TJMA - 0803408-05.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 12:34
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
08/11/2021 18:31
Decorrido prazo de KERCIA SETUBAL SOARES em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:58
Decorrido prazo de DEYGLISON RIBEIRO CARNEIRO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:31
Decorrido prazo de DEYGLISON RIBEIRO CARNEIRO em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 19:50
Juntada de petição
-
18/10/2021 12:23
Juntada de termo
-
18/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 17:33
Expedição de Informações por telefone.
-
08/10/2021 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2021 13:48
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:55
Juntada de Alvará
-
30/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:33
Decorrido prazo de KERCIA SETUBAL SOARES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 09:42
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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24/09/2021 15:52
Juntada de petição
-
21/09/2021 19:52
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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16/09/2021 12:14
Decorrido prazo de KERCIA SETUBAL SOARES em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:29
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803408-05.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Condomínio, Despesas Condominiais Exequente: ASSOCIACAO MANSOES PARIS Representado: KERCIA SETUBAL SOARES e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO MANSOES PARIS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - OABMA15573 REPRESENTADO: KERCIA SETUBAL SOARES ADVOGADO(A): HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OABMA5078 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da divergência de valores devidos ao autor .
Inicialmente, convém esclarecer o que seria o erro material previsto no inciso III do artigo 1.022 e no artigo 494, I, do CPC/2015 .
Na lição do doutrinador Fredie Didier Junior 1 “ há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão”.
No caso dos autos, restou demonstrado a existência de erro material na sentença proferida em ID 44089243 , uma vez que reputou correta a penhora com base nos cálculos apresentados pelo autor de R$ R$ 12.983,41 (doze mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), no entanto constou erroneamente o valor de R$ R$ 9.085,18 (nove mil e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), valor da condenação sem as atualizações devidas.
Por esta razão, deve ser corrigido de ofício o erro material, sendo o valor devido e a ser liberado para o autor a quantia penhorada e reputada como correta na sentença de ID 44089243, de R$ 12.983,41 (doze mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos).
Diante do exposto, diante da existência de erro material nos termos da sentença proferida anteriormente, e em razão do ordenamento jurídico autorizar a sua correção de ofício (artigo 494, I, do CPC/2015), RETIFICO a fundamentação e o dispositivo da sentença proferida no ID 44089243 para fazer nele constar a seguinte disposição: “ Por esta razão, reputo correta a penhora, sendo devido ao autor a quantia de R$ 12.983,41 (doze mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) .
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO , e CONVERTO EM PAGAMENTO os valores penhorados de R$ 12.983,41 (doze mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) em favor do autor e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Intime-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial no valor penhorado de R$ 12.983,41 (doze mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) em favor do autor ”.
Mantenho os demais termos da sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará do saldo remanescente ao autor.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 9 de setembro de 2021 Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA Respondendo Imperatriz-MA, 10 de setembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
10/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:48
Outras Decisões
-
03/09/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:14
Juntada de termo
-
03/09/2021 11:09
Juntada de petição
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803408-05.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Condomínio, Despesas Condominiais Exequente: ASSOCIACAO MANSOES PARIS Representado: KERCIA SETUBAL SOARES e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO MANSOES PARIS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - OABMA15573 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC acerca do documento id 51409137 id 51409140 . Imperatriz-MA, 27 de agosto de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 Imperatriz-MA, 27 de agosto de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
27/08/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2021 17:45
Juntada de petição
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23/08/2021 07:02
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803408-05.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente ASSOCIACAO MANSOES PARIS Advogado LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - OABMA15573 Representado KERCIA SETUBAL SOARES Advogado HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OABMA5078 Representado DEYGLISON RIBEIRO CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição do id 50859530 . Imperatriz-MA, 19 de agosto de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 . . -
19/08/2021 16:16
Juntada de Alvará
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19/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:24
Juntada de petição
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16/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:29
Juntada de petição
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06/08/2021 14:44
Juntada de termo
-
06/08/2021 14:39
Juntada de termo
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29/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:53
Juntada de petição
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28/07/2021 16:51
Juntada de petição
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06/05/2021 07:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MANSOES PARIS em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 01:57
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803408-05.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Condomínio, Despesas Condominiais Exequente: ASSOCIACAO MANSOES PARIS Representado: KERCIA SETUBAL SOARES e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO MANSOES PARIS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - OABMA15573 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por KERCIA SETUBAL SOARES, já qualificado, nos autos do cumprimento de sentença interposto por ASSOCIAÇÃO MANSÕES PARIS, tendo por fundamentos nulidade de citação e ilegitimidade passiva.
Alega o impugnante que nulidade de citação, vez que foi recebida por ter terceiro, excesso na execução, bem como a dívida é devida somente contra o executado DEYGLISON RIBEIRO CARNEIRO.
Assim, requer a procedência dos embargos para declarar nula a penhora dos valores.
Devidamente intimado, o embargado requereu a improcedência dos embargos.
Sucintamente relatados.
Decido.
Preliminarmente a embargante requereu a nulidade da citação, no entanto na certidão de ID 24885308 consta que houve a citação da reclamada.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, da análise dos embargos opostos verifico que as alegações da embargante não merecem prosperar, vez que não há ilegitimidade passiva, pois a embargante fora condenada solidariamente ao pagamento de R$ 9.085,18, a título de inadimplemento das mensalidades condominiais.
Assim, tendo sido a embargante condenada ao pagamento das mensalidades condominiais, por sentença transitada em julgado, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Quanto a alegação de obrigação do pagamento somente do executado DEYGLISON RIBEIRO CARNEIRO, esta não merece prosperar, pois a condenação foi solidaria, sendo devido o valor integral de qualquer das partes executadas, que possuem direito de regresso contra a outra empresa executada.
Em relação a alegação de excesso a execução, o embargante não juntou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, como determina o artigo 525, §4º do CPC. Portanto, deixo de analisar a alegação de excesso de execução .
Por esta razão, reputo correta a penhora, sendo devido ao autor a quantia de R$ 9.085,18 (nove mil e oitenta e cinco reais e dezoito centavos).
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO , e CONVERTO EM PAGAMENTO os valores penhorados de R$ 9.085,18 (nove mil e oitenta e cinco reais e dezoito centavos) em favor do autor e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Intime-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial no valor penhorado de R$ 9.085,18 (nove mil e oitenta e cinco reais e dezoito centavos) em favor do autor.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 14 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 16 de abril de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
16/04/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2021 12:00
Conclusos para decisão
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15/03/2021 11:55
Juntada de petição
-
15/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:15
Juntada de petição
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09/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803408-05.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Condomínio, Despesas Condominiais Exequente: ASSOCIACAO MANSOES PARIS Representado: KERCIA SETUBAL SOARES e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO MANSOES PARIS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - OABMA15573 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 12.983,41 (doze mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, MANIFESTAR-SE SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO de id 42030614 opostos pela parte executada. Imperatriz-MA, 5 de março de 2021 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/03/2021 12:57
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 08:58
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
04/03/2021 17:34
Juntada de embargos de declaração
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02/03/2021 11:24
Juntada de protocolo BACENJUD
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01/03/2021 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 12:25
Juntada de termo
-
11/02/2021 11:21
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803408-05.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante ASSOCIACAO MANSOES PARIS Advogado LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - OABMA15573 Demandado KERCIA SETUBAL SOARES Advogado FABIO SANTANA SANTOS - OABMA14520 Demandado DEYGLISON RIBEIRO CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC acerca do documento id 40671759 . Imperatriz-MA, 4 de fevereiro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 . . -
04/02/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 11:10
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2021 11:05
Juntada de termo
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21/01/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 14:34
Juntada de termo
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21/01/2021 09:18
Juntada de Ofício
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13/01/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:37
Conclusos para despacho
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17/12/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:24
Juntada de petição
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03/12/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:31
Juntada de termo
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03/12/2020 11:30
Transitado em Julgado em 26/10/2020
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02/12/2020 17:22
Juntada de petição
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27/10/2020 05:30
Decorrido prazo de KERCIA SETUBAL SOARES em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 05:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MANSOES PARIS em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:28
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 11:00
Julgado procedente o pedido
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24/09/2020 10:23
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/09/2020 10:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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08/09/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2020 15:03
Juntada de diligência
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11/08/2020 09:36
Juntada de petição
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04/08/2020 12:36
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2020 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2020 10:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
04/08/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/08/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
03/08/2020 19:16
Juntada de petição
-
23/07/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2020 11:28
Juntada de diligência
-
27/05/2020 00:32
Juntada de petição
-
26/05/2020 12:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 12:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/08/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
26/05/2020 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2020 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 12:01
Juntada de diligência
-
26/05/2020 09:16
Juntada de petição
-
21/04/2020 17:16
Juntada de petição
-
24/03/2020 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
10/02/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 10:05
Conclusos para julgamento
-
24/01/2020 10:04
Juntada de termo
-
23/01/2020 17:40
Juntada de petição
-
21/01/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 11:35
Juntada de petição
-
03/12/2019 08:31
Conclusos para julgamento
-
02/12/2019 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/11/2019 11:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
28/11/2019 09:09
Juntada de petição
-
27/11/2019 08:28
Juntada de petição
-
24/10/2019 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 09:37
Juntada de diligência
-
22/10/2019 10:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/11/2019 11:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
21/10/2019 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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