TJMA - 9001340-20.2013.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:16
Decorrido prazo de EXPEDITA GOMES SOARES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:01
Decorrido prazo de EXPEDITA GOMES SOARES em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:01
Decorrido prazo de EXPEDITA GOMES SOARES em 14/10/2022 23:59.
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26/10/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 13:06
Transitado em Julgado em 15/10/2022
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26/09/2022 00:27
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 9001340-20.2013.8.10.0128 Requerente: Espedita Gomes Soares Requerido: Banco BMC S.A SENTENÇA Dispensado o Relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID 61710480 – Pág. 01/07), devidamente assinado com a digital, inclusive tendo como testemunhas, bem como os documentos pessoais da parte autora entre outros, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. 4.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS requeridos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 19 de setembro de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
20/09/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 09:14
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:19
Juntada de réplica à contestação
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26/08/2022 03:13
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 9001340-20.2013.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Direito de Imagem] Requerente: EXPEDITA GOMES SOARES Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora EXPEDITA GOMES SOARES, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 24 de agosto de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
24/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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02/03/2022 22:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 16:01
Juntada de contestação
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15/02/2022 17:21
Publicado Citação em 03/02/2022.
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15/02/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 20:29
Decorrido prazo de EXPEDITA GOMES SOARES em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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22/10/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 9001340-20.2013.8.10.0128 Requerente: AUTOR: EXPEDITA GOMES SOARES Advogado(s) do reclamante: MANOEL CESARIO FILHO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 9001340-20.2013.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Vara Única de São Mateus do Maranhão -
20/10/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2013
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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