TJMA - 0806616-17.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 04:10
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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30/05/2022 09:34
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806616-17.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: ANA PAULA BARROS ROCHA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A 63630429 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 63630429 , cujo conteúdo é da seguinte matéria:"". Eu, GEYSA CANDIDO, Técnico Judiciário Sigiloso, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo , Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 19 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 19 de maio de 2022. GEYSA CANDIDO FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
19/05/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:18
Juntada de Alvará
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10/08/2021 09:18
Juntada de petição
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06/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
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09/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
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30/03/2021 14:32
Juntada de petição
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12/03/2021 11:22
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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06/03/2021 01:31
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROS ROCHA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:31
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 05/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 15:29
Juntada de petição
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18/02/2021 15:02
Juntada de petição
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15/02/2021 12:49
Juntada de petição
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10/02/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0806616-17.2020.8.10.0029 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PARTE DEMANDADA: ANA PAULA BARROS ROCHA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANA PAULA BARROS ROCHA, com a finalidade de buscar e apreender uma MOTOCICLETA BIZ 125, cor vermelha, chassi 9C2JC4830HR416943, placa PSY9851, renavam *11.***.*24-93. O autor sustentou, em suma, que o réu deixou de adimplir suas obrigações consolidando-se a dívida no valor de R$ 3.178,77 (Três Mil Cento e Setenta e Oito Reais e Setenta e Sete Centavos), bem como que sua pretensão se encontrada amparada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.
A medida liminar foi concedida em decisão de ID 39288358.
O bem foi apreendido e entregue ao autor ID 40320382.
No entanto, o réu juntou comprovante de pagamento da integralidade da dívida pendente ID 40476987.
Relatados.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cediço que, nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, como é o caso do presente, compete ao devedor, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar em ação de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que perfaz os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de não restituir o bem livre de ônus, e de consolidação da propriedade em favor do credor.
Esta é a inteligência do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, senão veja-se: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” No presente caso, observa-se que o réu procedeu ao pagamento da integralidade da dívida pendente, que era de R$ 3.178,77 (Três Mil Cento e Setenta e Oito Reais e Setenta e Sete Centavos), conforme comprovante de ID 40476987.
A hipótese, portanto, é de reconhecimento da procedência do pedido, conduzindo à prolação de sentença resolutiva de mérito, com a consequente condenação em custas e honorários.
Decido.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, “a” do CPC.
Em face do pagamento da integralidade da dívida pendente, revogo a liminar de ID 39288358 e determino que o bem seja imediatamente restituído ao réu, livre do ônus.
Autorizo, outrossim, o imediato levantamento, pela autora, da quantia depositada pelo réu ID 40476987.
Concedo a parte ré os benefícios da justiça gratuita.
Custas como recolhidas.
Autorizo o cancelamento de eventual restrição judicial do veículo junto ao Renavam, bem como a exclusão do nome da parte ré de cadastros de restrição de crédito, exclusivamente pelo motivo constante dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
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08/02/2021 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 21:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/02/2021 08:41
Conclusos para decisão
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01/02/2021 08:56
Juntada de petição
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27/01/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 16:33
Juntada de diligência
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27/01/2021 14:08
Juntada de petição
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26/01/2021 08:03
Juntada de Certidão
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22/01/2021 07:45
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:10
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 13:51
Conclusos para decisão
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30/11/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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