Ministério Público Estadual ter declinado da competência (atribuição).
Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas pelo agravante (Raimundo Gildo Mendes Martins), nas quais, de início, afirma que a 2ª agravada estava a descumprir a ordem liminar deferida pelo então relator, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, ao tempo em que continuou realizando os pagamentos referentes aos contratos questionados, requerendo, assim, o afastamento do cargo e, quanto ao mérito, a manutenção da decisão liminar recorrida – ID 7007610.
O agravante, em petição constante do ID 7082336, afirma que as 2ª e 3ª agravadas continuam a descumprir a liminar, realizando os pagamentos referente aos questionados contratos e, assim, “resta claro o intuito de tumultuar a instrução processual por parte da senhora Prefeita e da Secretária Municipal de Educação, razão pela qual o afastamento de seus cargos é medida urgente para a preservação do patrimônio público, bem como do direito constitucional à educação que vem sendo vilipendiado por tais gestoras”.
Por seu turno, a 2ª agravada (Klautenis Deline Oliveira Nussrala - Prefeita de Monção) peticionou no ID 7111738, providenciando a juntada de vasta documentação que compreende ser suficiente para confirmar a existência de complementação de repasses do FUNDEB e, assim, ratificar a competência da Justiça Federal para julgamento da causa.
No ID 7437434 a 2ª agravada (Klautenis Deline Oliveira Nussrala - Prefeita de Monção) apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, defendendo a ausência de competência da Justiça Estadual, além da supressão de instância, neste ponto por não ser possível a apreciação de matérias não enfrentadas na decisão de origem, tais como os pedidos de afastamento, de indisponibilidade de bens e de suspensão do cronograma de pagamento dos contratos.
Apresenta, ainda, como questão de ordem pública, a nulidade da Ação Popular ao não terem sido indicados os litisconsórcios passivos necessários (empresas vendedoras dos procedimentos licitatórios e seus sócios), sendo manifesta a intenção política na pretensão de afastamento da Prefeita, além de não haver lesão ao patrimônio público, caracterizando a carência da ação.
Requerida pelo então relator a inclusão do Agravo Interno em pauta virtual (16/07/2020), a 2ª agravada peticionou requerendo a retirada (ID 7508819), pugnando o agravante pela manutenção, já que os motivos apresentados não se encontram previstos na norma regimental (ID 7529816).
A 2ª agravada informa na petição de ID 7606749 que interpôs Exceção de Competência nº 0811423-70.2020.8.10.0000, a qual, em consulta ao sistema PJE, constata-se não ter sido conhecida pelo então relator, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, em 11/09/2020.
Julgamento do Agravo Interno realizado na sessão virtual de 13 a 20/08/2020, sendo negado provimento à unanimidade pela 1ª Câmara Cível (ID 7612790) - Acórdão juntado ao ID 7620194.
Foram apresentados Embargos de Declaração pela 2ª agravada (Klautenis Deline Oliveira Nussrala - Prefeita de Monção), nos quais aduz, em síntese, o seguinte: a) existência de erro material (não houve citação para apresentar defesa na origem e, portanto, não pode ter ocorrido indeferimento tácito da liminar); b) violação ao sistema de precedentes (o acórdão deixa de observar os posicionamentos jurisprudenciais do STF e STJ acerca da competência); c) houve omissão (deixou de manifestar-se acerca da Súmula 208 do STJ e dos posicionamentos reiterados do STF no sentido de que a competência para julgamento é da Justiça Federal quando há complementação da verba do FUNDEB – como comprovado que houve pelo Ministério Público Estadual); d) houve contradição (apesar de o acórdão afirmar que a competência é da Justiça Estadual em razão de não figurar como partes qualquer ente federal, não fora determinada a intimação da União para manifestar se tinha interesse), sendo que a mesma questão fora tratada em Agravo de Instrumento de relatoria do Des.
Kleber, oriundo de outra Ação Popular proposta pelo agravante, sendo reconhecida em sede de liminar a incompetência da Justiça Estadual (AI nº 0803684-46.2020.8.10.0000) – ID 7694462.
Petição de ID 7784303 via da qual o agravante pugna, novamente, pelo afastamento da 2ª agravada, pelos mesmos motivos apresentados em manifestações anteriores.
Após conceder prazo para apresentação de contrarrazões (ID 7779529), o então relator, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, declarou suspeição por motivo de foro íntimo (ID 7835932).
O agravante apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 7840390), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no julgamento, constituindo-se recurso com o objetivo meramente procrastinatório, cabendo a condenação em multa.
Pugna, ainda, pelo afastamento da 2ª agravada (Klautenis Deline Oliveira Nussrala - Prefeita de Monção) em razão do descumprimento da ordem judicial.
Diante da suspeição declarada pelo relator originário, foram os autos redistribuídos no mesmo colegiado (1ª Câmara Cível) à Desª. Ângela Maria Moraes Salazar, a qual também manifestou sua suspeição por motivo de foro íntimo (ID 7882404).
Posteriormente, redistribuídos ao membro remanescente do colegiado, Des.
Kleber Costa Carvalho, também fora manifestada suspeição por motivo de foro íntimo (ID 7904863).
Ultrapassadas todas as providências constantes do art. 242-D, § 1º, do RITJMA (com redação dada pela Resolução-GP nº 67/2019)1, foram os autos redistribuídos, por sorteio, à minha relatoria, segundo as disposições do art. 243, § 11, do RITJMA (com redação dada pela Resolução-GP nº 67/2019)2.
Em seguida, a 2ª agravada peticionou no ID 7973439, apresentando manifestação que compreende “necessárias (...) a robustecer a ausência de violação ao princípio da legalidade matéria meritória do Agravo de Instrumento”, argumentando que inexistem as ilegalidades afirmadas pelo agravante, rebatendo, uma a uma, as questões levantadas no recurso.
De pronto, o agravante manifestou-se no ID 7985497, pugnando pelo desentranhamento da petição da 2ª agravada, uma vez que referido petitório não é previsto no CPC e nem no RITJMA.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo PROVIMENTO do recurso, reconhecendo-se a competência do juízo de origem para julgamento da causa, bem como o atendimento dos demais pleitos formulados pelo agravante (suspensão do cronograma dos pagamentos dos contratos impugnados, bloqueio de bens das agravadas e afastamento de suas funções) – ID 8072491. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme detalhadamente relatado, ainda que a discussão aparente ser de alta complexidade, dada as reiteradas manifestações das partes, trata-se, tão somente, da análise acerca da competência para julgamento da causa originária (Ação Popular), se da Justiça Estadual (como defende o agravante – Raimundo Gildo Mendes Martins) ou da Justiça Federal (como consignado no decisum recorrido e pretendido pela parte agravada).
Pois bem.
Toda a celeuma é oriunda do ajuizamento de Ação Popular pelo ora agravante, via da qual apresenta, segundo a sua compreensão, uma série de supostas irregularidades praticadas na gestão da 2ª agravada (Prefeita da Monção), envolvendo a aplicação irregular de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB na realização de procedimentos licitatórios para a reforma de unidades escolares naquela localidade (com o intuito de “lavar o dinheiro”), além da alegada ocorrência de fraude no “censo escolar” (matrículas de alunos fantasmas e pessoas já falecidas) com o desiderato de receber mais recursos públicos.
Submetido o feito à manifestação do Parquet de 1º grau, fora lançado parecer no qual exarado o entendimento no sentido de que, havendo complementação da União no FUNDEB, a competência para apreciar eventuais irregularidades na aplicação do recurso é da Justiça Federal, o que teria restado demonstrado em consulta realizada à página eletrônica do Tesouro Nacional, dando conta dos seguintes repasses: COMPLEMENTAÇÕES DA UNIÃO ANO VALOR 2010 R$ 4.919.492,74 2011 R$ 9.357.870,72 2012 R$ 10.421.533,19 2013 R$ 9.476.048,74 2014 R$ 11.203.973,49 2015 R$ 14.040.428,66 2016 R$ 14.410.838,75 2017 R$ 11.849.446,53 2018 R$ 18.563.169,64 2019 R$ 21.277.053,05 TOTAL R$ 125.519.855,51 Diante dos fatos apresentados pelo MPE, o magistrado a quo declinou da competência à Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 208 do STJ (“Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”).
Eis a decisão recorrida.
Inicialmente distribuído o presente feito ao Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, fora concedida a liminar pretendida, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, posicionamento mantido em julgamento de Agravo Interno na 1ª Câmara Cível (sessão virtual de 13 a 20/8/2020), assim ementado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO .
I - Não há que se falar em supressão de instância na análise do pedido liminar, quando verificada a ausência de razoabilidade na declinação da competência do juízo de origem, o que implicou em indeferimento tácito do pedido liminar.
II - Havendo discussão acerca da competência para a apreciação de ação popular, em que se discutem atos de aplicação de verba federal já incorporada ao patrimônio municipal, deve ser suspensa a decisão que declinou a competência para a justiça federal.
III - Presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, ante o grave risco ao erário, decorrente de possível desvio de verbas da educação, deve ser mantida a decisão.
Entretanto, inobstante os fundamentos apresentados pelo agravante e as razões jurídicas do então competente colegiado, no sentido de manter a competência da Justiça Estadual, considero que o decisum recorrido deverá permanecer inalterado.
Explico.
Apura-se da inicial da demanda originária – e como já demonstrado alhures – que o então autor (ora agravante) consigna, claramente, que o procedimento a justificar as irregularidades apontadas é decorrente da suposta fraude do censo escolar, com o desiderato, portanto, de incrementar o montante de recursos financeiros repassados pela União para complementação do FUNDEB, como é estabelecido no art. 4º da Lei nº 11.494, de 20/6/2007, verbis: Art. 4º.
A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT. § 1º.
O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União. § 2º.
O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7 o desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.
Com efeito, vê-se que, in casu, ao contrário, data maxima venia, ao posicionamento manifestado pelos membros da 1ª Câmara Cível desta Corte no julgamento do Agravo Interno, não é o simples fato de restarem ausentes dos polos da demanda a União ou entidade federal (autarquia ou empresa pública) – art. 109, I, da CF – que se estabelecerá a competência da Justiça Estadual para julgamento da causa.
De fato, como bem demonstrado pelo MPE local, foram realizados diversos repasses de complementação pela União ao FUNDEB, tendo como beneficiário o Município de Monção, o que é ratificado em consulta à página eletrônica do Tesouro Nacional3, sob a rubrica “FUNDEB-COUN”, a qual, segundo se extrai do glossário disponibilizado também pelo governo federal4, corresponde à “Distribuição da Complementação da União ao FUNDEB”.
Dessa forma, se dentre a dotação orçamentária atinente ao FUNDEB constam verbas eminentemente federais, todas a serem utilizadas na “manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração” (art. 2º, da Lei nº 11.494, de 20/6/2007), por certo que resta justificadamente presumido o interesse da União na fiscalização dos recursos oriundos de suas receitas próprias, repassadas via complementação, inclusive sendo legalmente estabelecida a atribuição do Tribunal de Contas da União – TCU, nos termos do art. 26, III, da Lei nº 11.494/07: Art. 26.
A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos: (…).
III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.
Sendo assim, ao tempo em que a causa de pedir da demanda principal (Ação Popular) é substancialmente embasada na alegação de dupla fraude em relação aos recursos do FUNDEB – (1) burla ao censo escolar, fazendo ingressar no quantitativo de alunos pessoas já falecidas ou inexistentes; (2) aplicação irregular dos recursos em procedimentos licitatórios irregulares – e das quais se teria um fim pretendido (apropriação do montante financeiro)5, compreendo que apesar da natureza cível do litígio, há um interesse da União na apuração dos fatos, tanto que o próprio agravante (então autor), em algum momento de sua inicial, afirma que tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Público Federal já estão a examinar o caso: “Conforme aduzido, o Município de Monção está sob investigação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal por fraude no censo escolar, sendo certo que além do que apurado pelos órgãos competentes, ainda há mais fraudes a serem reveladas e isso porque, além dos inúmeros casos já noticiados, existem ainda mais alunos fantasmas e outros tantos utilizados de maneira clandestina.” (grifei) Registre-se, outrossim, que ao contrário do que ocorre com as transferências de recursos federais com destinação desvinculada (a exemplo das decorrentes do rateio de receitas da arrecadação de impostos), não há, a meu ver, incorporação da verba ao patrimônio do ente municipal (o que atrairia a competência da Justiça Estadual – Súmula nº 209 do STJ6), mas, a bem da verdade, trata-se de contraprestação de recursos da União, obrigada legal e constitucionalmente à complementação e cuja destinação possui obrigação específica (aplicação na educação), razão pela qual a afirmada existência de conduta fraudulenta que possa, ou não, a vir afetar tais verbas, atinge patrimônio federal.
Portanto, com o interesse presumido da União, verificável primo icto oculi, dada a possibilidade de prejuízo ao seu patrimônio (jurídico e material), ainda que não se tenha manifestação de algum ente federal nos autos, torna-se atraída, sob minha ótica, a competência da Justiça Federal, soberana para resolver se há, definitivamente, o interesse jurídico daquele ente federado, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ: Súmula nº 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1 (juízo ad quem no âmbito federal), o posicionamento não difere ao ora apresentado, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE.
FALTA DE ENQUADRAMENTO DOS ATOS ÍMPROBOS AOS INCISOS DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92.
PRELIMINARES REJEITADAS.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS SEM O DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL SEM ATENDER ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM O OBJETO DO FUNDEB.
FALTA DE ATESTO E IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA NA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS DESPESAS.
RESPONSABILIDADE DE SERVIDORES SUBALTERNOS.
DANO AO ERÁRIO.
DOLO.
SANÇÕES AJUSTADAS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada na diretriz de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal (RE 696533 AgR/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-204 Divulg 23/09/2016 Public 26/09/2016; ACO n. 1.281/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 14/12/2010. (STF, ACO 1.463 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, p. 01/02/2012); (…). (TRF 1ª Região. 3ª Turma.
ApCiv nº 0007165-41.2012.4.01.3904.
Rel.
Des.
Federal Hilton Queiroz.
DJF de 26/4/2019). (grifei) ******************************** IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VERBAS DO FNS E FUNDEB.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A Justiça Federal é competente para o processamento das ações de improbidade administrativa que tenham como causa de pedir o (suposto) desvio ou má aplicação de verbas do FNS e FUNDEB repassadas aos municípios, havendo complementação desses recursos pela União. (…). ( TRF 1ª Região. 4ª Turma.
Agravo de Instrumento nº 0012815-68.2017.4.01.0000.
Rel.
Des.
Olindo Menezes.
DJF de 26/10/2018). (grifei) O entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, há muito, é no sentido de diferenciar a competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal, respectivamente, quando não houver e houver complementação do FUNDEB.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESVIO DE VERBAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
RECURSOS ORIGINÁRIOS DE RECEITAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA LEI N.º 9.424/96.
POSSIBILIDADE.
MUNICÍPIO PAULISTA.
AUSÊNCIA DE VERBA FEDERAL.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Diante do disposto nos arts. 208 e 212, ambos da Constituição Federal, foi criado o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, com o intuito de manter e desenvolver o ensino público fundamental, que restou substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n.º 11.494/2007. 2.
Os recursos originários do FUNDEF eram compostos de diversas fontes estaduais e municipais.
A complementação de verbas federais somente ocorreria se o valor por aluno não atingisse o quantum definido pelo Presidente da República, conforme o preconizado no art. 6.º da Lei n.º 9.424/96. 3.
Somente quando se constatar complementação de verba federal aos recursos do FUNDEF se evidencia a competência da Justiça Federal para analisar possível desvio, bem como fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, o que não ocorreu no caso em apreço. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Américo de Campos/SP .(CC 87.985/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe 3/6/2008). (grifei) ******************************* CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PREFEITO MUNICIPAL - DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF - VERBAS QUE NÃO SOFRERAM COMPLEMENTAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO DESLINDE DO FEITO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Evidenciando-se que as verbas porventura desviadas pelo agente, na qualidade de Prefeito Municipal, oriundas do FUNDEF, não teriam sofrido qualquer complementação por parte da União, a Justiça Federal se mostra incompetente para prosseguir no feito. 2.
Competência da Justiça Estadual. (CC 39.514/RS, Rel.
Min.
JANE SILVA, Desembargadora Convocada do TJMG, Terceira Seção, DJ 21/2/08) A bem da verdade, não há, na prática, distinção alguma, para fins de fixação da competência, tratar-se de uma ação popular ou uma ação civil por ato de improbidade administrativa, ao tempo em que, como já afirmado alhures, a causa de pedir da demanda originária é no sentido de aplicação fraudulenta de recursos do FUNDEB e que foram complementados pela União, restando caracterizada, assim, a hipótese de incidência assentada pelo STJ.
Não menos importante, calha destacar a excelente orientação firmada pela Ministra Cármen Lúcia na Ação Cível Originária nº 1808/CE, a qual, fundada na remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, resolveu conflito de atribuições entre o Ministério Público do Estado do Ceará e o Ministério Público Federal para “apurar eventuais irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – Fundeb no Município de Saboeiro/CE”.
Naquele feito, Sua Excelência consignou o seguinte: “(…) embora a complementação do fundo com repasses federais possa sugerir a presença de interesse da União, a atuação do Ministério Público Federal somente se justificaria se os fatos denunciados indicassem irregularidades na aplicação dos recursos do Fundeb, em virtude de desvios ou apropriações, situação distinta da retratada na espécie vertente. (…) Os fatos narrados nos documentos de fls. 3-4 e 16 não induzem a existência de desvios ou irregularidades na aplicação de recursos do Fundeb por agentes públicos, mas deficiências na gestão do ensino público municipal, razão pela qual não se cogita lesão direta a bem, serviço ou interesse da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, inc.
I e IV, da Constituição da República, e a atuação do Ministério Público Federal. 13.
A circunstância de ter o Município de Saboeiro/CE recebido complementação do Fundeb com recursos federais não torna a União diretamente responsável por vicissitudes decorrentes da adoção de políticas públicas e práticas gerenciais eventualmente inadequadas por parte dos gestores daquele Município.
A identificação dessas impropriedades e a construção de soluções para as demandas locais reclama a fiscalização ostensiva e a atuação vigilante e obstinada do Ministério Público estadual. 14.
Por essas razões, a apuração dos fatos denunciados e as medidas de natureza cível a serem adotadas contra gestores públicos do Município de Saboeiro/CE devem ser coordenadas e promovidas pelo Ministério Público do Estado do Ceará, na linha do parecer apresentado pela Procurador-Geral da República (fls. 161-164) e da assentada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Tanto não afasta, contudo, a possibilidade de que eventual manifestação de interesse da União em ação ajuizada na Justiça Comum estadual enseje o deslocamento da competência para a Justiça Federal.” Logo, não vislumbro razões para a reforma da decisão de base que declinou da competência para a Justiça Federal e, muito embora os termos do parecer da PGJ, proferido pela Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá, acostado ao ID 8072491, no sentido de opinar pelo PROVIMENTO do recurso, a fundamentação adotada, a meu ver, se sustenta, quanto à manutenção da competência da Justiça Estadual, em julgamentos isolados deste TJMA e do STJ que, na realidade, não tratam da mesma situação jurídica ora enfrentada, qual seja, a existência aparente de interesse da União em razão de se tratar de demanda em que alegada a aplicação irregular de verbas do FUNDEB complementadas com recursos federais.
Por fim, ainda que reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, não há se falar em anulação automática dos atos decisórios proferidos, nos exatos termos do art. 64, § 4º, do CPC (“Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”), cabendo ao juízo competente (Justiça Federal), assim, a revisão ou ratificação.
Outro não é a orientação manifestada pela doutrina: “O CPC/73 não previa a consequência do reconhecimento da incompetência para a incompetência relativa, prevendo apenas em seu art. 113, § 2º, que no caso da incompetência absoluta os atos decisões seriam nulos, ainda que a doutrina limitasse a nulidade aos atos decisórios de mérito.
No novo diploma processual o tratamento passa a ser homogêneo, prevendo o art. 64, § 4º, do CPC que os atos praticados por juízo incompetente são válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente.
Significa dizer que durante o período de trânsito dos autos, que compreende a remessa dos autos pelo juízo que se declarou incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos já praticados continuaram a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionados à postura a ser adotada pelo juízo competente que receberá os autos.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único – 12ª ed. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 228).
A jurisprudência do STJ segue o mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.449.023/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
DJe de 23/4/2020).
Do exposto e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para os fins de manter integralmente a decisão recorrida que declinou da competência à Justiça Federal, a quem caberá apreciar a existência de interesse jurídico da União na demanda originária que versa sobre suposta aplicação irregular de verbas do FUNDEB complementadas com recursos federais. É como VOTO.
Sessão por videoconferência da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 17 de dezembro de 2020.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATOR A 1Art. 242-D.
Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução GP 25/2014. (RESOLUÇÃO-GP nº 672019). § 1º Em caso de impedimento ou suspeição declarado pelo relator, será realizada redistribuição por sorteio entre os membros do mesmo órgão julgador, mediante a devida compensação. 2 Art. 243. (…). (…). § 11.
Na hipótese de se encontrarem impedidos ou suspeitos todos os desembargadores de uma câmara isolada, o processo será enviado a outra câmara da mesma categoria, fazendo-se a compensação, na futura distribuição, à câmara onde ele se encontrava. 3 https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2600:1::MOSTRA:NO:RP:: 4 https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=GLOSSARIOPUBLIC:3:::::P3_ID_ASSUNTO:23 5 Trecho extraído da inicial: “A Prefeita e a Secretária, como bem foi demonstrado documentalmente, fraudaram o Censo Escolar a fim de obter mais recursos do FUNDEB.
E para que pudessem se apropriar desses recursos, isto é, para que pudessem “lavar” o dinheiro oriundo das fraudes no censo escolar, lançaram DIVERSAS licitações nas mais variadas áreas da educação, como reforma escolar, merenda escolar etc.” 6 Sumula nº 209/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. -
04/02/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/12/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2020 13:39
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 11:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GILDO MENDES MARTINS - CPF: *92.***.*00-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/12/2020 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado
-
10/12/2020 16:33
Incluído em pauta para 17/12/2020 09:00:00 Sala de Sessão das Câmaras Cíveis.
-
09/12/2020 12:27
Juntada de petição
-
04/12/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 23:07
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de MARIA CELIA COSTA BARROS DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/11/2020 15:02
Juntada de petição
-
23/11/2020 07:18
Incluído em pauta para 19/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
18/11/2020 10:20
Juntada de petição
-
17/11/2020 09:51
Juntada de petição
-
11/11/2020 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2020 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2020 11:13
Juntada de petição
-
03/11/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 11:22
Juntada de petição
-
03/11/2020 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILDO MENDES MARTINS em 28/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2020 01:35
Decorrido prazo de Município de Monção em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 01:35
Decorrido prazo de KLAUTENIS DELINE OLIVEIRA NUSSRALA em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 01:35
Decorrido prazo de MARIA CELIA COSTA BARROS DOS SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILDO MENDES MARTINS em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:44
Decorrido prazo de MARIA CELIA COSTA BARROS DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2020
-
13/10/2020 17:18
Juntada de petição
-
13/10/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2020 02:03
Decorrido prazo de Município de Monção em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 08:58
Juntada de petição
-
07/10/2020 00:59
Decorrido prazo de Município de Monção em 06/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2020 16:40
Juntada de petição
-
02/10/2020 16:22
Juntada de parecer
-
02/10/2020 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2020.
-
02/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
-
30/09/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:17
Juntada de petição
-
24/09/2020 14:11
Juntada de petição
-
22/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
-
21/09/2020 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2020 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
21/09/2020 13:06
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:05
Juntada de documento
-
21/09/2020 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2020.
-
20/09/2020 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/09/2020 01:27
Decorrido prazo de MARIA CELIA COSTA BARROS DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILDO MENDES MARTINS em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
-
18/09/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 11:03
Suspeição
-
17/09/2020 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2020 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/09/2020 11:07
Recebidos os autos
-
17/09/2020 11:07
Juntada de documento
-
17/09/2020 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/09/2020 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 15:24
Suspeição
-
15/09/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2020.
-
15/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
11/09/2020 20:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2020 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/09/2020 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:45
Juntada de documento
-
11/09/2020 12:31
Juntada de petição
-
11/09/2020 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/09/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 10:38
Suspeição
-
11/09/2020 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2020 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
09/09/2020 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 11:50
Juntada de petição
-
02/09/2020 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2020 09:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/08/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
24/08/2020 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2020 22:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GILDO MENDES MARTINS - CPF: *92.***.*00-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2020 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2020 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado
-
20/08/2020 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2020 11:46
Juntada de petição
-
19/08/2020 18:26
Juntada de petição
-
13/08/2020 09:25
Juntada de petição
-
10/08/2020 00:22
Incluído em pauta para 13/08/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
03/08/2020 17:20
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2020 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2020 10:54
Juntada de petição
-
07/07/2020 12:25
Juntada de petição
-
02/07/2020 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2020 18:40
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2020 05:32
Decorrido prazo de KLAUTENIS DELINE OLIVEIRA NUSSRALA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:44
Decorrido prazo de Município de Monção em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:54
Decorrido prazo de MARIA CELIA COSTA BARROS DOS SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 18:05
Juntada de petição
-
18/06/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2020.
-
18/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
16/06/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2020 23:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/06/2020 05:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILDO MENDES MARTINS em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 04:22
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
23/04/2020 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 11:04
Juntada de malote digital
-
22/04/2020 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2020 17:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/04/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 00:09
Juntada de petição
-
08/04/2020 00:07
Juntada de petição
-
07/04/2020 22:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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