TJMA - 0805114-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2023 11:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/05/2023 11:20 Juntada de termo 
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                                            31/05/2023 11:19 Juntada de malote digital 
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                                            31/05/2023 11:15 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            28/01/2023 05:44 Decorrido prazo de GERCINA DAS GRACAS SANTOS PACHECO em 25/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 05:44 Decorrido prazo de GERCINA DAS GRACAS SANTOS PACHECO em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 11:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            26/01/2023 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2023 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2023 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2023 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2022 02:02 Decorrido prazo de GERCINA DAS GRACAS SANTOS PACHECO em 29/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 01:49 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            30/11/2022 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0805114-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA.
 
 AGRAVADA: GERCINA DAS GRAÇAS SANTOS PACHECO.
 
 ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB MA 10.551) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
 
 São Luis, 28 de nov embro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282
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                                            28/11/2022 17:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/11/2022 10:49 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            13/10/2022 01:39 Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022. 
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                                            12/10/2022 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO Especial Nº 0805114-96.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrida: Gercina das Graças Santos Pacheco Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a efetiva homologação dos cálculos (ID 13027636).
 
 Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e as Súmulas 150 e 383 do STF, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação dos cálculos.
 
 Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
 
 Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 14172618).
 
 Sem contrarrazões (ID 15005680). É, em síntese, o relatório. Decido.
 
 A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
 
 Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
 
 Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
 
 Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
 
 Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 
 Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
 
 Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
 
 Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
 
 Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
 
 Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 7 de outubro de 2022 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            10/10/2022 15:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/10/2022 15:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2022 10:58 Recurso Especial não admitido 
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                                            03/10/2022 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2022 14:24 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            15/03/2022 15:39 Juntada de petição 
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                                            07/03/2022 09:22 Juntada de petição 
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                                            17/02/2022 01:54 Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022. 
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                                            17/02/2022 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022 
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                                            15/02/2022 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/02/2022 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2022 22:08 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2022 22:08 Juntada de termo 
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                                            07/02/2022 17:40 Juntada de petição 
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                                            14/12/2021 02:41 Publicado Intimação em 14/12/2021. 
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                                            14/12/2021 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021 
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                                            13/12/2021 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL 0805114-96.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA.
 
 RECORRIDA: GERCINA DAS GRAÇAS SANTOS PACHECO.
 
 ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB MA 10.551) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
 
 São Luis, 10 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282
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                                            10/12/2021 19:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/12/2021 11:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            10/12/2021 11:25 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            11/11/2021 10:59 Juntada de petição 
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                                            18/10/2021 01:37 Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021. 
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                                            16/10/2021 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021 
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                                            15/10/2021 16:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/10/2021 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 05 de outubro de 2021 e fim dia 13 de outubro de 2021.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805114-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
 
 PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA.
 
 AGRAVADA: GERCINA DAS GRACAS SANTOS PACHECO.
 
 ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB MA 10.551).
 
 RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 EMENTA AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
 
 II.
 
 A homologação dos cálculos da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14.440/2.000 ocorreu em 09.12.2013, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória, formulada em 06.07.2017, vale dizer, dentro do quinquênio legal.
 
 III.
 
 Agravo interno conhecido e não provido.
 
 DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
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                                            14/10/2021 16:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/10/2021 11:12 Juntada de petição 
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                                            14/10/2021 10:02 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            14/10/2021 01:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/10/2021 12:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/09/2021 10:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/09/2021 08:33 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/09/2021 10:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/08/2021 01:34 Decorrido prazo de GERCINA DAS GRACAS SANTOS PACHECO em 18/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 12:28 Decorrido prazo de GERCINA DAS GRACAS SANTOS PACHECO em 21/07/2021 23:59. 
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                                            04/08/2021 12:28 Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2021. 
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                                            04/08/2021 12:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021 
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                                            22/07/2021 00:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2021 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2021 10:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/07/2021 17:40 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            04/07/2021 13:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/07/2021 13:19 Juntada de malote digital 
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                                            30/06/2021 00:33 Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021. 
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                                            29/06/2021 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021 
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                                            28/06/2021 20:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2021 09:35 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            25/06/2021 16:13 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/06/2021 11:53 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            10/06/2021 00:18 Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2021. 
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                                            09/06/2021 08:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/06/2021 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021 
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                                            08/06/2021 22:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2021 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2021 07:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/06/2021 00:47 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/05/2021 23:59:59. 
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                                            14/05/2021 00:28 Decorrido prazo de GERCINA DAS GRACAS SANTOS PACHECO em 13/05/2021 23:59:59. 
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                                            29/04/2021 08:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/04/2021 12:42 Juntada de contrarrazões 
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                                            22/04/2021 00:28 Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021. 
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                                            21/04/2021 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021 
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                                            20/04/2021 20:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2021 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2021 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2021 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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