TJMA - 0801546-24.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 09:07
Recebidos os autos
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28/09/2022 09:07
Juntada de despacho
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07/04/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2022 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2022 13:56
Juntada de Ofício
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09/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801546-24.2017.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S):RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB: PI4344-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) ré, conforme acima consta, para proceder ao que consta em: 58272971 - Ato Ordinatório.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
15/12/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
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24/11/2021 21:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:10
Juntada de apelação cível
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27/10/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0801546-24.2017.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS PARTE RÉ: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 540908225, no valor de R$ 451,47 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5804621).
Em sua contestação (ID 7936409), o réu arguiu, preliminarmente: impugnação ao benefício da justiça gratuita; inépcia da inicial por pedido ilíquido.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 7936389, 7936394, 7936447 e 7936458).
A autora apresentou réplica em ID 30246367.
Após o despacho de ID 33908568, apenas a parte ré se manifestou, requerendo a designação de audiência de instrução (ID 34013468).
Em cumprimento à decisão de ID 44184438, foi expedido ofício ao Banco do Brasil, sem resposta.
Relatados.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento.
Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC.
A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não se trata de procedimento do Juizado Especial.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato, com subscrição a rogo a assinatura de duas testemunhas (ID 7936477).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato, celebrado na forma da lei.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/10/2021 04:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 04:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 22:14
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 18:25
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 10:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2021 23:59.
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30/08/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 15:22
Juntada de diligência
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30/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 12:15
Juntada de Ofício
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22/06/2021 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2020 10:32
Conclusos para decisão
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24/08/2020 10:31
Juntada de Certidão
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20/08/2020 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 19/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 17:42
Juntada de petição
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02/08/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 16:26
Conclusos para decisão
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17/04/2020 16:25
Juntada de Certidão
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17/04/2020 15:18
Juntada de petição
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18/03/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 10:11
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2020 13:40
Juntada de petição
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10/02/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 11:33
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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06/11/2018 17:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 01/11/2018 23:59:59.
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26/09/2018 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2018 15:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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05/03/2018 11:56
Conclusos para despacho
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18/12/2017 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/12/2017 09:50
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2017 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2017 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2017 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2017 17:28
Conclusos para decisão
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20/04/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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