TJMA - 0801705-50.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2021 04:37
Decorrido prazo de JOSE INACIO CORREA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801705-50.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE INACIO CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não de empréstimo consignado formalizado por BANCO BRADESCO S/A que ensejou os descontos em benefício previdenciário ou conta bancária de JOSÉ INACIO RIBEIRO.
Aduz a parte requerente que fora surpreendida com descontos em seu benefício referente a empréstimo que aduz não ter celebrado.
Designada audiência UNA, o requerido apresentou contestação e documentos.
Antes da audiência a parte requerente formulou pedido de desistência do feito, mas não houve concordância do requerido quanto ao pedido de desistência, que alegou ser a lide temerária, pugnando pela condenação da parte requerente em litigância de má fé.
Pois bem.
Como é sabido, o Enunciado 90 do FONAJE reconhece que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do(a) requerido(a) mesmo quando já citado(a), salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, in verbis: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).” Ocorre que surge, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser anteriormente analisada por este juízo, qual seja, a complexidade da demanda, que enseja a necessidade de realização de perícia nos documentos apresentados em contestação pelo banco requerido, o que afasta a competência deste Juizado Especial para analisar a alegada litigância de má-fé.
Com efeito, para que este juízo enfrente a referida questão teria que analisar a legitimidade da assinatura/digital aposta nos documentos trazidos ao processo, mérito do negócio jurídico discutido no feito.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital ou assinatura constante dos contratos apresentados pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA - ANUÊNCIA NECESSÁRIA DA PARTE.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM DOCUMENTOS BANCÁRIOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CAUSA COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Grifo nosso (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). 2.
O caso dos autos contempla situação fática idêntica à descrita no enunciado.
Pretende o autor a efetivação pelos réus de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 12.239,11, cuja quantia não teria sido disponibilizada pelo Banco do Brasil ao destinatário.
Instruiu seu pedido com cópias de extratos bancários que foram impugnados pelo recorrente quando de sua defesa, ocasião em que a instituição financeira afirmou que "foi detectado nos extratos/documentos bancários apresentados pelo autor de sua conta corrente, FATO GRAVÍSSIMO, uma vez que há fortes indícios de fraude, consistente na adulteração de valores e informações nos lançamentos e saldos ali constantes, despontando a falsificação (montagem) de extratos, os quais não espelham a realidade, discrepando dos documentos verdadeiros e oficiais mantidos nos sistemas do Banco". 3.
Desse modo, em razão da existência de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o pedido de desistência não poderia ter sido acolhido sem que houvesse a anuência dos réus. 4.
De outro lado, para além da questão do pedido de desistência, vê-se que a solução do processo dependerá necessariamente da realização de perícia nos documentos apresentados (extratos bancários e comprovante de realização de TED), o que afastaria a competência dos Juizados Especiais. 5.
Assim, em razão da necessidade de prova pericial, cuja complexidade é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sentença de extinção confirmada, embora com fundamentação diversa. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Diante da notícia de eventual cometimento de crime de ação pública, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas que julgar pertinentes, nos termos do art. 40, do CPP. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a inexistência de contrarrazões.(TJ-DF 20.***.***/1219-54 DF 0012195-71.2016.8.07.0006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/06/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2017 .
Pág.: 537/543).
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 25 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
25/10/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 17:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/10/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 11:01
Audiência Una realizada para 22/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/10/2021 08:15
Juntada de protocolo
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21/10/2021 16:12
Juntada de petição
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21/10/2021 11:04
Juntada de contestação
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03/08/2021 15:06
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 16:54
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/07/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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