TJMA - 0803915-20.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 13:41
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/12/2023 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARLENE TORRES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:01
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/10/2023 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 23:13
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de MARLENE TORRES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:03
Juntada de petição
-
20/06/2023 11:52
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 16:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:31
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELADO) e não-provido
-
16/03/2023 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2023 14:32
Juntada de parecer do ministério público
-
18/02/2023 02:24
Decorrido prazo de MARLENE TORRES DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
-
28/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:24
Juntada de sentença
-
08/07/2022 09:17
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/07/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2022 09:26
Juntada de parecer
-
20/05/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 21:55
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803915-20.2019.8.10.0029 Natureza: Procedimento Ordinário Autor: MARLENE TORRES DE OLIVEIRA Réu: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLENE TORRES DE OLIVEIRA em face de BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Decisão sob Id. 51081857 determinando que o banco requerido deposite em juízo as VIAS ORIGINAIS DOS CONTRATOS apresentados na contestação.
Devidamente intimada a parte quedou-se inerte, conforme teor da certidão sob Id. 52823570.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que de fato já está bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O feito está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes.
As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e há interesse na prestação jurisdicional.
Neste passo, a lide comporta julgamento antecipado, diante da revelia do requerido.
A revelia se verifica quando o réu não contestar o pedido.
Todavia, o efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é relativo, vez que não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
A jurisprudência já se posicionou no sentida da relatividade dos efeitos da revelia: O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396) A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª Turma, REsp 47.107-MT) No caso em comento, além da revelia da ré, as provas constantes dos autos são capazes de imporem a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e a procedência do pedido.
Lado ouro, quanto a possibilidade da existência de danos morais, o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal determina que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Vale destacar que nas relações de consumo, o artigo 14 do CDC determina que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para que se configure o dever de indenizar, há certos requisitos a serem preenchidos, conforme preleciona Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RT, 443:143, 450:65, 494:35, 372:323, 440:74, 438:109, 440:95, 477:111 e 470:421); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo (RT, 436:97 e 433:88); c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. (RT, 477:247, 463:244, 480:88, 481:211, 479:73 e 469:84).” No caso em comento, além da revelia da ré, as provas constantes dos autos são capazes de imporem a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e a procedência do pedido.
Diante do exposto, com base nos artigos 355, inciso II, e 487, inciso I, todos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declaro a nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo aqui discutido, determinando que o requerido restitua à requerente os valores das prestações que foram pagas em dobro, a título de danos materiais.
Por último, condeno a parte requerida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.
Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se servindo a presente como ato de ofício.
Caxias-MA, data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
22/09/2020 08:15
Baixa Definitiva
-
22/09/2020 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/09/2020 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/09/2020 01:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 01:32
Decorrido prazo de MARLENE TORRES DE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
-
25/08/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 16:24
Conhecido o recurso de MARLENE TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*18-17 (APELANTE) e provido
-
19/08/2020 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2020 13:06
Juntada de parecer do ministério público
-
10/07/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:21
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804449-61.2019.8.10.0029
Maria de Sousa Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2020 17:40
Processo nº 0803553-78.2021.8.10.0051
Valdir Lira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilnara de SA Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 11:43
Processo nº 0804449-61.2019.8.10.0029
Maria de Sousa Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2019 12:24
Processo nº 0805114-96.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Gercina das Gracas Santos Pacheco
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 18:00
Processo nº 0805114-96.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Gercina das Gracas Santos Pacheco
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 16:09