TJMA - 0800705-43.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 09:59
Baixa Definitiva
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26/01/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:21
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:59
Publicado Intimação de acórdão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800705-43.2018.8.10.0207 RECORRENTE: FRANCILOURDES FERREIRA DIAS E SILVA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: JOSEMI LIMA SOUSA - MA12678-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA OAB/MA 9593-A E HILTON PEREIRA DA SILVA OAB/MA 7304 RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 962/2021 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
CRIAÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA À SERVIDORES PÚBLICOS.
INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora expõe que é servidora pública municipal e exerce a função de agente comunitário de saúde.
Expõe que no ano de 2016 foi criado pela Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão/MA e sancionado pelo réu a Lei nº 0483/2016 que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira funcional dos Servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de São Domingos do Maranhão, que prevê, além do salário base outros direitos tais como a progressão em CLASSES, a chamada PROGRESSÃO HORIZONTAL (referente ao tempo de serviço de cada agente) e em NÍVEIS denominada PROGRESSÃO VERTICAL.
Relata que o Município não vem dando cumprimento as progressões definidas na Lei nº 0483/2016.
Calcula as perdas financeiras decorrentes dessa omissão em promover a sua progressão, na forma da legislação local, e além disso, da falta de pagamento de outras verbas, tais como décimo terceiro salário e o terço de férias dos anos de 2012 a 2016.
Alega que a situação ensejou abalo moral e requer o pagamento de uma indenização a esse título. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso.
Alega que a sentença considerou que a lei nº 0483/2016 trata de revisão geral de remuneração, concedida em período vedado pela legislação eleitoral, mas que tal interpretação é equivocada, pois ao ser concedida vantagem à categoria exclusiva, tal vantagem não pode ser considerada como revisão geral e, portanto, não tem o condão de atrair a aplicação do art. 73, VIII da Lei 9.504/97.
Sustenta que se juntou a planilha de orçamento público onde se demonstra que, houve prévio estudo e reserva orçamentária capaz de suprir o aumento de despesa previsto.
Aduz que a sentença atacada ignorou o pleito referente a 13º salário e férias. 4.
Julgamento.
A irresignação não merece prosperar.
Conforme fundamentado na sentença atacada, a Lei nº 0483/2016, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira funcional dos Servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de São Domingos do Maranhão, foi sancionada em período vedado pelo do art. 21, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar 101/2000.
Esse dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal aponta a nulidade dos atos que resultem aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao final de mandato, o que abrange a aprovação, a edição ou a sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras de setor público, como é o caso vertente.
A tese sustentada em recurso de que tal vedação não se aplica em hipótese de concessão de vantagem à categoria exclusiva não merece prosperar, porquanto o artigo mencionado, conforme dito alhures, abrange a “norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras de setor público”, ou seja, o legislador não fez qualquer restrição à revisão geral de remuneração como o fez na Lei Geral das Eleições.
Portanto, as decisões do TSE mencionadas no recurso aplicam-se à vedação contida no art. 73, inciso VIII, da Lei 9507/97, não podendo ser estendida à Lei de Responsabilidade Fiscal, que amparou a sentença.
Além disso, o juiz a quo também ponderou que a Lei nº 0483/2016 viola os artigos 15 a 17 da LRF e a previsão constitucional inserta no artigo 169, §1º, I e II, pois houve edição de lei representando aumento de despesas sem a respectiva dotação orçamentária.
Com efeito, o ato acarreta aumento na remuneração mensal de servidores municipais, gerando, por consequência, elevação das despesas da municipalidade com a folha de pagamento, mas não houve indicação na lei da imprescindível previsão de dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa gerada.
Quanto ao pleito referente ao décimo terceiro salário e terço de férias, nota-se que a parte autora não produziu prova mínima acerca da ausência de pagamento de tais verbas pela Municipalidade, não juntando sequer seus contracheques do período pleiteado para amparar sua pretensão. À vista do exposto, vê-se que a sentença atacada analisou com propriedade o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente a improcedência, razão pela qual deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do NCPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade da Justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) e o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Suplente).
Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra aos 04 de novembro de 2021.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
17/11/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 15:28
Conhecido o recurso de FRANCILOURDES FERREIRA DIAS E SILVA - CPF: *10.***.*21-64 (RECORRENTE) e não-provido
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16/11/2021 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2021 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 27/10/2021 06:00.
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28/10/2021 02:59
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 27/10/2021 06:00.
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22/10/2021 02:59
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7352 (Whatsapp Business) / (99) 3663-7360 Email: [email protected] Link Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800705-43.2018.8.10.0207 RECORRENTE: FRANCILOURDES FERREIRA DIAS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSEMI LIMA SOUSA - MA12678-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 04 de novembro de 2021 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 11 de novembro de 2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza e Relatora 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
20/10/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 11:11
Recebidos os autos
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19/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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