TJMA - 0800802-50.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 08:32
Baixa Definitiva
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04/05/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DIAS AVELLAR em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:50
Publicado Acórdão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE MARÇO DE 2022 PROCESSO Nº 0800802-50.2021.8.10.0009 RECORRENTE: MARIA ANTONIA DIAS AVELLAR Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591-A, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 904/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
COMPRAS CONTESTADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE NAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 dias do mês de março do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral (ID 14193178) proposta por Maria Antonia Dias Avellar em face de Banco do Brasil S/A, na qual alegou, em síntese, que contratou cartão de crédito OUROCARD VISA e, em meados de novembro de 2020, constatou a cobrança de compra fraudulenta, em nome de “ZP *SO LUIS V PARC 4/4 RIO DE JANEIBR”, no valor de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais), parcelado em 4x.
Prosseguiu afirmando que, em dezembro de 2020, novamente foi constatada outra cobrança fraudulenta, em nome de “PAG*FITPAG SALVADOR BR”, na quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais).
Asseverou que questionados os lançamentos por meio do aplicativo disponibilizado pelo Banco Requerido não obteve êxito.
Aduziu, também, que, em 13/1 e 25/5/2021, compareceu à agência para noticiar os problemas e, também, por ter sido bloqueada há meses a função débito do seu cartão, sendo informada, na oportunidade, que não haveria o estorno dos valores cobrados objeto de questionamento, e, também, que o bloqueio se deu em virtude da contestação de lançamentos.
Reputou, por fim, indevida a ausência de comunicação das compras, pelo sistema de mensagens de alerta disponibilizado pelo Banco, uma vez que paga os serviços, sendo informada de que houve a desativação automática por desatualização do seu cadastro, que deveria ser atualizado na Receita Federal, o que entende desnecessário, por já tê-lo feito no final do ano de 2020.
Requereu, por isso, a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.132,00 (um mil, cento e trinta e dois reais), bem como indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sentença ID 14193358, o magistrado a quo resolveu o mérito, rejeitando os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de ausência de prova da alegada falha na prestação dos serviços.
Irresignada, Maria Antonia Dias Avellar interpôs Recurso Inominado (ID 14193363) alegando que as compras questionadas são fraudulentas por terem sido realizadas em outros Estados, que nunca esteve, não frequentando, também, academia em razão da sua idade avançada.
Asseverou também a impossibilidade de utilização do cartão para a realização de compras simultâneas em cidades diversas.
Requereu, por isso, a reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 14193368 requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da prestação de serviços defeituosa, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como da relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano alegado, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva.
Estabelecida tal premissa, alegada pela consumidora Recorrente a ausência de efetivação das compras questionadas em cartão de crédito, incumbia ao banco Recorrido demonstrar de forma cabal a ausência de falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, §3º do CDC.
A propósito, entendo que o Recorrido se desincumbiu do seu encargo, pois na defesa ofertada (ID 14193354) demonstrou que os lançamentos “ZP *SO LUIS V PARC 04/04 RIO DE JANEIBR”, no valor de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais) e “PAG*FITPAG SALVADOR BR”, na quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) foram realizados presencialmente, mediante o uso de cartão e senha.
O cartão e a respectiva senha, inclusive, são de uso pessoal e intransferível do titular, estando sob a sua responsabilidade.
Inexiste prova e até mesmo indício de fraude e delito praticado por terceiro no âmbito das operações financeiras.
Cumpre destacar, nesse ponto, que o primeiro lançamento reputado fraudulento é datado de 27/7/2020, sendo comprovadamente contestado apenas em 5/1/2021 (Vide ID 14193354, P. 3).
O segundo lançamento contestado, por sua vez, é datado de 14/12/2020, isto é, mais de 5 (cinco) meses depois.
Ora, não se concebe que o cartão de crédito tenha sido clonado e utilizado pelo golpista por apenas 2 (duas) vezes, num intervalo de tempo, inclusive, espaçado.
Sem prejuízo disso, se assim se entendesse, estaria configurada a transgressão ao princípio da boa-fé objetiva, na vertente do duty to mitigate the loss, pois contestada a primeira compra efetivada em 27/7/2020 apenas em 5/1/2021 (Vide ID 14193354, P. 3).
Ressalto, por oportuno, que também não assiste razão ao pleito sob o argumento de que a consumidora Recorrente não se deslocou para as cidades nas quais realizadas as compras (Rio de Janeiro e Salvador), e, ainda, de que seria inviável tê-las feito, por também efetuar compras nesta cidade (São Luís).
Nesse ponto, é importante ressaltar que o primeiro lançamento questionado data de 25/7/2020 e, nesta data, não foi efetuada compra noutro Estado.
Outrossim, na data do segundo lançamento reputado indevido (14/12/2020), também não foi realizada compra noutro Estado.
O argumento é de pouca importância por ser de conhecimento do homem médio que existem meios de transporte entre cidades localizadas em Estados diversos que encurtam uma suposta viagem para um período de horas, embora distantes.
Do mesmo modo, ainda que não frequente academia, o lançamento assim intitulado não deixa de ser devido, apenas por tal razão, podendo a consumidora livremente transacionar no mercado, ainda que não seja a beneficiária direta.
Ausente a prova ou indícios mínimos da falha na prestação dos serviços, tecendo a consumidora Recorrente meras alegações, não há como subsistirem os pedidos formulados na exordial.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/04/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:29
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DIAS AVELLAR - CPF: *44.***.*40-44 (REQUERENTE) e não-provido
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31/03/2022 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 16:19
Recebidos os autos
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09/12/2021 16:19
Conclusos para despacho
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09/12/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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