TJMA - 0800977-84.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 13:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2021 03:53
Decorrido prazo de EDNEIA MATOS LIMA em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:17
Juntada de petição
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27/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo PROCESSO Nº:0800977-84.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO FAUSTO COSTA VIEIRA ADVOGADA: EDNEIA MATOS LIMA – OAB/MA 15956 PROMOVIDA: JD TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR – OAB/MA 6420 Vistos etc., Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, haja vista que satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao pagamento da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela vislumbro que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, não carreou aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito, por isso, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação.
Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, juntada de documentos hábeis a provar que o caminhão da demandada foi quem realmente causou os danos materiais na instalação de internet do demandante.
Ademais, por se tratar de matéria fática cabia a este arrolar prova testemunhal dos fatos relatados na exordial, tais providências que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Ante a insuficiência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, haja vista que é ônus do promovente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, julgo improcedente o pedido constante da presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, 22 de outubro de 2021. Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis/MA (assinado eletronicamente) -
25/10/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 14:12
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/08/2021 08:49
Juntada de petição
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30/07/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 17:32
Juntada de diligência
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23/07/2021 16:16
Juntada de petição
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05/07/2021 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2021 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 09:26
Juntada de Certidão
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20/04/2021 20:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 10/08/2021 10:20 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/04/2021 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 20/04/2021 09:00 em/conduzida por Juiz(a) em 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/04/2021 16:01
Juntada de petição
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30/03/2021 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
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14/01/2021 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/04/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/08/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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