TJMA - 0800802-50.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
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04/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:32
Recebidos os autos
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04/05/2022 08:32
Juntada de despacho
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09/12/2021 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/12/2021 21:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2021 13:49
Conclusos para decisão
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03/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:20
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800802-50.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA ANTONIA DIAS AVELLAR Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898 Reclamado: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 18 de novembro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
18/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
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28/10/2021 07:40
Juntada de recurso inominado
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26/10/2021 01:13
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800802-50.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA ANTONIA DIAS AVELLAR Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898 Reclamado: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores referentes às compras não reconhecidas as quais foram efetuadas através de seu cartão de crédito, a declaração de inexistência dos débitos relativos a tais compras, além de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Malograda a conciliação, o requerido ofertou contestação, arguindo preliminarmente carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, ante a inexistência da prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o direito às indenizações pretendidas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado.
Inicialmente, cabe me manifestar acerca da preliminar suscitada, a qual não merece prosperar, porquanto é cediço que tal condição da ação se fará presente sempre que houver pretensão resistida e adequação do procedimento, ou toda vez em que a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que acredita ter sido violado através de um processo judicial.
No caso em apreço, a requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que foram realizadas compras não reconhecidas através de seu cartão de crédito, as quais não foram ressarcidas pelo Banco, acreditando, assim, que houve uma falha na prestação de serviço por parte do requerido, evidenciando o seu interesse de agir.
Afastada a preliminar arguida, passo ao mérito.
Indo direto ao cerne da questão meritória, a controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos sofridos pela demandante.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao requerido a comprovação de que não causou os prejuízos arguidos pela requerente.
Nesse sentido, observo que o demandado juntou aos autos extratos do cartão de crédito da autora, histórico de ações referentes às reclamações efetivadas pela demandante e detalhamento de autorização de compras.
A requerente, por sua vez, colacionou ao processo as faturas do cartão de crédito nas quais constam as compras ora impugnadas.
Analisando cuidadosamente os documentos apresentados, bem com as informações prestadas pelas partes, constata-se que os pedidos da inicial não merecem ser deferidos, eis que não restou caracterizada a prática de nenhum ato ilícito por parte do requerido que justifique sua condenação.
Quanto às compras objeto da lide verifico que não restou demonstrado que foram realizadas em outro Estado, como é de conhecimento comum, a localidade que é mencionada nas faturas de cartão de crédito nem sempre corresponde ao local da compra. À título de exemplo, uma das compras questionadas, qual seja: _ 27/07/2020 2162 ZP *SO LUIS V PARC 01/04 RIO DE JANEI BR 269,00 R$, a despeito de constar rio de janeiro no final, no começo menciona esta cidade, razão pela qual pode-se concluir que foi realizada nesta cidade.
A outra seria oriunda de salvador, qual seja: _ 27/07/2020 2162 PAG*FITPAG SALVADOR BR 36,00 R$ é relativa a uma rede de academia, que inclusive tem filial nesta cidade.
Portanto, a parte autora não fez prova de que não realizou as compras questionadas.
Nesta feita, verificada a hipótese do art. 14, § 3°, inc.
II, do CDC, deve ser afastada a responsabilidade do Banco demandado pelos prejuízos arguidos pela demandante, a qual deu causa à situação relatada ao permitir que terceiros utilizem seu cartão, que é de uso pessoal e intransferível. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
22/10/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 16:14
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 11:10
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2021 10:20
Juntada de petição
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30/09/2021 10:59
Juntada de contestação
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30/09/2021 10:35
Juntada de petição
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19/07/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2021 19:59
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/07/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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