TJMA - 0800134-85.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 22:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/01/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800134-85.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
07/12/2022 07:31
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:40
Homologada a Transação
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06/12/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800134-85.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/018 -TJMA, providencio a intimação da parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto ao depósito referente à satisfação do crédito.
São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
14/10/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:50
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 08:02
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, LX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0800134-85.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734 REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender do direito.
São Luis, 12 de setembro de 2022.
Atenciosamente, JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
12/09/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 07:31
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, LX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0800134-85.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734 Advogado De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, São Luis, 9 de agosto de 2022.
Atenciosamente, JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
09/08/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 08:00
Juntada de petição
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03/08/2022 21:50
Decorrido prazo de JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO CPF: *81.***.*10-15, JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO CPF: *81.***.*10-15 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância superior, a fim de se manifestar no prazo de (05) cinco dias, do que entender de direito, dessa forma oportunizando a parte autora apresentar os cálculos atualizados . Quinta-feira, 21 de Julho de 2022 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
21/07/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 09:59
Recebidos os autos
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15/07/2022 09:59
Juntada de despacho
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11/04/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
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14/12/2021 04:56
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800134-85.2021.8.10.0007 RECORRENTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO ,Advogado: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos, etc... Considerando a certidão exarada no ID56298272, por esse motivo, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida, para, no prazo de dez dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. A seguir, com as contrarrazões ou sem elas, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais desta Capital. Intimem-se Cumpra-se São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
10/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/11/2021 04:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:08
Juntada de recurso inominado
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10/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/11/2021 23:16
Juntada de recurso inominado
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09/11/2021 16:04
Juntada de petição
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27/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO nº: 0800134-85.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSÉ LUÍS MEDEIROS NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ LUÍS MEDEIROS NASCIMENTO (OAB/MA nº 13.734) PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ LUÍS MEDEIROS NASCIMENTO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram; feita a proposta de acordo, estas permaneceram intransigentes.
A empresa reclamada apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão ao demandante, fazendo jus à compensação pelos danos morais auferidos.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual que o demandante solicitou junto à demandada a transferência de titularidade da Conta Contrato nº 3009619924, e nesse momento, lhe foi dito que existia um débito de consumo de energia da época em que o imóvel era ocupado pelo Sr.
Sergio Luis Marques Dias Junior, por isso, a mudança de titularidade só seria efetivada se essa dívida fosse paga pelo postulante, no que não concordou, e, sem alternativa, viu-se compelido a ingressar em juízo com a presente ação.
Sendo assim, assiste razão à parte autora em buscar na via judicial a reparação de seu direito de consumidor que fora violado, visto que a teor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o beneficiário desses serviços foi o Sr.
Sergio Luis Marques Dias Junior, pelo que, é de sua responsabilidade o pagamento desses serviços que lhe foram prestados pela requerida.
Assim sendo, agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesão na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pelo reclamante.
No caso vertente, é indiscutível a ocorrência do dano moral, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação ao demandante, conforme acima mencionado, vendo-se compelido a ingressar na esfera judicial, visando à reparação de seu direito de consumidor que foi violado.
Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada e constrangida por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, verbis: DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da demandada, o qual responde de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Destarte, e considerando ainda que se deve evitar o arbitramento de valor indenizatório muito elevado, o que representaria enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não servisse para compensar a dor sofrida pela vítima, e considerando ainda que o caso não diz respeito a grave lesão a direito de personalidade da consumidora, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pela autora da presente ação é de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados. É de bom alvitre ressaltar que toda essa situação teria sido evitada se o demandante, no momento em que efetuou a compra do imóvel do Sr.
Sergio Luis Marques Dias Junior, tivesse exigido deste todas as contas pagas relativas ao consumo de energia durante o período em que o transmitente do imóvel ocupou o mesmo, o que não o fez, por isso, foi desidioso no exercício dessa atividade negocial.
No mais, considerando as razões fáticas acima expendidas, defiro o pedido acostado ao evento 41633850, determino que a demandada, no prazo de 72 (horas), restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3009619924 de titularidade do promovente, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida e julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para determinar que a promovida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda com a alteração da titularidade da Conta Contrato nº 3009619924 para o nome do promovente JOSÉ LUIS MEDEIROS NASCIMENTO, CPF nº *81.***.*10-15, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Condeno a demandada a pagar ao promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero suficiente para lenir a lesão sofrida pela autor, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado, determino que se intime o promovente para requerer o que entender de direito; feito o requerimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da promovida para, no prazo de quinze dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, 22 de outubro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
25/10/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2021 16:28
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/09/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:43
Juntada de audiência
-
12/05/2021 11:42
Juntada de contestação
-
12/05/2021 09:45
Juntada de petição
-
19/04/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 04:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:16
Juntada de petição
-
25/02/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 18:14
Juntada de petição
-
16/02/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/05/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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08/02/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/02/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 11:13
Juntada de petição
-
05/02/2021 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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