TJMA - 0847732-92.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2025 21:27
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de AGUIDA CECILIA MELO GOIABEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:53
Juntada de petição
-
22/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
22/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:42
Juntada de petição
-
04/02/2025 08:35
Juntada de petição
-
19/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
30/10/2024 11:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
12/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:46
Juntada de petição
-
25/10/2022 11:39
Juntada de petição
-
18/10/2022 07:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
12/08/2022 11:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/01/2022 07:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:19
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:03
Juntada de petição
-
20/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847732-92.2017.8.10.0001 AUTOR: AGUIDA CECILIA MELO GOIABEIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) CERTIFICO que a Impugnação à Execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
17/11/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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12/11/2021 20:49
Juntada de petição
-
24/09/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 11:44
Juntada de petição
-
01/09/2021 10:41
Juntada de petição
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12/08/2021 04:29
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 11:04
Recebidos os autos
-
18/07/2021 11:04
Juntada de despacho
-
31/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 a 25 de Março de 2021 Embargos de Declaração ID 9178523 na Apelação Cível nº 0847732-92.2017.8.10.0001 - PJE Embargante: Estado do Maranhão.
Procuradora do Estado: Milla Paixão Paiva.
Embargada: Águida Cecília Melo Goiabeira.
Advogados: Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados, Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) e outros.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO.
I - O Embargos de Declaração apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la, os quais não restaram verificados, razão pela qual deve ser mantido incólume o acórdão recorrido; II - Inexiste vício quando não verificada omissã, especialmente quando apreciados os pontos e questões relevantes, bem como enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no apelo interposto, não se admitindo o acolhimento dos Aclaratórios por mero inconformismo decorrente do resultado do julgamento, objetivando, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada; III - Embargos de Declaração rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração ID 9178523 na Apelação Cível nº 0847732-92.2017.8.10.0001 - PJE em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 25 de Março de 2021 Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
22/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração ID 9178523 na Apelação Cível nº 0847732-92.2017.8.10.0001 - PJE Embargante: Estado do Maranhão.
Procuradora do Estado: Milla Paixão Paiva.
Embargada: Águida Cecília Melo Goiabeira.
Advogados: Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados, Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) e outros.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, imprescindível se faz a intimação da Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo retromencionado, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de Fevereiro de 2021.
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência de 17 de Dezembro de 2020 Apelação Cível nº 0847732-92.2017.8.10.0001 - PJE Apelantes: Águida Cecília Melo Goiabeira.
Advogados: Duailibe Mascarenhas & Advogados Associados, Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) e outros.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador do Estado: Milla Paixão Paiva.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - SINTUEMA - PERCENTUAL DE 21,7% - VALORES RETROATIVOS ASSEGURADOS NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO - SENTENÇA REFORMADA.
I - O Acórdão nº 106.405/2011, proferido na Apelação Cível nº 7905/2011, interposta na Ação Coletiva nº 30664/2008, apesar de ser expresso em reconhecer aos substituídos do SINTUEMA o direito de implantação do percentual de 21,7% na remuneração respectiva, por consectário lógico, também assegurou, ainda que implicitamente, a percepção dos valores retroativos, pleiteados na petição inicial e no apelo, que foi conhecido e integralmente provido, inclusive; II - Não prospera, assim, a tese de que o título judicial coletivo em questão apenas se referiu à obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de 21,7%, deixando de assegurar o pagamento da respectiva verba pretérita; III - Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0847732-92.2017.8.10.0001 - PJE em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 17 de Dezembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Águida Cecília Melo Goiabeira em face do Estado do Maranhão, em irresignação à sentença ID 6161309 que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, extinguindo o processo sem resolver o mérito, por ausência de interesse processual, com a condenação da Impugnada nos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da execução, observada a suspensão de exigibilidade em sendo beneficiária da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais ID 6161313 Águida Cecília Melo Goiabeira suscitou, preliminarmente, a prevenção do Des.
Cleones Carvalho Cunha, por ter proferido o Acórdão na Ação Coletiva nº 30664/2008, ou, assim não entendendo, da Desembargadora Maria Das Graças De Castro Duarte Mendes, por ter recebido o primeiro recurso em assunto afim (Agravo de Instrumento nº0800152-98.2019.8.10.0000).
Após, requereu a reforma da sentença, com o prosseguimento da Execução.
O Estado do Maranhão apresentou Contrarrazões ID 6161318, requerendo o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer ID 6891096 opinando pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço da presente Apelação Cível.
Da análise detida dos autos vislumbro que a Exequente Águida Cecília Melo Goiabeira propôs Execução Individual da Sentença Coletiva proferida na Ação Coletiva nº 30664/2008, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA em face do Estado do Maranhão, especificamente do Acórdão nº 106.405/2011.
Não obstante, apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a magistrada a quo acolheu-a (sentença ID 6161309), extinguindo a Execução sem resolver o mérito, por ausência de interesse processual, por entender que uma vez implantado o índice, não persiste o pleito de pagamento de valores retroativos, em razão do título executivo judicial coletivo não tê-los previsto.
Apesar disso, entendo que a insurgência recursal merece amparo.
Isso porque ao contrário do afirmado pelo juízo a quo o Acórdão nº 106.405/2011, proferido na Apelação Cível nº 7905/2011, interposta na Ação Coletiva nº 30664/2008, apesar de ser expresso em reconhecer aos substituídos do SINTUEMA o direito de implantação do percentual de 21,7% na remuneração respectiva, por consectário lógico, também assegurou a percepção dos valores retroativos, conforme pleiteado na petição inicial e no apelo interposto, que foi conhecido e integralmente provido, inclusive.
Não prospera, assim, a tese de que o título judicial em questão apenas se referiu à obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de 21,7%, deixando de assegurar o pagamento dos respectivos valores retroativos.
Esse tem sido, inclusive, o entendimento assente nesta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINTUEMA.
PERCENTUAL DE 21,7%.
VALORES RETROATIVOS.
DIREITO GARANTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
MESMOS ARGUMETOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo para anular a sentença de base. 2.
A cobrança dos valores retroativos é consequência lógica – mais um pedido implícito, na verdade – do pedido de implantação de percentual na remuneração de servidores; in casu, o pleito foi efetivamente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA na Ação Coletiva nº 30664/2008, tanto na inicial quanto na apelação interposta perante esta Corte de Justiça após o julgamento de improcedência pelo juízo de base. 3.
Julgando a mencionada apelação, este Egrégio Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso do SINTUEMA, sem ressalvas, ou seja, acolheu os pedidos do Sindicato, consistentes na implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e do pagamento dos valores retroativos, após a elaboração dos cálculos nas execuções individuais ajuizadas pelos servidores beneficiários do título. 4.
Agravo interno improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0840872-75.2017.8.10.0001, Sessão Virtual de 05 a 12 de Novembro de 2020, Primeira Câmara Cível, Des.
Rel.
Kleber Costa Carvalho).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 030664/2008.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Havendo liminar deferida em ação rescisória, ajuizada visando à desconstituição do título executivo coletivo, determinando-lhe a suspensão de sua execução, jurídico é concluir ter havido igualmente repercussão no prazo prescricional; II - à luz do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória; III - se reconhecido aos substituídos do sindicato-requerente o direito ao percentual de 21,7%, jurídico é concluir, como consequência lógica do comando judicial, estarem incluídos os pagamentos das verbas pretéritas.
Assim, constatado o direito à percepção da diferença do percentual devido, decerto que se igualmente reconhece direito às parcelas retroativas, respeitada, por óbvio, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, por envolver relação de trato sucessivo entre as partes; IV – agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 0808485-39.2019.8.10.0000, Sessão Virtual de 23 a 30 de Abril de 2020, Terceira Câmara Cível, Des.
Rel.
Cleones Carvalho Cunha).
Imprescindível se faz, inclusive, a observância da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da Execução, com fulcro no Verbete nº 85 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso, para reformar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da Execução, com a garantia do pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da demanda. É como voto.
Sala da Sessão por Videoconferência da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de 17 de Dezembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
15/04/2020 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/04/2020 15:44
Juntada de petição
-
06/04/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 13:24
Juntada de Ato ordinatório
-
06/04/2020 12:49
Juntada de apelação cível
-
06/03/2020 10:59
Juntada de petição
-
03/03/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 17:57
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 02:33
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 11/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 11:02
Juntada de petição
-
23/01/2019 09:37
Juntada de petição
-
22/01/2019 14:52
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
10/01/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/12/2018 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
05/12/2018 15:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/06/2018 09:33
Juntada de Petição de protocolo
-
12/06/2018 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2018 00:39
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 24/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2018.
-
03/04/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/12/2017 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 10:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Celetem S.A
Antonio Chaves
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 17:51