TJMA - 0802210-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:49
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:03
Juntada de petição
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09/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 11:03
Juntada de petição
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19/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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14/08/2024 21:07
Juntada de petição
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14/08/2024 20:55
Juntada de petição
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09/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:50
Juntada de petição
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18/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:57
Juntada de petição
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07/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:45
Juntada de petição
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22/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802210-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - oab MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - oab MA10177 EXECUTADO: CLAUDIO F.
C.
GONCALVES - ME DESPACHO Primeiramente informo a parte exequente que já foi realizada a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, que encontra-se em (id. 102963605), que encontra-se sob sigilo e apenas o advogado habilitado nos autos tem acesso ao arquivo.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, fica condicionado ao pagamento das custas para a realização da pesquisa (art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.590/2017 c/c Resolução 93/2020), no valor de R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos), pelo que concedo o prazo de 10 (dez) dias para recolher as custas..
Comprovado o pagamento, proceda-se com a pesquisa.
Finda a busca, intime-se a parte exequente através de seu representante legal para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do resultado.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
20/11/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:15
Juntada de petição
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18/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802210-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - oab MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - oab MA10515-A EXECUTADO: CLAUDIO F.
C.
GONCALVES - ME CERTIDÃO FAÇO juntada de DETALHAMENTO DE RESPOSTA DE BLOQUEIO DE VALORES, como se vê em anexo RESULTADO NEGATIVO.
Encaminho os presentes autos à SEJUD para que seja providenciada a intimação da parte AUTORA para se manifestar.
São Luís/MA, 2 de outubro de 2023.
CLAUDETE MORENO DOS SANTOS SERVIDORA DA 8ª VARA CÍVEL -
16/10/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:29
Juntada de petição
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04/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802210-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A EXECUTADO: CLAUDIO F.
C.
GONCALVES - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
02/05/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:45
Decorrido prazo de CLAUDIO F. C. GONCALVES - ME em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 16:32
Juntada de Mandado
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26/10/2022 09:03
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2022 12:29
Juntada de termo
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31/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 23:04
Juntada de Mandado
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15/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
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07/08/2022 08:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2022 17:03
Juntada de petição
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31/07/2022 17:57
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:18
Juntada de petição
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21/07/2022 07:25
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802210-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: CLAUDIO F.
C.
GONCALVES - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 15 de julho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/07/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:02
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:01
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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27/05/2022 12:29
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802210-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: CLAUDIO F.
C.
GONCALVES - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo MATEUS SUPERMERCADOS S/A em face de CLAUDIO F.
GONÇALVES - ME, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento da quantia atualizada de R$ 8.869,98 (oito mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos).
O Autor aduziu, em síntese, que efetuou três vendas ao Requerido e que, embora realizada a entrega das mercadorias, não houve pagamento do montante de R$ 6.038,74 (seis mil e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), cujos vencimentos ocorreram em 24.08.2017, 03.09.2017 e 13.09.2017, conforme comprovantes e boletos.
Alegou que não foi possível a solução extrajudicial do conflito.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 8.869,98 (oito mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), com arbitramento de honorários advocatícios, com a procedência da ação e constituição do título executivo judicial.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 27258483).
Decisão de ID. 27887972 autorizando o prosseguimento do feito, determinando a expedição de mandado de pagamento, arbitrando honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Citado, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID. 52629634).
Preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária.
No mérito, disse que a parte autora agiu de má-fé porque esperou quase 03 (três) anos para a juizar a presente ação, o que acarretou no aumento do débito.
Requereu, então, a exclusão da cobrança da dívida os juros de mora e atualização monetária, considerando-se devidos somente a partir da citação.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID. 55128627), refutando os argumentos elencados nos embargos monitórios.
Intimadas para informar interesse em produção de novas provas, as partes afirmaram desejar o julgamento antecipado da lide (ID. 62171678 e ID. 62880792).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.
Motivação – Em primeiro lugar, quanto ao pedido de gratuidade da justiça feito pela parte ré, destaco que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, afirma que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Assim, concedo à parte ré os benefícios da gratuidade judiciária.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, não há mais necessidade de conversão do feito em diligência, podendo haver o julgamento da causa no estado em que se encontra, sem nulidades a serem sanadas, pelo que passo à análise do caso.
Consiste a demanda em cobrança de valores referentes às mercadorias adquiridas pelo Requerido e efetivamente entregues, cujo inadimplemento se remete aos 03 (três) boletos vencidos em 24.08.2017, 03.09.2017 e 13.09.2017.
Como se bem sabe, a ação monitória é um procedimento que visa conferir força judicial a um título desprovido de eficácia executiva, sendo, portanto, bastante para constituí-lo a apresentação de prova escrita, desprovida de eficácia executiva e que tenha por objeto pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme preconiza o art. 700 e incisos do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a documentação apresentada pelo Autor ao ID. 27258481 confirma recebimento das mercadorias em 02.08.2017, assim como o inadimplemento do boleto nº 23793.04203.90000.917972 03001.500200 1 72.***.***/2012-92 – com vencimento em 24.08.2017; do boleto nº 23793.04203.90000.917972 04001.500208 7 72.***.***/2012-91 – com vencimento em 03.09.2017; do boleto nº 23793.04203.90000.917972 05001.500205 1 72.***.***/2012-91 – com vencimento 13.09.2017.
A parte ré apresentou embargos à execução, mas não se insurgiu contra o recebimento das mercadorias nem contra o inadimplemento.
Na verdade, confessou tacitamente as circunstâncias de fato alegadas pelo autor, na medida em que afirma em um dos tópicos da sua petição que “não tem como efetuar a quitação da dívida”, isto é, seu argumento parte da premissa de que a dívida existe.
Ademais, sua tese de mérito diz respeito aos juros e à correção monetária, ou seja, vê-se novamente que sua linha de argumentação indica que a entrega das mercadorias e o inadimplemento dos boletos são fatos incontroversos.
Assim, resta evidente a necessidade de pagamento dos valores pleiteados, ante o inadimplemento após recebimento das mercadorias, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico conforme art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA A INICIAL.
ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, C/C ART. 321 DO CPC.
REQUISITOS DA MONITÓRIA PRESENTES.
PROVA ESCRITA.
CHEQUES E TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
INCONSISTÊNCIA DA ASSINATURA.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
CABÍVEL NOS EMBARGOS A MONITÓRIA. 1.
A ação monitória visa alcançar o título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O artigo 700, do CPC, colaciona como requisito para sua propositura a prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo.
Tal comprovação não precisa, necessariamente, ser robusta, de forma a não causar dúvida, bastando ser um documento idôneo, que permita ao órgão julgador deduzir, por meio da presunção, a existência do direito em questão. […] 3.
Eventual arguição de falsidade dos cheques que instruíram a inicial em razão de falsificação de assinatura pode ser objeto de alegação em sede de embargos à monitória, incumbindo à parte ré o ônus da prova de tal alegação. 4.
No caso concreto, os documentos que instruem a inicial (cheques acompanhados do termo de reconhecimento de dívida) se mostram hábeis, em um primeiro momento, a comprovar a existência da dívida e suprir os requisitos para a propositura de ação monitória, diferente do que constou da sentença recorrida. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07148072520188070020 DF 0714807-25.2018.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2020) Em casos tais, a legislação processual civil determina que haverá a conversão do mandado monitório em título executivo, verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni (Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ª Ed. rev., amp.e atual. - São Paulo: Edt.
Revista dos Tribunais – 2016), a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, § 3º, do CPC.
Em relação ao quantum debeatur, o valor previsto em cada título executivo, que totaliza R$ 6.038,74 (seis mil e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada boleto inadimplido.
Nesse ponto, destaco que a parte ré argumenta que os juros e correção monetária devem ser considerados a partir da citação.
Essa tese afronta diretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e, portanto, não merece prosperar.
Consoante entendimento do STJ, no caso de ação monitória, que visa o recebimento de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária deve se dar a partir do vencimento da obrigação, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. […] 3.
Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. […]. (STJ – AgInt no AREsp 1235545/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. […]. (STJ – AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) Por fim, em relação à tese de que o autor agiu de má-fé por demorar a cobrar a dívida, o que ocasionou o seu aumento, entendo que essa linha de raciocínio não deve ser acolhida.
Em primeiro lugar, o credor pode cobrar a dívida enquanto o prazo prescricional não for ultrapassado.
O ordenamento jurídico não pode conferir um período para que alguém exerça uma pretensão e, concomitantemente, punir aquele que exerce essa pretensão próximo do termo final do prazo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, CC.
INÍCIO DE FLUÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO FINAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
ALEGADA MÁ-FÉ PELA DEMORA NA COBRANÇA DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
CREDOR QUE TEM DIREITO DE PROMOVER A COBRANÇA A QUALQUER TEMPO, NO PRAZO CONFERIDO POR LEI.
ALEGADO NÃO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SUPOSTO FATO NÃO RELACIONADO À OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES CONTRATADAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1695432-2 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 12.12.2017) (TJ-PR - APL: 16954322 PR 1695432-2 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 12/12/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2189 29/01/2018) No presente caso, a parte autora tinha 05 (cinco) anos para ajuizar a demanda, já que o STJ entende que o prazo prescricional quinquenal é aplicado para as ações monitórias, aplicando o artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, ingressando com a ação dentro do prazo, o autor não pode ter agido de má-fé.
Por consequência, entendo que é impossível questionar o valor real da dívida com base nesses argumentos, já que o saldo devedor não foi alterado.
O valor inadimplido pela parte ré continua o mesmo.
A alteração é fruto de juros e correção monetária, os quais não deixam de ser cobrados em razão de comandos legais e jurisprudenciais já expostos.
Ante o exposto, restou plenamente provado nos autos o inadimplemento, de forma que entendo que o Autor se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação com constituição de título executivo judicial.
Dispositivo sentencial - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, firmado no art. 371 do CPC, não existindo óbice à constituição do título executivo judicial, conforme arts. 701, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Ação Monitória para CONSTITUIR o título executivo judicial no valor total de R$ 6.038,74 (seis mil e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada boleto inadimplido.
Mantenho o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Requerido em favor dos patronos do Autor no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 701, ambos do Código de Processo Civil, e condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais, o que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista ao Autor para que, querendo, inicie o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito após apuração das custas processuais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 8ª Vara Cível -
17/05/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 16:44
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 11:10
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:22
Juntada de petição
-
08/03/2022 02:55
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
08/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
07/03/2022 22:21
Juntada de petição
-
02/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802210-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: CLAUDIO F.
C.
GONCALVES - ME DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de fevereiro de 2022 GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
01/03/2022 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 21:50
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:31
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:32
Juntada de petição
-
01/10/2021 12:58
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802210-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: CLAUDIO F.
C.
GONCALVES - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
29/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:58
Juntada de contestação
-
13/09/2021 10:08
Juntada de petição
-
02/09/2021 21:16
Decorrido prazo de CLAUDIO F. C. GONCALVES - ME em 25/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 20:24
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 21:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/04/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 02:11
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 14:23
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802210-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MAA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 REU: CLAUDIO F.
C.
GONCALVES - ME DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça anexada em Id 31988205.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 28 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
08/02/2021 03:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2020 13:15
Juntada de diligência
-
10/06/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 03:58
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 09:39
Juntada de petição
-
30/03/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 17:12
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2020 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIO F. C. GONCALVES - ME em 10/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 20:08
Juntada de diligência
-
11/02/2020 10:32
Expedição de Mandado.
-
09/02/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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