TJMA - 0817732-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 09:26
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 09:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2021 09:41
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/02/2021 00:27
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:27
Decorrido prazo de ERICA CORREA GONCALVES em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Sessão de 26 de janeiro de 2020 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0817732-10.2020.8.10.0000 Paciente : Érica Correa Gonçalves Impetrante : Nayara Ághata Resplandes de Sousa (OAB/MA nº 20.324) Autoridade Impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator Substituto : Desembargador Vicente de Castro Acórdão n° EMENTA - HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS NO CASO.
DECISÃO MOTIVADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO ELIDEM A PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE QUE É MÃE DE 03 (TRÊS) FILHOS MENORES DE 06 (SEIS) ANOS, QUE PRECISAM DOS SEUS CUIDADOS.
INTERESSE DOS MENORES.
PRISÃO DOMICILIAR CABÍVEL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Apresenta-se suficientemente motivada a prisão preventiva da paciente, não havendo, assim, que se falar em carência de motivação ou ausência de seus requisitos legais. 2.
As circunstâncias pessoais da paciente, por si sós, não elidem o decreto prisional quando presentes os seus requisitos legais. 3.
Contudo, é cabível a substituição da custódia preventiva pela prisão de natureza domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, pois demonstrado que a paciente é mãe de 03 (três) filhos menores de 06 (seis) anos de idade, que precisam dos seus cuidados, porquanto prevalece o interesse das crianças. 4.
Ordem parcialmente concedida, para substituir a custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, com monitoração eletrônica. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder parcialmente a ordem impetrada, só para substituir a custódia cautelar da paciente por prisão domiciliar, determinando a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Antônio José Vieira Filho e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidência do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2021. Desembargador VICENTE DE CASTRO Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pleito liminar, impetrado pela advogada Nayara Ághata Resplandes de Sousa em favor de Érica Correa Gonçalves, apontando o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA como coator, como se vê no ID nº 8705327.
Assinala a impetrante que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 30/10/2020, pelos supostos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de nº 11.343/2006, e que, na mesma data, houve a conversão daquela em prisão preventiva.
Aduz, logo em seguida, que a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, requerendo a prisão domiciliar desta última, considerando que a paciente possui 03 (três) filhos menores de 06 (seis) anos de idade.
Contudo, este pleito restou indeferido em decisão datada de 09/11/2020.
Argumenta na sequência que o Ministério Público, até a impetração, não ofereceu denúncia em prejuízo da paciente.
Nesse prisma, frisa que os filhos da paciente, de tenra idade, dependem desta para subsistência, e, ainda, que seu filho de nome Arthur, o mais velho, com só 05 (cinco) anos de idade, possui laudo de exame comprovando que sofre de epilepsia.
Outrossim, assevera que a paciente é primária, de bons antecedentes e domicílio certo, jamais se envolvendo em nenhum tipo de crime, demonstrando, assim, a irregularidade da sua prisão preventiva, a qual se apresenta carente de motivação legal.
Por último, argumenta que a paciente tem direito à prisão domiciliar com base no art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.
Pleiteia, derradeiramente, a concessão da ordem, para a imediata soltura da paciente, inclusive em sede de liminar.
Instruem a inicial os documentos de ID nº 8705329, 8705330, 8705545 a 8705549, 8705551, 8705552 e 8705554 a 8705558.
Impetrado o tal writ no plantão, oportunidade em que a Desembargadora Anildes de Jesus Chaves Cruz, então plantonista, no decisum de ID nº 8706044, reputou que o caso não era afeto ao plantão, determinando a sua normal distribuição.
Sorteado o Desembargador João Santana Sousa para a relatoria do feito, o qual, na decisão de ID de nº 8734188, indeferiu o pedido de liminar, já requisitando as informações da autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA, que as prestou no ID nº 8783160, asseverando que o Ministério Público já apresentou a denúncia em desfavor da paciente pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e que, a seu juízo, estão presentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar.
Destarte, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que, no parecer de ID nº 8965444, manifestou-se pela concessão parcial da ordem, só a fim de reconhecer que a paciente possui direito à prisão domiciliar, com base no art. 318, III e V, do Código de Processo Penal. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço do writ.
Superada tal análise, vê-se que hoje não mais se sustenta a alegação de que o Ministério Público de base não ofertou denúncia em prejuízo da paciente, pois isto já fora providenciado, conforme as informações do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA, não havendo que se falar, assim, em excesso de prazo.
Com relação ao argumento de carência de motivação do decreto prisional da paciente e de ausência dos seus requisitos autorizadores, também sem razão, pois a mencionada decisão se apresenta suficientemente fundamentada, in verbis: Verifica-se, no presente caso, que há provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria, o que caracteriza o fumus commissi delicti. É cediço que para decretação da prisão preventiva é necessária também a configuração do periculum libertatis, de modo que, a liberdade do indiciado seria apta a colocar em risco a ordem econômica, a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
Em concreto, as circunstâncias nas quais os investigados foram presos denotam a prática do crime em apuração, posto que foram presos em flagrante com 63 (sessenta e três) invólucros, dos quais 48 (quarenta e oito) estavam com Erica, 10 (dez) com Lucas, 02 (dois) com Marvery e 3 (três) com Pablo Enrique, bem como balanças de precisão, a quantia de R$ 1.546,00 (um mil, quinhentos e quarenta e seis reais), dentre outros objetos como embalagens para preparação de drogas.
A ordem pública, inegavelmente, é abalada pela imensa quantidade de drogas vendidas e consumidas nesta Comarca, sendo o tráfico de entorpecentes um dos piores males que acometem a região Açailandense, causando enormes prejuízos à sociedade e suas famílias.
Essa atividade ilícita, portanto, repercute de modo nefasto em toda a sociedade, sendo responsável pelo implemento de diversos crimes patrimoniais além de agressões, ameaças e homicídios.
Portanto, a prisão dos flagranteados, nas circunstâncias em que ocorreu, revela a necessidade de preservar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, objetivos que somente podem ser alcançados, no caso em espécie, mediante a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de Erica Correa Gonçalves, Ismael Mourão Lira de Almeida, Mavery Henrique da Silva Lima, Pablo Enrique Alves de Sousa Silva e Lucas Costa em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Nesse espectro, vale pontuar que circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para elidir o decreto prisional quando presentes seus requisitos legais.
Entretanto, na linha do parecer ministerial, entende-se que a paciente faz jus à prisão domiciliar, na medida em que comprovou que possui 03 (três) filhos menores de 06 (seis) anos, consoante documentos de ID’s nº 8705548, 8705549 e 8705551, com o seu enquadramento no art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, porque aqueles precisam da companhia da paciente para seus cuidados, litteris: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; [...] V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Este foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Habeas Corpus nº 143.641, de relatoria do Ministro Lewandowski, cuja ementa segue abaixo: HABEAS CORPUS COLETIVO.
ADMISSIBILIDADE.
DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS.
MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT.
MÃES E GESTANTES PRESAS.
RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS.
GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS.
ACESSO À JUSTIÇA.
FACILITAÇÃO.
EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016.
MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA.
PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES.
INADMISSIBILIDADE.
PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO.
FALTA DE BERÇÁRIOS E CRECHES.
ADPF 347 MC/DF.
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL.
CULTURA DO ENCARCERAMENTO.
NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO.
DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL.
INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS.
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
REGRAS DE BANGKOK.
ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
APLICAÇÃO À ESPÉCIE.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DE OFÍCIO.
I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.
II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus.
III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual.
V – Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.
VI – A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.
VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos.
VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas.
X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração.
X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado.
XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes.
XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais.
XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima. (2ª T. julgado em 20/02/2018) Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, como revelado a seguir.
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
MÃE DE MENORES DE 12 ANOS.
CONVERSÃO DO ERGÁSTULO CAUTELAR EM PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 318, III E V, 318-A, 318-B E 319, I E IV, TODOS DO CPP.
PRECEDENTES DO STF.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
No presente caso, o documento de identidade e as certidões de nascimento anexados aos autos comprovam que a paciente possui dois filhos menores de 12 (doze) anos, possibilitando, portanto, a substituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar.
Inteligência dos arts. 318, III e V, 318-A, 318-B e 319, I e IV, todos do CPP e do decidido pela 2ª Turma do excelso STF nos autos do Habeas Corpus nº 143.641/SP; II.
Observando que as duas filhas da paciente possuem apenas a filiação materna, presume-se a imprescindibilidade da mãe no cuidado das menores; III.
Ordem conhecida e concedida. (HC nº 0814355-31.2020.8.10.0000, rel.
Des.
Josemar Lopes Santos, 3ª Câmara Criminal) Dessa forma, entende-se que deve ser concedida a prisão domiciliar à paciente, com monitoração eletrônica.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem impetrada, só para substituir a custódia cautelar da paciente por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, salvo se por outro motivo estiver presa.
Esta decisão servirá como mandado e alvará de soltura.
No caso de indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, a paciente deve, imediatamente, ser liberada mediante a assinatura de termo de compromisso, visando à colocação oportuna do equipamento.
Comunique-se imediatamente à autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA. É como voto.
São Luís, 26 de janeiro de 2021. Desembargador VICENTE DE CASTRO Relator Substituto -
03/02/2021 13:46
Juntada de malote digital
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03/02/2021 13:44
Juntada de malote digital
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03/02/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:44
Concedido em parte o Habeas Corpus a ERICA CORREA GONCALVES - CPF: *18.***.*41-77 (PACIENTE) e 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA (IMPETRADO)
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03/02/2021 10:00
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2021 14:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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02/02/2021 13:28
Juntada de malote digital
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28/01/2021 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2021 10:52
Juntada de malote digital
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27/01/2021 10:51
Juntada de malote digital
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27/01/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 10:46
Juntada de Alvará de soltura
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27/01/2021 10:43
Juntada de malote digital
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22/01/2021 22:51
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2021 16:44
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2020 01:39
Decorrido prazo de NAYARA AGHATA RESPLANDES DE SOUSA em 14/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 14:11
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2020 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 17:53
Juntada de malote digital
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03/12/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 11:12
Juntada de malote digital
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01/12/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 01:42
Outras Decisões
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30/11/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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