TJMA - 0810400-91.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 12:22
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 22:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810400-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (ATRASO NA ENTREGA DA OBRA) c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA em face de API SPE – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ocorre que revendo o sistema PJE constata-se a tramitação da mesma ação, processo n.º 0800061-10.2016.8.10.0001 que tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido e que já existe sentença nos autos.
Observa-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada para informar qual processo pretendia seguir sob pena de litispendência, esta quedou-se inerte, requerendo apenas o cumprimento de sentença do processo 0800061-10.2016.8.10.0001, o que tacitamente vislumbro a escolha da parte requerente.
Pois bem.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil).
Pelo exame dos autos, percebe-se que está a ocorrer a incidência do fenômeno da litispendência, pois, como dito, já existe outro processo cujas partes são idênticas e possui a mesma matéria ora debatida.
Assim, por força do que dispõe o art. 337, VI, §§1º e 5º, do CPC, reconheço a incidência da litispendência entre o processo n.º 0800061-10.2016.8.10.0001 e o feito ora em análise, para o fim de extingui-lo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 18 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível de São Luís -
22/10/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
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03/07/2021 01:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 02/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 11:26
Juntada de petição
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17/06/2021 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 12:08
Conclusos para despacho
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14/09/2019 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 13/09/2019 23:59:59.
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14/09/2019 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 13/09/2019 23:59:59.
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07/06/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 19:47
Publicado Intimação em 05/06/2017.
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15/06/2018 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 16:45
Conclusos para despacho
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10/08/2017 16:45
Juntada de Certidão
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10/08/2017 16:37
Apensado ao processo 0800061-10.2016.8.10.0001
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10/08/2017 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2017 11:15
Conclusos para decisão
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01/06/2017 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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01/06/2017 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2017 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 17:08
Conclusos para decisão
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30/03/2017 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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