TJMA - 0800655-42.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:27
Juntada de Informações prestadas
-
19/04/2023 02:29
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:14
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:14
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:14
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
12/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
12/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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12/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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12/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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11/04/2023 22:08
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
11/04/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 14:42
Outras Decisões
-
07/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:53
Processo Desarquivado
-
22/07/2022 07:23
Juntada de petição
-
06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:37
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:37
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:37
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:37
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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05/05/2022 19:50
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
22/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
22/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:42
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:42
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 10/02/2022 23:59.
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24/03/2022 11:42
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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24/03/2022 11:34
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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10/03/2022 18:39
Homologada a Transação
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10/03/2022 17:55
Juntada de petição
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07/03/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:00
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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24/02/2022 10:07
Audiência Instrução realizada para 23/02/2022 09:20 Vara Única de Mirinzal.
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24/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:40
Juntada de petição
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17/02/2022 16:54
Juntada de petição
-
16/02/2022 22:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:16
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 13:16
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 13:15
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 13:15
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 13:15
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 13:15
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 11:50
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 10:17
Audiência Instrução designada para 23/02/2022 09:20 Vara Única de Mirinzal.
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01/02/2022 10:15
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2021 11:04
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 08:20 Vara Única de Mirinzal.
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12/11/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 08:15
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2021 06:25
Juntada de contestação
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11/11/2021 15:43
Juntada de petição
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27/10/2021 15:37
Juntada de petição
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25/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800655-42.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Cuida-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA ALMEIDA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que tem sofrido descontos decorrentes de empréstimo que reputa ser contratado de forma fraudulenta. Postulou a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos. A inicial (Id. 54701140) veio instruída com documentos. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Ab initio, recebo a emenda e reconheço a verossimilhança das alegações autorais, invertendo o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Analisando a liminar pleiteada no bojo da inicial, cumpre mencionar que é cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, em que pese as alegações autorais, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado na peça vestibular. Isto porque, analisando detidamente os documentos que instruem a inicial, não verifiquei qualquer documento idôneo que comprove, ainda que indiciariamente, que a celebração do empréstimo decorrera de conduta fraudulenta ou de outro ardil praticada pela instituição financeira requerida, limitando-se a parte autora a juntar aos autos o extrato de empréstimos consignados em que consta o empréstimo ativo em seu benefício previdenciário. Ademais, não se vislumbrando a probabilidade do direito, torna-se desnecessário tecer considerações acerca do periculum in mora, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial. Por oportuno, importa registrar o cristalino risco de irreversibilidade da decisão que porventura deferisse a liminar, porquanto a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o eventual restabelecimento dos descontos em sede de sentença poderá se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal máximo, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2021 (sexta-feira), às 08h20min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). Caso não haja conciliação, a requerida deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, 20 de outubro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
21/10/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 09:24
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 08:20 Vara Única de Mirinzal.
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20/10/2021 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 11:13
Juntada de petição
-
18/10/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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