TJMA - 0800334-30.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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17/12/2021 15:34
Realizado cálculo de custas
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14/12/2021 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2021 13:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2021 19:49
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS FRANCO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:49
Decorrido prazo de ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:30
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800334-30.2021.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: UBIRATAN SANTOS MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAMILA SANTOS FRANCO - PI14791 REU: H T PINTO NETO - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO - PI7420 Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA UBIRATAN SANTOS MARINHO, devidamente qualificados nos autos, ingressou perante este juízo com a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação de tutela em desfavor de H T PINTO NETO - ME, alegando que é proprietário de um 02 lotes, situados na Av Teresina, com o seguinte endereço: lotes 13 e 14, medindo 40 metros de frente por 20 metros de lados, devidamente registrado às fls. 137, do livro de registro geral 02-E, sob n.º 1646, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon-MA.
Informa que é proprietária e possuidora.
Diz que foi surpreendido com uma construção no terreno.
Informam que exerce a posse do imóvel desde agosto de 2020.
Afirma que sofre esbulho e solicita o julgamento procedente da ação.
A peça vestibular veio instruída com os documentos de ID nº 40175843, nº 40175854, dentre outros.
Despacho de ID nº 40435730 determinando a emenda da inicial.
Petição do demandante de ID nº 41258679 requerendo o parcelamento das custas.
Petição do autor de ID nº 41794326 juntando custas.
Despacho de ID nº 41881321 designando audiência.
Termo de audiência de justificação o de ID nº 43608915, momento em foram ouvidas testemunhas.
Termo de audiência de justificação o de ID nº 44740139.
Petição do demandado de ID nº 44826400 informando o não preenchimento dos requisitos para concessão da liminar.
Com a petição juntou documentos de ID nº 44826418, dentre outros.
Petição do autor de ID nº 44988733 anexando documentos autos.
Decisão de ID nº 44796238 negando a liminar.
Contestação de ID nº 45759111 requerendo, em sede de preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
No mérito informa a existência de contrato de compra e venda, bem como a falta de exercício da posse pelo demandante.
Informa inexistir danos morais e materiais.
Solicita o julgamento procedente da ação.
Com a contestação juntou documentos diversos documentos.
Petição de ID nº 46930164 informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Réplica à contestação ID nº 47256346 reiterando os termos da inicial e informando a legitmidade da parte demandada.
Decisão de ID nº 54083223, proferida em sede de julgamento do Agravo de Instrumento, improvindo a decisão. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A parte ora demandada, H.T.
PINTO -ME, alega, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que é a empresa contratada para realizar a construção dos imóveis.
Analisando a documentação anexada aos autos verifica-se que o Sr.
RAIMUNDO NONATO DE LUCENA vendeu para: 1 – Ubiratan Santo Marinho, por intermédio da Construtora e Imobiliária Leal Ltda, dois lotes com dimensões de 8,00 metros de frente por 21 metros de fundo, na Av.
Teresina (documento de ID 40175854 - Pág. 1, datado de 16/06/17). 2 – Luiz Otávio Gomes da Siva, 03 lotes, localizados na Av.
Teresina, quais seja, lotes 13, 14 e 16m da quadra 235, bairro Parque Piauí (documento de ID nº 44826418, datado de 09/10/19).
A procuração pública de ID nº 44826418, datada de 15/06/2020, confirma a venda dos citados terrenos para Deusa Maria Pereira dos Santos Silva.
O contrato social de ID nº 44827729 comprova que Luiz Otávio Gomes da Siva e Deusa Maria Pereira dos Santos Silva são sócios da empresa Vivis Construções Ltda, que é indicada como proprietária do bem.
No contrato social da empresa demandada, ID nº 44744683, observa-se que a Imobiliária H T Pinto e Cia LTDA, que os sócios da empresa demandada são Hidemburgo Teles Pinto Neto e Maria Rita Sampaio Pinto, não sendo tais sócios indicados como compradores do terreno objeto do presente litígio.
Verifica-se, assim, que a empresa H T Pinto e Cia LTDA, responsável pela construção, é pessoa jurídica diversa da parte indicada como compradora do citado imóvel, qual seja, sócios da empresa Vivis Construções Ltda, na pessoa de Otáveio Gomes e Deusa Maria.
Ora, constata-se que a empresa H T Pinto e Cia LTDA, responsável pela obra e comercialização dos imóveis em construção, não pode ser responsabilizada por eventuais erros cometidos por terceiro.
O Código de Processo Civil determina que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; … Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; … Patente no caso em apreço que, há ilegitimidade passiva da parte demandada, ou seja, H T Pinto e Cia LTDA.
Assim, a petição inicial deverá ser indeferida, vez que a parte demandada não é a compradora e eventual possuidora do imóvel objeto do litigioso, sendo, portanto, estranha à relação processual.
A jurisprudência aponta neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO LEVADA A EFEITO PELO BOTICÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-44, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 13/12/2017) Destarte, resta demonstrado nos autos que a pessoa jurídica ora suplicada é a responsável pela construção dos imóveis, sendo a ora demandada parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação de reintegração de posse.
Decido.
Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo requerido, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por manifesta ilegitimidade passiva da empresa H T Pinto e Cia LTDA, nos termos art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor no percentual de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/MA, 13 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
16/11/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 16:49
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 15:27
Juntada de cópia de decisão
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07/10/2021 10:52
Juntada de petição
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07/08/2021 01:04
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS FRANCO em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:02
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS FRANCO em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO em 15/07/2021 23:59.
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22/07/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:32
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:19
Conclusos para despacho
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05/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:45
Juntada de cópia de decisão
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17/06/2021 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 22:59
Juntada de réplica à contestação
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11/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
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07/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:24
Juntada de petição
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21/05/2021 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 21:44
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 21:40
Juntada de Certidão
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17/05/2021 08:37
Juntada de contestação
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10/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 12:31
Juntada de petição
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29/04/2021 11:09
Juntada de petição
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28/04/2021 15:07
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:06
Juntada de ata da audiência
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28/04/2021 12:01
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon .
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19/04/2021 17:55
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2021 19:38
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 11:02
Audiência de justificação designada para 28/04/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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07/04/2021 10:57
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon .
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06/04/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2021 18:04
Juntada de diligência
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29/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
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26/03/2021 19:17
Juntada de petição
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10/03/2021 09:22
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS FRANCO em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 06:32
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0800334-30.2021.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: UBIRATAN SANTOS MARINHO Advogado do(a) AUTOR: KAMILA SANTOS FRANCO - PI14791 REU: H T PINTO NETO - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor: Sendo conveniente a justificação prévia do alegado, designo audiência para o dia 7/4/2021, às 11h00, a ser realizada virtualmente em sessão webconferência, para oitiva de testemunhas do autor, na forma do art. 564, parágrafo único, do CPC.Ressalta-se que a parte demandante deverá informar às suas testemunhas para comparecimento, além de dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, na forma do art. 455, CPC.Nos termos do art. 562 do CPC, CITEM-SE os réus para comparecerem à audiência, em que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado ou defensor, com a ressalva de que o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.Nada obstante, INTIMEM-SE as PARTES pessoalmente e patronos via DJe, para audiência designada, devendo todos ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento;b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores, bem como testemunhas, deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Outrossim, será disponibilizado às PARTES que justifiquem a impossibilidade de acesso à internet e às TESTEMUNHAS um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser solicitada a sua entrada na portaria do fórum para a referida audiência.
No entanto, aos advogados, assistentes, representante do Ministério Público e terceiros autorizados, o acesso será realizado exclusivamente por meio virtual, mesmo que nas dependências do Fórum, com a utilização de equipamentos e meios próprios para o acesso, a fim de preservar o distanciamento social na presente época de pandemia da doença COVID-19.f) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; g) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Intimem-se.Timon/MA, 2 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes.Juíza de Direito -
03/03/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 16:33
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 16:15
Audiência de justificação designada para 07/04/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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03/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
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02/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
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02/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:14
Juntada de petição
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01/03/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 11:40
Juntada de petição
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800334-30.2021.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: UBIRATAN SANTOS MARINHO Advogado do(a) AUTOR: KAMILA SANTOS FRANCO - PI14791 REU: H T PINTO NETO - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Cuida-se de pedido de parcelamento das custas processuais, ID 41258679.
Diante do valor do valor apontado como das custas, ID 41258681, e da justificativa quanto as dificuldades financeiras da condição de empresário em momento das consequências financeiras diante da pandemia, ID 41258679, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 3 (três) parcelas, teto da RESOL-GP - 412019.
E na forma do art. 3º da RESOL-GP - 412019, intime-se o demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento da primeira parcela, observando o vencimento das demais a cada 30 (trinta) dias, sendo que eventual inadimplemento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado das demais, sob pena de arquivamento.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:05
Conclusos para decisão
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19/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
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17/02/2021 18:27
Juntada de petição
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09/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800334-30.2021.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: UBIRATAN SANTOS MARINHO Advogado do(a) AUTOR: KAMILA SANTOS FRANCO - PI14791 REU: H T PINTO NETO - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente.
O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo, apesar de ter profissão definida.
Os jurisdicionados não podem transformar as varas cíveis em juizados especiais, querendo prioridade de tramitação, celeridade processual e isenção de custas em causas com baixa complexidade.
Não obstante seja faculdade das partes escolher o procedimento a seguir nas lides apresentadas ao Poder Judiciário, este juízo investiga a fundo os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita, somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse.
Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA (http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Intime-se.
Timon/MA, 29 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 05/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:47
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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