TJMA - 0800134-85.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:59
Baixa Definitiva
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15/07/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:45
Juntada de petição
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22/06/2022 00:11
Publicado Acórdão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 8 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800134-85.2021.8.10.0007 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A 2º RECORRENTE/1º RECORRIDO: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) 2º RECORRENTE/1º RECORRIDO: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2330/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA PRETÉRITO AO NOVO OCUPANTE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA DÍVIDA ANTERIOR.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA APÓS CONCESSÃO DA LIMINAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Recurso da ré: Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Recurso do autor: Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 dias do mês de junho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por José Luís Medeiros Nascimento em fase da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu um imóvel em 21/1/2020, com conta contrato de nº 3009619924.
Afirma que, ao tentar realizar a transferência de titularidade, a concessionária ré não concluiu a solicitação, haja vista a existência de débitos do antigo proprietário, interpondo reclamação administrativa, sem resultado exitoso.
Dito isso, requereu a troca de titularidade da unidade consumidora do imóvel e compensação por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
A sentença, de ID 16011438, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida e julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para determinar que a promovida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda com a alteração da titularidade da Conta Contrato nº 3009619924 para o nome do promovente JOSÉ LUIS MEDEIROS NASCIMENTO, CPF nº *81.***.*10-15, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Condeno a demandada a pagar ao promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero suficiente para lenir a lesão sofrida pelo autor, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data deste decisum. [...]” Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 16011445), no qual sustentou que: o contratante não levou os documentos necessários para efetuar a troca da titularidade da UC para o seu nome, conforme disposto no art. 128, I, Parágrafo Único, da Resolução 414/2010 da ANEEL; não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie e eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
O autor, igualmente, interpôs recurso inominado (ID 16011450), no qual asseverou que o valor indenizatório fixado é ínfimo, sem capacidade de indenizar o dano moral sofrido, motivo pelo qual deve ser majorado.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório, decido.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais devem ser conhecidos.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Da análise das alegações e provas carreadas aos autos, entendo que a irresignação da ré, ora recorrente, não merece prosperar.
Isto porque conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a dívida decorrente do serviço de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como uma obrigação propter rem .
Nesse sentido, não é possível que novos usuários sejam responsabilizados por débitos pretéritos de outros usuários, justamente pela natureza pessoal do débito, que não fica atrelado ao imóvel.
A atitude da concessionária de indeferir os pedidos de transferência de titularidade da unidade consumidora e de religação da energia elétrica são abusivos.
Convém, inclusive, transcrever a Resolução 414/2010 da ANEEL em seu § 1º, artigo 128, que assim dispõe: “§1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) “ Embora a primeira recorrente alegue que não atendeu ao referido requerimento em razão do autor não ter anexado os documentos necessários à comprovação de ser novo proprietário do imóvel (atualização cadastral), não consta nos autos prova de que este foi cientificado da necessidade dos documentos para a mudança da titularidade pretendida.
Nesse contexto, fica evidente que houve falha na prestação de serviço da empresa ré/1º recorrente, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL No que diz respeito ao dano moral, é notória a importância do fornecimento de energia elétrica, sendo certo que a falha na prestação deste serviço feriu os direitos inerentes à personalidade do recorrido.
Não pode ser considerado mero aborrecimento, a conduta da concessionária ré que indeferiu o pedido de transferência de titularidade sem que houvesse qualquer irregularidade cometida pela parte autora.
Frisa-se, ainda, que o autor teve interrupção no fornecimento de energia, mesmo após deferida a liminar (40722689).
Do quantum indenizatório Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em m R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o primeiro recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Do exposto, nego provimento aos recursos interpostos pela ré e pelo autor, para manter incólume a sentença recorrida.
Recurso da ré: Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Recurso do autor: Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
20/06/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 18:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR (REQUERENTE) e JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - CPF: *81.***.*10-15 (RECORRIDO) e não-provido
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17/06/2022 01:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:58
Recebidos os autos
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11/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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