TJMA - 0818641-83.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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02/06/2021 12:19
Realizado cálculo de custas
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31/05/2021 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2021 12:48
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
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21/04/2021 06:10
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:57
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:58
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818641-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - MA9336-A REU: JOSANIEL DE JESUS MARTINS CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnico Judiciário Matrícula: 103614 -
24/03/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:45
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 12:43
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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03/03/2021 07:30
Decorrido prazo de JOSANIEL DE JESUS MARTINS CARVALHO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:57
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:57
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 23:30
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818641-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA 9336-A REU: JOSANIEL DE JESUS MARTINS CARVALHO DECISÃO: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de em face da sentença de ID.28696120, arguindo contradição por ter sido declarada a rescisão do contrato objeto da lide, sem haver pedido neste sentido.
Relata que com a rescisão do contrato, o embargante/autor não poderá cobrar possível saldo remanescente em desfavor do devedor, o que lhe causará prejuízo de difícil reparação.
Eis o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório.
A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso.
No caso vertente, forçoso o acolhimento parcial do presente declaratório.
Vejamos, a rescisão relação contratual existente entre as partes é consequência do inadimplemento e da consolidação da propriedade do bem, razão pela qual foi reconhecida na sentença vergastada.
Ocorre que deve ser rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, visto que na hipótese de remanescer débito após a venda do bem, a diferença poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte para fazer integrar no conteúdo da decisão atacada: “como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica”.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís.148064 -
03/02/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:27
Outras Decisões
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23/05/2020 10:54
Decorrido prazo de JOSANIEL DE JESUS MARTINS CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 10:37
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:32
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 16:57
Conclusos para decisão
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12/03/2020 17:37
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2020 00:19
Publicado Intimação em 05/03/2020.
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05/03/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 10:23
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 11:52
Conclusos para julgamento
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02/03/2020 11:52
Juntada de Certidão
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28/02/2020 19:05
Decorrido prazo de JOSANIEL DE JESUS MARTINS CARVALHO em 27/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 15:50
Juntada de petição
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03/02/2020 15:43
Juntada de diligência
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03/02/2020 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2020 09:08
Juntada de diligência
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17/01/2020 12:36
Expedição de Mandado.
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16/01/2020 17:39
Juntada de Mandado
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03/12/2019 10:17
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2019 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 22/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 11:13
Juntada de petição
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13/11/2019 11:32
Juntada de petição
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04/11/2019 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 17:12
Juntada de Ato ordinatório
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12/10/2019 00:36
Decorrido prazo de JOSANIEL DE JESUS MARTINS CARVALHO em 11/10/2019 23:59:59.
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21/09/2019 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2019 14:15
Juntada de diligência
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24/05/2019 12:09
Juntada de bloqueio RENAJUD
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22/05/2019 12:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2019 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 09:58
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2019 16:30
Conclusos para decisão
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06/05/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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