TJMA - 0806562-51.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 20:52
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 20:52
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/05/2022 23:59.
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01/06/2022 04:09
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:18
Juntada de Alvará
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11/08/2021 11:39
Juntada de petição
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06/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:11
Conclusos para decisão
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03/08/2021 09:48
Juntada de petição
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31/03/2021 20:47
Juntada de Certidão
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15/03/2021 08:46
Juntada de petição
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12/03/2021 11:16
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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06/03/2021 01:31
Decorrido prazo de EDSON SILVA DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:31
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 05/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:13
Decorrido prazo de EDSON SILVA DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:09
Juntada de petição
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12/02/2021 12:05
Juntada de petição
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10/02/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0806562-51.2020.8.10.0029 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PARTE DEMANDADA: EDSON SILVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EDSON SILVA DOS SANTOS, com a finalidade de buscar e apreender um VEÍCULO marca: HONDA, modelo: CG 160 FAN, cor VERMELHA, chassi 9C2KC2200JR181831, Ano/fabricação 2018/2018, placas PTL4712, Renavan *11.***.*39-91. O autor sustentou, em suma, que o réu deixou de adimplir suas obrigações consolidando-se a dívida no valor de R$ 3.768,45 (três mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), bem como que sua pretensão se encontrada amparada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.
A medida liminar foi concedida em decisão de ID 39288354.
O bem foi apreendido e entregue ao autor ID 40489147.
No entanto, o réu juntou comprovante de pagamento da integralidade da dívida pendente ID 40610587.
Relatados.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cediço que, nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, como é o caso do presente, compete ao devedor, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar em ação de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que perfaz os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de não restituir o bem livre de ônus, e de consolidação da propriedade em favor do credor.
Esta é a inteligência do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, senão veja-se: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” No presente caso, observa-se que o réu procedeu ao pagamento da integralidade da dívida pendente, que era de R$ 3.768,45 (três mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme comprovante de ID 40476987.
A hipótese, portanto, é de reconhecimento da procedência do pedido, conduzindo à prolação de sentença resolutiva de mérito, com a consequente condenação em custas e honorários.
Decido.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, “a” do CPC.
Em face do pagamento da integralidade da dívida pendente, revogo a liminar de ID 39288354 e determino que o bem seja imediatamente restituído ao réu, livre do ônus.
Autorizo, outrossim, o imediato levantamento, pela autora, da quantia depositada pelo réu ID ID 40610587.
Concedo a parte ré os benefícios da justiça gratuita.
Custas como recolhidas.
Autorizo o cancelamento de eventual restrição judicial do veículo junto ao Renavam, bem como a exclusão do nome da parte ré de cadastros de restrição de crédito, exclusivamente pelo motivo constante dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2021 05:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 05:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 21:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/02/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 10:57
Juntada de petição
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01/02/2021 10:55
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 15:59
Juntada de diligência
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27/01/2021 14:11
Juntada de petição
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26/01/2021 08:02
Juntada de Certidão
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22/01/2021 07:44
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:08
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 11:33
Juntada de petição
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27/11/2020 11:58
Conclusos para decisão
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27/11/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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