TJMA - 0804938-68.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUZEMIR TEIXEIRA ALVES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 22:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 22:20
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CLAUZEMIR TEIXEIRA ALVES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:24
Juntada de petição
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07/03/2024 01:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 22:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 16:05
Outras Decisões
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06/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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16/09/2023 16:57
Juntada de petição
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20/01/2023 12:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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07/01/2023 06:30
Decorrido prazo de CLAUZEMIR TEIXEIRA ALVES em 20/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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01/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 11:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
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15/12/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 13:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/12/2021 17:14
Conclusos para decisão
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14/12/2021 16:05
Juntada de petição
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09/12/2021 13:11
Juntada de petição
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06/12/2021 06:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804938-68.2020.8.10.0060 REQUERENTE: CLAUZEMIR TEIXEIRA ALVES Advogados do requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSIANE LIMA DE LIMA - PI7044 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos, 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC. In casu, o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência e cópia do seu contracheque. O réu, por sua vez, não fez prova do contrário, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à parte autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC. I.2.
Da impugnação ao Valor da Causa Insurge-se o Banco réu contra o valor dado à causa pelo demandante, sob a alegação de que atribuiu montante demasiadamente excessivo, requerendo que seja o valor da causa arbitrado com base na quantia efetivamente sacada. Sem maiores delongas, afasto a preliminar apresentada pelo reclamado, porquanto o valor atribuído à causa pelo suplicante corresponde às suas pretensões pecuniárias, ou seja, à soma do valor de seus pedidos (tanto indenização material quanto moral), conforme previsão do art. 292, VI, do CPC. 1.3.
Da invalidade do demonstrativo contábil - Prova unilateral O suplicado também opõe-se à apresentação de planilha de cálculos confeccionada de forma unilateral; contudo, reputo que a simples elaboração de prova (planilha de cálculos), de forma unilateral, por si só, não a vicia, cabendo à parte contrária impugná-la, demonstrando a sua invalidade. Entretanto, tal vertente será apreciada após o contraditório e a ampla defesa, quiçá por meio de avaliação técnica por especialista nomeado pelo juízo. Ressalta-se que, consoante o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 CPC). I.4.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tendo em vista a decisão do Colendo STJ, que admitiu o IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar as demais questões processuais pendentes no momento da prolação da sentença, após o julgamento do referido IRDR. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos a legitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais. Em relação às provas a serem produzidas, determino que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos. Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. Timon/MA, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pìblica, resp.pela 2ª Vara Cível -
02/12/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2021 16:28
Juntada de termo
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24/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
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23/11/2021 23:09
Decorrido prazo de ALESSIANE LIMA DE LIMA em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 11:13
Juntada de petição
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26/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804938-68.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUZEMIR TEIXEIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSIANE LIMA DE LIMA - PI7044 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,19 de outubro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 22/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/10/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/10/2021 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/10/2021 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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13/10/2021 14:57
Conciliação infrutífera
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11/10/2021 09:04
Juntada de contestação
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08/10/2021 11:00
Juntada de petição
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22/07/2021 04:31
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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12/07/2021 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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08/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 17:33
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2021 17:32
Audiência Processual por videoconferência designada para 13/10/2021 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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24/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 17:21
Juntada de termo
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27/05/2021 17:20
Conclusos para decisão
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24/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:55
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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06/02/2021 14:13
Decorrido prazo de ALESSIANE LIMA DE LIMA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:13
Decorrido prazo de ALESSIANE LIMA DE LIMA em 22/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 13:05
Juntada de petição
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25/11/2020 09:25
Juntada de petição
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06/11/2020 01:42
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2020 09:52
Juntada de termo
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03/11/2020 09:52
Conclusos para despacho
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02/11/2020 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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