TJMA - 0000364-13.2017.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2022 14:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/11/2022 14:30 Transitado em Julgado em 12/09/2022 
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                                            30/10/2022 13:43 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 09/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:43 Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:43 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 09/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:43 Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/09/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 10:32 Publicado Intimação em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            17/08/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000364-13.2017.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA REU: BANCO CIFRA S.A.
 
 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0000364-13.2017.8.10.0069 Autor(a): MARIA DO AMPARO OLIVEIRA Ré(u): BANCO CIFRA S.A.
 
 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DO AMPARO OLIVEIRA em face do BANCO CIFRA S/A, ambos devidamente qualificados, objetivando o(a) autor(a) a declaração de nulidade da relação jurídica com a restituição em dobro dos valores pagos ilegalmente a título de danos materiais devidamente corrigidos e danos morais, alegando os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente narrados e acompanhados dos documentos em anexo.
 
 Sustenta o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria em nome do banco requerido, haja vista o(a) mesmo(a) não ter realizado e nem autorizado qualquer espécie de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de nº 097.546.690-9.
 
 Alega ainda que os descontos do mencionado empréstimo teriam iniciados em FEVEREIRO DE 2013(Contrato 939301326) e encerado em MARÇO de 2014, conforme se comprova com a juntada dos extratos em anexo. À inicial foram anexados os documentos constantes às págs. 23/44 do ID 40189920.
 
 Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação às págs. 71/75 do ID 40189920.
 
 Documentos que acompanham a contestação às págs. 01/24 do ID 40189923.
 
 Nos termos do despacho de ID 53964691, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, querendo, produzirem novas provas, fazendo juntar aos autos.
 
 Não houve manifestação das partes no sentido de produzirem novas provas.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de matéria estritamente de direito.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se Ação ressarcimento com repetição de indébito com reparação de danos morais, em virtude de supostos empréstimos consignados não contratados.
 
 Inicialmente vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço.
 
 A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
 
 Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido.
 
 O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189.
 
 Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
 
 Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG).
 
 Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu benefício, o(a) consumidor(a) só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto (02/2013) como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória.
 
 Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita.
 
 Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento.
 
 Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitado o prazo prescricional trienal.
 
 Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.
 
 A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, conforme dispõe o art. 193 do Código Civil de 2002.
 
 Logo, poderá ser argüida em qualquer fase, na segunda ou primeira instância, mesmo que não levantada na contestação.
 
 No caso, se o(a) autor(a) teve ciência do vício em FEVEREIRO DE 2013(Contrato em anexo), mas ajuizou a presente ação somente em MARÇO DE 2017, incidiu a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil.
 
 E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido descontados indevidamente de seu benefício, parcelas do empréstimo que afirma não ter contratado, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 22.03.2017 (art. 206, § 3º, V, CC).
 
 Assim, no caso concreto, o contrato foi celebrado em JANEIRO DE 2013, os primeiros descontos ocorreram em FEVEREIRO DE 2013 (conforme extrato juntado à pág. 35 do ID 40189920), e a ação proposta em 22.03.2017.
 
 Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
 
 Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
 
 Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Arquivem-se, oportunamente.
 
 Araioses, 24/05/2022.
 
 Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de agosto de 2022.
 
 Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
 
 João Alves Teixeira Neto.
 
 Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
 
 Fone: (98) 3478-1021.
 
 E-mail: [email protected]
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                                            16/08/2022 13:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2022 08:04 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            07/03/2022 09:44 Conclusos para julgamento 
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                                            21/12/2021 03:03 Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/12/2021 23:59. 
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                                            21/12/2021 03:03 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 15/12/2021 23:59. 
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                                            21/12/2021 03:03 Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/12/2021 23:59. 
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                                            21/12/2021 03:03 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 15/12/2021 23:59. 
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                                            07/12/2021 04:44 Publicado Intimação em 07/12/2021. 
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                                            07/12/2021 04:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021 
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                                            06/12/2021 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000364-13.2017.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA REU: BANCO CIFRA S.A.
 
 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534, e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação. Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento. Araioses, 06/10/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de dezembro de 2021.
 
 Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
 
 João Alves Teixeira Neto.
 
 Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
 
 Fone: (98) 3478-1309/1021.
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                                            03/12/2021 12:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2021 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2021 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2021 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2021 16:55 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 12/08/2021 23:59. 
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                                            25/07/2021 16:41 Publicado Intimação em 20/07/2021. 
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                                            25/07/2021 16:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021 
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                                            17/07/2021 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2021 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2021 17:49 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2021 02:11 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 12/02/2021 23:59:59. 
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                                            14/02/2021 02:11 Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 12/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 23:31 Publicado Intimação em 05/02/2021. 
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                                            05/02/2021 23:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021 
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                                            04/02/2021 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000364-13.2017.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA REU: BANCO CIFRA S.A.
 
 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
 
 Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de fevereiro de 2021.
 
 Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
 
 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
 
 João Alves Teixeira Neto.
 
 Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
 
 Fone: (98) 3478-1309/1021.
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                                            03/02/2021 13:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/02/2021 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2021 15:03 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
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                                            25/01/2021 15:03 Recebidos os autos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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